A isenção de PIS/COFINS em operações de câmbio com turistas estrangeiros foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 25 – Cosit, de 23 de março de 2020. Este documento estabelece importantes diretrizes sobre a caracterização de exportação de serviços para fins tributários, com impacto direto para corretoras de câmbio que atendem turistas estrangeiros em território nacional.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 25 – Cosit
- Data de publicação: 23 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica de direito privado, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se dedica principalmente à compra e venda de moedas estrangeiras junto a seus clientes. O questionamento central buscava o reconhecimento da não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas (comissões) auferidas com a compra de moedas estrangeiras de clientes de outras nacionalidades quando estes chegam ao Brasil.
A dúvida principal do consulente recaía sobre se tais operações poderiam ser classificadas como “exportação de serviços” para fins de aplicação da isenção tributária prevista na legislação.
O conceito de exportação de serviços
A isenção de PIS/COFINS em operações de câmbio com turistas estrangeiros depende fundamentalmente da caracterização da atividade como exportação de serviços. A Receita Federal fundamentou sua análise no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018, que estabelece:
“Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”
No entanto, a RFB ressalta que esta definição conceitual ampla se aplica apenas aos casos em que o legislador complementar ou ordinário não houver estabelecido norma infraconstitucional específica.
Base legal para a isenção
No caso específico da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a legislação ordinária define critérios objetivos para caracterização de exportação de serviços, tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo:
- Para o regime cumulativo: Art. 14, inciso III, e Art. 15 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
- Para o regime não-cumulativo: Art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e Art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003
Esses dispositivos estabelecem que estão isentas as receitas “dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas”.
Portanto, para que as receitas de uma operação sejam consideradas isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser atendidas duas condições essenciais:
- O tomador dos serviços deve ser residente ou domiciliado no exterior;
- O pagamento pelos serviços deve representar ingresso de divisas no país.
Análise do caso concreto
A Receita Federal avaliou que as operações de câmbio realizadas com turistas estrangeiros em viagem ao Brasil atendem aos requisitos para a isenção de PIS/COFINS em operações de câmbio com turistas estrangeiros pelos seguintes motivos:
1. Caracterização como serviço: A atividade de corretagem de câmbio é classificada como prestação de serviços, conforme:
- Item 10.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada”;
- Código 1.0905.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, que classifica os serviços de câmbio de moedas, incluindo os serviços de corretagem de câmbio.
2. Tomador residente no exterior: Os serviços são prestados para pessoas físicas residentes no exterior (turistas estrangeiros) que estão temporariamente no Brasil.
3. Ingresso de divisas: As operações de câmbio são realizadas através de corretoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução nº 3.568, de 29/05/2008 (arts. 2º, 3º, III, “c” e 9º). A compra da moeda estrangeira representa por si só o ingresso de divisas exigido pela legislação.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que as receitas auferidas (comissões) pelas corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, oriundas da operação de câmbio realizada com turista estrangeiro em viagem ao Brasil que troca sua moeda por real, atendem aos requisitos estabelecidos no artigo 14, inciso III, da MP nº 2.158-35/2001.
Consequentemente, essas receitas estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, representando um importante benefício fiscal para as empresas que atuam nesse mercado.
Impactos práticos da decisão
A isenção de PIS/COFINS em operações de câmbio com turistas estrangeiros traz diversas implicações práticas para as corretoras de câmbio:
- Redução da carga tributária: As corretoras deixam de recolher as contribuições (PIS/COFINS) sobre as receitas de comissões obtidas nas operações de câmbio com turistas estrangeiros.
- Competitividade no mercado: A desoneração tributária pode permitir que as corretoras ofereçam taxas mais atrativas aos turistas estrangeiros.
- Segurança jurídica: A Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB, oferecendo segurança jurídica para as empresas que adotarem esse tratamento tributário.
- Controles internos: As corretoras precisam manter controles adequados para separar as receitas isentas (operações com turistas estrangeiros) das demais receitas tributáveis.
É importante destacar que a Solução de Consulta está vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, publicado no D.O.U. de 8 de novembro de 2018, disponível no site da Receita Federal.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 25 – Cosit/2020 representa um importante esclarecimento sobre a isenção de PIS/COFINS em operações de câmbio com turistas estrangeiros. As corretoras de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil agora contam com uma orientação clara sobre o tratamento tributário aplicável às receitas provenientes dessas operações.
Essa interpretação está alinhada com a intenção legislativa de incentivar a atividade econômica no mercado doméstico voltada ao atendimento de demandas do mercado externo, reforçando a competitividade das empresas brasileiras no setor de câmbio e contribuindo para a atração de turistas estrangeiros.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham controles adequados e documentação que comprove a natureza das operações realizadas, garantindo a correta aplicação da isenção tributária em conformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação.
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