A Isenção de Retenção na Fonte para Serviços de Recrutamento e Seleção foi esclarecida pela Receita Federal através de uma importante Solução de Consulta. Esta orientação define claramente quais tributos devem ou não ser retidos nos pagamentos realizados a empresas que prestam serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de pessoal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7024
- Data de publicação: 05 de junho de 2017
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7024 esclarece que os pagamentos realizados por pessoas jurídicas a outras empresas pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra não estão sujeitos à retenção na fonte de PIS/Pasep, COFINS e CSLL. Por outro lado, mantém a exigência de retenção do IRRF à alíquota de 1,5%. Esta norma está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50, de 20 de fevereiro de 2014.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira prevê a retenção de tributos na fonte para determinados serviços, conforme estabelecido no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 647 do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda). Contudo, nem todos os serviços estão sujeitos a este regime.
Esta consulta surgiu da necessidade de esclarecer se os serviços relacionados ao recrutamento de pessoal estariam incluídos no rol dos serviços sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep, COFINS e CSLL, além de definir o tratamento correto quanto ao IRRF nessas operações.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que os serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra não estão sujeitos à retenção na fonte das seguintes contribuições:
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
O fundamento para esta isenção é a ausência de previsão legal, uma vez que tais serviços não constam do rol do art. 647, § 1º, do RIR/99, nem do caput desse mesmo artigo, e tampouco do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Por outro lado, quanto ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a norma mantém a obrigatoriedade de retenção à alíquota de 1,5% sobre os pagamentos efetuados às empresas que prestam serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, conforme previsto na Lei nº 7.450/1985 e Lei nº 9.064/1995.
Base Legal Aplicada
A decisão fundamenta-se nas seguintes disposições legais:
- Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º – dispõe sobre a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep
- Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 647 e 651 – estabelece as regras para retenção do imposto de renda na fonte
- Lei nº 7.450, de 1985, art. 53 – trata da incidência do imposto de renda na fonte
- Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º – determina a alíquota aplicável
- IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º – regulamenta a retenção na fonte
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50, de 20 de fevereiro de 2014, que já havia estabelecido entendimento semelhante sobre o tema.
Impactos Práticos para Empresas
Para as empresas que utilizam serviços de recrutamento e seleção de pessoal, esta orientação traz impactos diretos em sua rotina fiscal:
- Dispensa da retenção: Estão dispensadas de reter na fonte o PIS/Pasep, a COFINS e a CSLL ao efetuar pagamentos a empresas de recrutamento e seleção.
- Manutenção do IRRF: Permanecem obrigadas a efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% sobre estes pagamentos.
- Documentação fiscal: Devem ajustar seus documentos fiscais e práticas contábeis para refletir este tratamento tributário específico.
- Revisão de procedimentos: Empresas que erroneamente efetuaram retenções de PIS, COFINS e CSLL em períodos anteriores podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação.
A Isenção de Retenção na Fonte para Serviços de Recrutamento e Seleção simplifica o processo tributário para as empresas contratantes desses serviços, reduzindo encargos administrativos e o valor retido nos pagamentos, o que favorece também as agências de recrutamento que terão menos tributos retidos nas faturas emitidas.
Análise Comparativa
Anteriormente à pacificação deste entendimento, havia dúvidas sobre quais serviços de intermediação de mão-de-obra estariam sujeitos às retenções tributárias. Com esta orientação, fica claro que:
| Tributo | Antes da Consulta | Após a Consulta |
|---|---|---|
| PIS/Pasep | Dúvidas sobre retenção | Dispensada a retenção |
| COFINS | Dúvidas sobre retenção | Dispensada a retenção |
| CSLL | Dúvidas sobre retenção | Dispensada a retenção |
| IRRF | Retenção de 1,5% | Mantida a retenção de 1,5% |
Esta padronização traz segurança jurídica para empresas que utilizam serviços de recrutamento de pessoal, eliminando possíveis autuações por interpretações divergentes da legislação tributária.
Considerações Finais
A Isenção de Retenção na Fonte para Serviços de Recrutamento e Seleção referente a PIS, COFINS e CSLL representa uma orientação importante para empresas que contratam esses serviços. Contribui para a segurança jurídica e simplificação da relação tributária entre as empresas contratantes e prestadoras desses serviços.
Vale reforçar que esta dispensa se aplica especificamente a serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra, não se estendendo automaticamente a outros tipos de serviços de intermediação de pessoal, como a terceirização de mão-de-obra, que podem ter tratamento tributário distinto.
As empresas devem manter-se atualizadas quanto às possíveis alterações legislativas que possam modificar este entendimento no futuro, mantendo contato regular com seus assessores contábeis e tributários.
Simplifique sua Gestão Tributária em Serviços de Recrutamento
A TAIS analisa instantaneamente sua situação fiscal, identificando com precisão onde a retenção na fonte é dispensada, reduzindo em 73% o tempo de consultas tributárias.
Leave a comment