A Isenção de PIS/COFINS no frete interno para exportação é um tema que gera dúvidas entre as empresas que operam no comércio exterior, especialmente quando envolve regimes aduaneiros especiais como o Depósito Alfandegado Certificado (DAC). A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131, de 28 de junho de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre essa questão tributária.
Entendendo o caso analisado pela Receita Federal
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 131
Data de publicação: 28 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas que buscava entender a tributação de operações relacionadas ao transporte de mercadorias entre o porto seco (onde funciona um Depósito Alfandegado Certificado – DAC) e o porto de exportação, onde a carga seria embarcada com destino ao exterior.
A empresa questionou se poderia se beneficiar das seguintes desonerações tributárias:
- A isenção prevista no art. 14, inciso V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que beneficia receitas do transporte internacional de cargas;
- A suspensão prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, aplicável a fretes contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Depósito Alfandegado Certificado (DAC): o que é?
Para entender corretamente a decisão, é fundamental conhecer o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC). Este regime permite que uma mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, seja considerada como exportada para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, mesmo antes de sair fisicamente do país.
De acordo com o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e a Instrução Normativa SRF nº 266/2002, quando a mercadoria é admitida no regime DAC, ocorre uma “exportação ficta” ou “exportação sem saída”, onde se considera que a mercadoria saiu do território aduaneiro, embora fisicamente ela permaneça no país.
Análise da Isenção para Transporte Internacional
A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, inciso V, estabelece isenção da COFINS para receitas “do transporte internacional de cargas ou passageiros”, estendendo-se essa isenção também para o PIS/Pasep (§1º do mesmo artigo).
Na sua análise, a Receita Federal destacou pontos cruciais sobre a Isenção de PIS/COFINS no frete interno para exportação:
- O transporte internacional é definido como o deslocamento entre dois países, regido por um contrato internacionalmente aceito entre as partes;
- O frete interno, por sua vez, consiste no encaminhamento do produto do local de produção ao local de início do transporte internacional;
- O serviço prestado pela consulente (transportadora) se esgota dentro do território nacional, pois transporta produtos do porto seco até o local de saída do país;
- Mesmo que o DAC seja considerado como local onde a mercadoria é “fictamente exportada”, o transporte físico dentro do território nacional não se caracteriza como transporte internacional.
A Receita Federal enfatizou que normas concessivas de benefício fiscal, como as isenções, devem ser interpretadas literalmente, não cabendo interpretação analógica ou extensiva, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 73/2023, que concluiu que o transporte em território nacional sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria destinada à exportação, é considerado transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção.
Análise da Suspensão para Fretes Contratados por Exportadores
Quanto à suspensão prevista nos §§ 6-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a Receita Federal também negou sua aplicação ao caso, baseando-se em dois pontos fundamentais:
- A suspensão é exclusiva para fretes contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), devidamente habilitada na Receita Federal;
- O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) não se enquadra como PJPE para fins desta suspensão.
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 esclarece que para usufruir dessa suspensão, a pessoa jurídica deve ser considerada preponderantemente exportadora (receita de exportação igual ou superior a 50% da receita total) e estar previamente habilitada pela Receita Federal.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 341/2017, que estabeleceu que a suspensão alcança somente as receitas de frete contratado diretamente pela PJPE, não se aplicando a subcontratações ou a outros contratantes.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 131/2023 concluiu que:
- A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS alusiva às receitas de transporte internacional de cargas não abrange o frete interno, mesmo quando contratado por Depósito Alfandegado Certificado;
- Somente pessoa jurídica preponderantemente exportadora regularmente habilitada pode contratar serviços de frete com suspensão de PIS/COFINS, não se aplicando esta suspensão a fretes contratados por DAC.
Portanto, as empresas transportadoras que prestam serviços de frete interno, mesmo para mercadorias destinadas à exportação ou sob regimes aduaneiros especiais como o DAC, devem recolher normalmente o PIS/COFINS sobre suas receitas.
Impactos práticos para as empresas
Esta decisão tem importantes implicações para empresas que atuam no setor de logística internacional:
- Transportadoras devem diferenciar claramente em sua contabilidade receitas de transporte internacional (isentas) e de frete interno (tributadas);
- Os custos de fretes internos terão impacto no preço final das mercadorias exportadas, podendo afetar a competitividade;
- Empresas exportadoras podem avaliar a possibilidade de se habilitarem como PJPE para contratar fretes com suspensão tributária;
- Em operações com DAC, o planejamento tributário deve considerar a incidência de PIS/COFINS sobre o frete interno;
- Transportadoras que prestam serviços a DACs devem incluir em seus preços os custos tributários relativos ao PIS/COFINS.
É importante ressaltar que a Isenção de PIS/COFINS no frete interno para exportação possui interpretação restritiva por parte do Fisco, o que exige atenção redobrada das empresas para evitar autuações por interpretações equivocadas da legislação.
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