A Isenção de PIS/PASEP e COFINS em repasses orçamentários para empresas estatais foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 12 – Cosit, publicada em 17 de março de 2021. Este pronunciamento oficial esclarece importantes aspectos tributários aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, especialmente quanto à tributação de recursos recebidos do orçamento público.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 12 – Cosit
Data de publicação: 17 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa pública federal que atua no desenvolvimento regional e declarou receber recursos do Orçamento Geral da União para custear suas atividades. A entidade questionou se estaria isenta da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com base no art. 45, I, do Decreto nº 4.524/2002, que regulamenta o inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Adicionalmente, a consulente indagou se estaria abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal, por ser uma empresa pública prestadora de serviço público.
Regime Tributário das Empresas Estatais
De acordo com a análise da Receita Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre seu faturamento ou receita, conforme o regime tributário a que estão submetidas (cumulativo ou não cumulativo).
Este entendimento está amparado no art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991 e no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, que incluem expressamente estas entidades no rol de contribuintes. O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 reforça esta posição ao confirmar que as empresas públicas e sociedades de economia mista são contribuintes dessas contribuições.
Isenção sobre Repasses Orçamentários
O principal esclarecimento trazido pela Solução de Consulta refere-se à isenção de PIS/PASEP e COFINS em repasses orçamentários. Conforme a análise da RFB, a isenção prevista no inciso I do caput e no § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não se aplica à totalidade do faturamento ou da receita das empresas estatais.
A isenção é limitada exclusivamente aos recursos que atendam cumulativamente às seguintes condições:
- Sejam recebidos a título de repasse;
- Sejam oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A Receita Federal destacou que, em conformidade com o art. 111 do Código Tributário Nacional, as normas que dispõem sobre isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. Portanto, não se pode afirmar que uma empresa estatal possa beneficiar-se da isenção em relação à totalidade de seu faturamento ou receita apenas por sua natureza jurídica.
Distinção entre Empresas Estatais Dependentes e Não Dependentes
A solução de consulta também abordou a distinção entre empresas estatais dependentes e não dependentes, conceito relevante para a aplicação da isenção:
- Empresa estatal dependente: não gera recursos suficientes para financiar suas despesas, necessitando de ajuda financeira do ente controlador para cobrir gastos com pessoal, custeio e capital (exceto recursos de participação acionária). Estes recursos são disponibilizados por dotação consignada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
- Empresa estatal não dependente: não necessita de recursos do ente controlador para se manter e, no caso federal, não consta no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, podendo figurar apenas no Orçamento de Investimentos.
Contudo, a RFB esclareceu que mesmo as empresas estatais dependentes podem ter fontes de receita diversificadas, não se limitando apenas aos repasses orçamentários. Assim, a isenção aplica-se exclusivamente à parcela da receita oriunda desses repasses.
Imunidade Tributária Recíproca
Quanto à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, a Receita Federal, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Solução de Consulta Cosit nº 117/2014, esclareceu que:
- A imunidade recíproca aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público;
- Esta imunidade aplica-se somente a impostos;
- Não se estende a outras espécies tributárias, como contribuições, incluindo PIS/PASEP e COFINS.
Este entendimento está em consonância com decisões do STF, como o Recurso Extraordinário 647881/RS e a Ação Civil Ordinária 2304/SP, que confirmam que a imunidade recíproca não alcança contribuições.
Impactos Práticos para Empresas Estatais
A partir desta Solução de Consulta, fica claro que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem analisar cuidadosamente a composição de suas receitas para identificar precisamente quais valores estão abrangidos pela isenção de PIS/PASEP e COFINS em repasses orçamentários.
Na prática, isso significa que:
- É necessário segregar contabilmente os recursos recebidos a título de repasse orçamentário das demais receitas;
- Apenas os valores efetivamente consignados nos orçamentos públicos e recebidos como repasses estão isentos das contribuições;
- Receitas operacionais, patrimoniais, financeiras e de outras origens, mesmo que em empresas estatais dependentes, estão sujeitas à tributação normal;
- A alegação de imunidade recíproca não é aplicável para afastar a incidência de PIS/PASEP e COFINS, por se tratar de contribuições e não impostos.
Outro ponto relevante é que a mera classificação como empresa estatal dependente não garante automaticamente a isenção sobre toda a receita, sendo necessário comprovar que os valores foram efetivamente recebidos como repasse orçamentário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 12/2021 da Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a isenção de PIS/PASEP e COFINS em repasses orçamentários para empresas estatais, estabelecendo limites precisos para a aplicação deste benefício fiscal. O entendimento da RFB restringe significativamente o alcance da isenção, limitando-a exclusivamente aos recursos orçamentários recebidos como repasse.
Para as empresas públicas e sociedades de economia mista, torna-se essencial implementar controles contábeis adequados que permitam identificar com precisão a origem dos recursos e seu enquadramento ou não na hipótese de isenção, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Importante destacar que esta interpretação está alinhada com a visão restritiva tradicionalmente adotada pelas autoridades fiscais em relação a benefícios tributários, conforme determina o Código Tributário Nacional. Além disso, consolida o entendimento de que a imunidade recíproca não se estende às contribuições sociais, reforçando a necessidade de análise cuidadosa da carga tributária aplicável às empresas estatais.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 12 – Cosit, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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