A isenção de PIS/PASEP e COFINS para empresas públicas é um tema que gera muitas dúvidas entre gestores de entidades estatais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre essa matéria por meio da Solução de Consulta nº 12 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 17 de março de 2021.
Esta norma trouxe interpretações relevantes sobre os limites da isenção tributária aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente em relação aos recursos recebidos como repasse orçamentário.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 12 – COSIT
- Data de publicação: 17 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A consulta que originou essa manifestação da Receita Federal foi formulada por uma empresa pública federal cuja atividade principal é o desenvolvimento regional. A entidade questionou se faria jus à isenção de PIS/PASEP e COFINS para empresas públicas sobre seu faturamento, considerando que seus recursos são provenientes do Orçamento Geral da União.
Adicionalmente, a consulente indagou sobre a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, argumentando ser uma prestadora de serviço público, caracterizada como “conjunto de bens públicos, ainda que se constitua como universalidade dotada de personalidade jurídica própria”.
O Regime Tributário das Empresas Estatais
A Solução de Consulta esclarece que, como regra geral, as empresas públicas e sociedades de economia mista sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre sua receita ou faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas.
Essa tributação encontra respaldo legal tanto na Lei Complementar nº 70/1991 (para a COFINS) quanto na Lei nº 9.715/1998 (para o PIS/PASEP), tendo sido expressamente regulamentada pelo § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A Isenção para Recursos Recebidos como Repasse Orçamentário
O ponto central da isenção de PIS/PASEP e COFINS para empresas públicas está no inciso I do caput e no § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece:
“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I – dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
(…)
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.”
A Receita Federal esclarece que essa isenção NÃO se aplica à totalidade do faturamento ou da receita da empresa estatal, mas apenas aos recursos especificamente recebidos a título de repasse orçamentário.
Empresas Estatais Dependentes e Não Dependentes
A Solução de Consulta aborda a distinção entre empresas estatais dependentes e não dependentes do Tesouro Nacional:
- Empresas estatais dependentes: são aquelas que não geram recursos suficientes para financiar suas despesas, necessitando da ajuda financeira do ente controlador para cobrir despesas de pessoal, custeio e capital (excluindo-se recursos provenientes de participação acionária).
- Empresas estatais não dependentes: são aquelas que não necessitam de recursos do ente controlador para se manterem.
No entanto, a Receita Federal ressalta que, mesmo no caso das empresas dependentes, não é imperativo que a totalidade do faturamento ou da receita seja composta somente de valores consignados no Orçamento Geral.
Interpretação Literal da Isenção
Um aspecto fundamental destacado pela Solução de Consulta é que, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenções deve ser interpretada literalmente.
Por essa razão, a isenção de PIS/PASEP e COFINS para empresas públicas prevista na MP nº 2.158-35/2001 beneficia somente os recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse.
Os demais recursos que compõem o faturamento ou a receita dessas entidades continuam sujeitos à tributação normal das contribuições.
Imunidade Tributária Recíproca e suas Limitações
Quanto à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, a Receita Federal esclarece três pontos fundamentais:
- A imunidade recíproca aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público;
- Essa imunidade aplica-se somente a impostos;
- A imunidade não se aplica às contribuições, como o PIS/PASEP e a COFINS.
Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que a imunidade recíproca diz respeito apenas a impostos, não alcançando demais espécies tributárias.
A Receita Federal cita como exemplo a decisão proferida na Ação Civil Ordinária 2304 SP, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, cuja ementa dispõe claramente que a imunidade recíproca alcança apenas impostos, sendo válida a cobrança de contribuições como CSLL, PIS e COFINS.
Conclusões Práticas
Para as empresas públicas e sociedades de economia mista, as principais conclusões práticas derivadas desta Solução de Consulta são:
- A isenção de PIS/PASEP e COFINS para empresas públicas não é automática por sua mera condição de entidade estatal;
- A isenção aplica-se exclusivamente aos recursos recebidos a título de repasse orçamentário;
- Demais receitas, como aquelas operacionais ou patrimoniais, continuam sujeitas à tributação normal;
- A imunidade tributária recíproca, mesmo quando aplicável às empresas públicas prestadoras de serviço público, não abrange contribuições como PIS/PASEP e COFINS.
Esta interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas estatais no planejamento de suas obrigações tributárias, evitando autuações futuras por interpretações equivocadas da legislação.
Aplicação Prática para as Empresas Estatais
As empresas públicas e sociedades de economia mista precisam identificar claramente em sua contabilidade a origem de seus recursos para determinar corretamente a base de cálculo das contribuições. Isso implica segregar:
- Recursos recebidos a título de repasse dos orçamentos públicos (isentos);
- Demais receitas próprias da entidade (tributáveis).
É recomendável que essas entidades mantenham documentação robusta que comprove a origem dos recursos como repasses orçamentários, incluindo a referência à dotação orçamentária específica e aos instrumentos legais que autorizaram a transferência.
Para assegurar o correto tratamento tributário, é fundamental manter um sistema contábil que permita rastrear com precisão a origem e a destinação de cada recurso, facilitando tanto o cálculo correto das contribuições devidas quanto eventual processo de fiscalização.
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