A isenção de retenção na fonte para serviços de tesouraria e custódia de valores foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 193 – Cosit, publicada em 14 de dezembro de 2021. Esta orientação esclarece um ponto importante para empresas que prestam ou contratam serviços específicos de tesouraria, processamento e custódia de valores, estabelecendo que, quando prestados isoladamente, estes não se sujeitam às retenções tributárias federais.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 193 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A análise realizada pela Receita Federal surgiu a partir de consulta formalizada por uma pessoa jurídica que atua na prestação de serviços de transporte de valores, vigilância e segurança privada. A empresa questionava se os serviços específicos de tesouraria, processamento e custódia de valores estariam sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições federais (PIS/PASEP, COFINS e CSLL).
A dúvida surgiu porque, mesmo após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 98/2018, que já havia abordado parcialmente o tema, algumas empresas tomadoras dos serviços continuavam realizando retenções tributárias sobre os pagamentos feitos pelos serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores.
Definição dos Serviços Analisados
Para melhor compreensão do alcance desta isenção de retenção na fonte para serviços de tesouraria e custódia de valores, é importante entender como cada um destes serviços foi caracterizado na consulta:
Serviços de Tesouraria e Processamento
Compreendem atividades como:
- Recepção de compartimento específico de coleta (malote ou equipamento em comodato)
- Conferência de valores
- Preparação, classificação de cédulas e moedas em lotes
- Identificação de lotes padrão
Segundo a consulta, estes serviços são prestados no interior das instalações do estabelecimento do contratante e faturados de forma apartada, com emissão de nota fiscal específica.
Serviços de Custódia
Envolvem:
- Guarda de numerários e/ou valores pertencentes aos clientes
- Armazenamento em instalações de segurança nas dependências da empresa contratada
- Cobrança apartada do serviço de transporte de valores
Serviços de Transporte de Valores
Embora não sejam o foco principal da consulta, foram descritos como:
- Coleta de numerário no estabelecimento da contratante
- Transporte até o local indicado no contrato (instituições financeiras, Banco Central ou instalações da própria empresa)
Fundamentação Legal e Análise da Receita Federal
A análise realizada pela Cosit baseou-se em um conjunto de dispositivos legais que tratam da retenção na fonte de tributos federais:
1. Para as Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL)
A análise fundamentou-se no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1º, § 2º, III da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, que define serviços de segurança e/ou vigilância como “os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas”.
Segundo a Solução de Consulta nº 193, embora a expressão “preservação de valores” possa parecer englobar os serviços de processamento e custódia de valores, a ausência dos termos “processamento” e “custódia” na norma demanda consulta à legislação específica sobre o assunto.
2. Para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A análise considerou os artigos 714 e 716 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, Decreto nº 9.580/2018). O art. 716 determina a incidência de IRRF à alíquota de 1% sobre importâncias pagas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra.
Já o art. 714 estabelece a retenção de 1,5% para serviços caracterizadamente de natureza profissional, listando taxativamente 40 tipos de serviços, entre os quais não constam os serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores.
3. Legislação Específica sobre Segurança Privada
A RFB recorreu ao art. 10 da Lei nº 7.102/1983, que disciplina as atividades de segurança privada, e à Portaria nº 387/2006-DG/DPF, concluindo que os serviços de processamento e custódia de valores não estão incluídos na definição legal de serviços de segurança e/ou vigilância, exceto quando forem caracterizados como atividades acessórias e necessárias ao transporte de valores.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que os serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança ou vigilância, não se sujeitam:
- À retenção na fonte do Imposto de Renda de que tratam os arts. 714 e 716 do RIR/2018
- À retenção da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003
Impactos Práticos para as Empresas
Esta isenção de retenção na fonte para serviços de tesouraria e custódia de valores traz importantes consequências práticas para empresas que prestam ou contratam estes serviços:
Para Prestadores de Serviços
- Melhoria do fluxo de caixa, uma vez que receberão valores integrais sem descontos na fonte
- Simplificação contábil ao não precisar controlar retenções para posterior compensação
- Base legal para contestar retenções indevidas realizadas pelos tomadores
- Possibilidade de planejar a estruturação dos serviços de forma mais vantajosa
Para Tomadores de Serviços
- Redução da burocracia fiscal ao eliminar a necessidade de realizar retenções
- Mitigação do risco de questionamentos por parte dos prestadores de serviços
- Diminuição de potenciais conflitos com fornecedores sobre a interpretação da legislação
- Necessidade de revisar contratos e procedimentos internos de retenção
Pontos de Atenção
Embora a solução de consulta traga clareza sobre o tratamento fiscal destes serviços, é importante destacar alguns pontos de atenção:
- Serviços isolados x acessórios: A isenção aplica-se apenas quando os serviços são prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança ou vigilância
- Faturamento separado: É recomendável que os serviços sejam faturados separadamente, com emissão de nota fiscal específica para os serviços de tesouraria, processamento e custódia
- Pernoite durante transporte: A solução menciona que, caso ocorra cobrança de pernoite (custódia de numerário em trânsito) durante o serviço de transporte de valores, esta atividade é considerada acessória e, portanto, sujeita às retenções previstas em lei
- Caracterização dos serviços: A descrição precisa dos serviços prestados nos documentos fiscais é essencial para evitar questionamentos por parte do fisco
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta nº 193 complementa o entendimento já manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 98/2018, que havia tratado especificamente dos serviços de processamento e custódia de valores. A nova manifestação amplia o escopo ao incluir expressamente os serviços de tesouraria e reforçar que todos estes, quando prestados isoladamente, não se sujeitam às retenções na fonte.
Do ponto de vista histórico, percebe-se uma evolução no entendimento da Receita Federal no sentido de desvincular estes serviços da definição de segurança e vigilância, reconhecendo sua natureza distinta e mais próxima de serviços auxiliares ao setor financeiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 193 traz importante segurança jurídica para um setor específico de prestação de serviços, esclarecendo de forma definitiva o tratamento tributário aplicável. As empresas que prestam serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores agora dispõem de um instrumento legal para evitar retenções indevidas, enquanto os tomadores desses serviços têm orientação clara sobre como proceder corretamente.
É importante ressaltar que a solução de consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, mas aplica-se exclusivamente à situação do contribuinte que a formulou. No entanto, seu conteúdo pode ser utilizado como referência por outros contribuintes que se encontrem em situação similar.
Para empresas que tenham sofrido retenções indevidas no passado, esta solução de consulta pode embasar pedidos de restituição, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Já para o futuro, serve como orientação segura para a correta estruturação contratual e fiscal dessas operações.
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