A Isenção de PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos tributários foi reconhecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 304 – COSIT, publicada em 14 de junho de 2017. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às receitas de variações monetárias originadas de depósitos judiciais e administrativos, especialmente para empresas de arrendamento mercantil.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 304 – COSIT
- Data de publicação: 14 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 304/2017 estabeleceu que as receitas provenientes de variações monetárias ativas, decorrentes de depósitos tributários realizados judicial ou administrativamente, não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS para empresas de arrendamento mercantil enquadradas no regime cumulativo. Este entendimento produz efeitos imediatos para contribuintes que se enquadrem na mesma situação fática e jurídica.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa de arrendamento mercantil que questionava a tributação sobre as variações monetárias de seus depósitos vinculados a processos judiciais e administrativos tributários. Estas variações são atualizadas pela taxa SELIC, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 1º da Lei n° 9.703/1998.
O cenário que motivou a consulta está relacionado ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n° 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, que estabeleceu que as contribuições PIS/COFINS incidem unicamente sobre as receitas decorrentes do exercício da atividade empresarial típica do contribuinte, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98.
Essa interpretação foi posteriormente formalizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer nº 2.773/07, reforçando a tese de que apenas as receitas diretamente vinculadas ao objeto social da empresa devem compor a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 304/2017 estabeleceu claramente que as receitas de variações monetárias ativas, contrapartida decorrente de variação monetária de depósitos de natureza tributária efetuados judicial ou administrativamente, não se encontram abrangidas pela hipótese de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por não se constituírem em receita típica da atividade empresarial das empresas de arrendamento mercantil.
A análise realizada pela Receita Federal destacou que as empresas de arrendamento mercantil permanecem sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, conforme disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 e no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, que fazem referência ao § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.
A autoridade fiscal observou que, no caso específico das sociedades de arrendamento mercantil, as receitas oriundas das atividades típicas são exclusivamente aquelas provenientes do arrendamento de bens móveis e imóveis, conforme as especificações do cliente, para uso próprio deste.
Por essa razão, a Receita Federal concluiu que não é possível enquadrar as receitas decorrentes da variação monetária de depósitos tributários como típicas da atividade dessas empresas, estando, portanto, fora do campo de incidência das contribuições.
Base Legal Aplicada
A decisão fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, caput (redação original) – Base de cálculo do PIS/COFINS
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, I – Exclusão do regime não-cumulativo do PIS
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, I – Exclusão do regime não-cumulativo da COFINS
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014) – Conceito de receita bruta
A solução também considerou a jurisprudência do STF, especificamente o RE 357.950-9/RS, que definiu que somente as receitas provenientes da atividade empresarial típica da pessoa jurídica podem ser consideradas na determinação da receita bruta para fins de incidência dessas contribuições.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Isenção de PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos tributários traz benefícios financeiros diretos para as empresas de arrendamento mercantil que mantêm depósitos judiciais ou administrativos. Na prática, as empresas que se encontrarem na mesma situação fática e jurídica poderão:
- Excluir da base de cálculo do PIS/COFINS as receitas decorrentes de variações monetárias de depósitos tributários
- Reduzir a carga tributária efetiva sobre operações que não compõem sua atividade-fim
- Utilizar o entendimento como base para pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional
- Ajustar seus controles contábeis e fiscais para segregar adequadamente essas receitas
É importante ressaltar que o entendimento aplica-se especificamente às empresas de arrendamento mercantil sujeitas ao regime cumulativo. Contribuintes de outros segmentos ou enquadrados no regime não-cumulativo precisam avaliar cuidadosamente sua situação específica.
Análise Comparativa
Antes dessa solução de consulta, havia incerteza jurídica sobre o tratamento fiscal das receitas de variações monetárias de depósitos judiciais e administrativos. Diversas empresas incluíam essas receitas na base de cálculo do PIS/COFINS por cautela, gerando tributação sobre valores que não estão diretamente relacionados à sua atividade operacional.
A Solução de Consulta nº 304/2017 alinha-se com outras decisões administrativas, como as Soluções de Consulta nº 9 a 14/2012 e nº 314 a 317/2012, todas emitidas pela SRRF08/Disit, que já haviam adotado posicionamento semelhante para outros contribuintes em situações análogas.
Vale destacar que a Lei nº 12.973/2014 alterou a redação do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, estabelecendo que o faturamento compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a qual abrange as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Essa alteração legislativa reforça o entendimento de que apenas as receitas da atividade principal estão sujeitas às contribuições.
Considerações Finais
A Isenção de PIS/COFINS sobre variações monetárias de depósitos tributários representa um importante precedente administrativo que traz segurança jurídica para as empresas de arrendamento mercantil. O entendimento da Receita Federal está alinhado com a jurisprudência do STF e demonstra a aplicação do princípio da estrita legalidade tributária.
As empresas devem, no entanto, avaliar cuidadosamente a aplicabilidade desse entendimento ao seu caso concreto, considerando suas particularidades operacionais e regime tributário. É recomendável que os contribuintes mantenham documentação adequada para comprovar a natureza das receitas excluídas da base de cálculo, especialmente em caso de fiscalizações.
A consulta fiscal à Receita Federal permanece como instrumento importante para obter segurança jurídica em situações específicas, permitindo ao contribuinte atuar com respaldo legal e evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
É fundamental que as empresas de arrendamento mercantil, ao aplicar este entendimento, façam a correta segregação contábil e fiscal das receitas de variações monetárias de depósitos judiciais e administrativos, mantendo controles que permitam demonstrar claramente que tais valores não integram sua atividade empresarial típica.
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