A isenção de PIS/COFINS em vendas internas na Zona Franca de Manaus foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 41 – COSIT, de 15 de fevereiro de 2023. Esta decisão esclarece que a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS não incidem sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica entre empresas localizadas na ZFM.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 41 – COSIT
Data de publicação: 15 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa geradora de energia elétrica estabelecida na Zona Franca de Manaus que comercializa toda sua produção exclusivamente para uma concessionária local de distribuição, também localizada na ZFM. A consulente questionou se sua atividade estaria abrangida pela isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 ou pela redução a zero das alíquotas mencionadas no art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
A dúvida central girava em torno da possibilidade de aplicar benefícios fiscais relativos ao PIS/COFINS em operações realizadas entre duas empresas estabelecidas dentro da Zona Franca de Manaus, especificamente no caso de comercialização de energia elétrica.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se em um extenso arcabouço normativo, incluindo:
- Decreto-Lei nº 288, de 1967 – Que instituiu a Zona Franca de Manaus
- Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, “b”, e § 3º
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83, I – Que classifica a energia elétrica como bem móvel
- Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A
- Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I – Sobre a Contribuição para o PIS/Pasep
- Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I – Sobre a COFINS
- Lei nº 10.996/2004, art. 2º – Sobre alíquota zero para vendas destinadas à ZFM
- Decreto nº 5.310/2004, art. 1º, § 1º
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 21, I, 85 e 468
A decisão também se apoiou no Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016 e no Ato Declaratório PGFN nº 4/2017, que vincula a Receita Federal conforme o art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
A Natureza Jurídica da Energia Elétrica
Um ponto fundamental para a decisão foi o reconhecimento da energia elétrica como mercadoria. A Solução de Consulta cita expressamente a Solução de Consulta COSIT nº 500, de 16 de outubro de 2017, que esclarece que a energia elétrica é tratada pelo Direito Civil como bem móvel, conforme o art. 83, inciso I, do Código Civil.
O entendimento é reforçado pelo art. 155, § 3º, da Constituição Federal, que trata a comercialização de energia elétrica como espécie de circulação de mercadoria. Além disso, a legislação específica do setor elétrico, como a Resolução Normativa nº 109/2004 da ANEEL, trata a comercialização de energia como operações de compra e venda.
Jurisprudência e Entendimento Consolidado
A Solução de Consulta destaca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que as vendas de mercadorias para a ZFM devem receber o mesmo tratamento dado pela legislação dos diversos tributos à operação de exportação. Esta interpretação foi estendida também às operações que envolvem duas pessoas jurídicas estabelecidas dentro da ZFM, as chamadas “vendas internas”.
Diversos precedentes do STJ são citados, consolidando a jurisprudência de que “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas”.
Entre os casos citados estão: AgRg no REsp 1550849/SC, AgRg no Ag 1420880/PE, AgInt no AREsp 944.269/AM e AgInt no AREsp 874.887/AM, entre outros.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise, a Receita Federal concluiu que “desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição”.
Esta conclusão está vinculada ao Ato Declaratório nº 4 da PGFN, de 2017, aprovado pelo Despacho MF de 13 de novembro de 2017, que consolidou o entendimento de que os benefícios fiscais relativos ao PIS/COFINS se aplicam também às vendas internas na Zona Franca de Manaus.
Impactos Práticos para Empresas na ZFM
A decisão traz importantes repercussões para as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus que comercializam bens e serviços entre si:
- Confirma a desoneração tributária para vendas internas, não apenas para vendas originadas de outras regiões do país;
- Estende o benefício para a comercialização de energia elétrica, reconhecendo-a expressamente como mercadoria;
- Fortalece a segurança jurídica das operações realizadas dentro da ZFM;
- Reduz a carga tributária das empresas estabelecidas na região, contribuindo para sua competitividade.
É importante destacar que os benefícios fiscais são condicionados ao destino final da mercadoria na própria Zona Franca de Manaus. A decisão ressalva que o entendimento não se aplica a: (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física; (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços prestados a empresas sediadas na ZFM.
A isenção de PIS/COFINS em vendas internas na Zona Franca de Manaus reforça o tratamento diferenciado concedido à região, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento regional estabelecidos na Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 288/1967, que instituiu a ZFM.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar à analisada. Você pode consultar o inteiro teor da decisão no site oficial da Receita Federal.
Simplifique a Gestão Tributária na Zona Franca com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando imediatamente normas complexas como a isenção de PIS/COFINS em vendas internas na ZFM.
Leave a comment