A isenção de IRRF em serviços de engenharia prestados por empresas mexicanas a órgãos da administração pública estadual direta foi reconhecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 135 – Cosit, de 28 de março de 2019. Este entendimento baseia-se na aplicação da Convenção entre Brasil e México para evitar a dupla tributação da renda.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 135 – Cosit
Data de publicação: 28 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por um órgão da administração pública estadual direta que efetuava remessas ao exterior como contraprestação por serviços de consultoria prestados por uma sociedade de engenheiros residente no México. Na situação analisada, o consulente informou que vinha recolhendo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25% sobre estas remessas.
O questionamento central referia-se à incidência ou não do IRRF sobre tais remessas, considerando a aplicação da Convenção Brasil-México, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da Receita Federal fundamentou-se na aplicação do artigo 98 do Código Tributário Nacional, que estabelece a prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária interna. Desta forma, a tributação dos rendimentos pagos por fonte brasileira a beneficiário residente no México deve seguir as regras contidas na Convenção Brasil-México.
A Solução de Consulta esclareceu que os serviços de engenharia prestados pela empresa mexicana enquadram-se no artigo 14 da Convenção, que trata especificamente de “Serviços Pessoais Independentes”. Este dispositivo abrange expressamente as atividades independentes de engenheiros, conforme previsto no parágrafo 4º do referido artigo.
Embora o artigo 14 da Convenção faça referência a pessoas físicas, o protocolo da Convenção Brasil-México, em seu item 7, estabelece que as disposições deste artigo são aplicáveis mesmo quando as atividades forem exercidas por uma sociedade. Portanto, os serviços prestados pela sociedade de engenheiros mexicana estão plenamente enquadrados neste dispositivo.
Condições para Tributação no Brasil
De acordo com o artigo 14, parágrafo 1º da Convenção, os rendimentos de serviços profissionais independentes são tributáveis apenas no Estado de residência do prestador (no caso, México), exceto quando verificadas determinadas condições que permitiriam a tributação também no Estado da fonte (Brasil).
Estas condições são:
- As remunerações sejam pagas por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado; ou
- Os serviços sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário:
- Permaneça no outro Estado por período(s) que excedam 183 dias em qualquer período de 12 meses; ou
- Tenha uma base fixa regularmente disponível nesse outro Estado para realizar suas atividades.
Interpretação sobre a Condição de “Sociedade”
Um ponto crucial da análise da Receita Federal foi a interpretação do conceito de “sociedade” para fins da aplicação da Convenção. Conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, alínea “e” da Convenção, o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada como tal para fins fiscais.
A Solução de Consulta esclareceu que, de acordo com a legislação brasileira (arts. 158 e 159 do Regulamento do Imposto de Renda), os órgãos da administração pública direta não são considerados como pessoa jurídica para fins do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), não sendo alcançados por sua tributação.
Portanto, no caso analisado, o tomador dos serviços (órgão da administração pública estadual direta) não constitui uma sociedade para fins da referida convenção, o que impede o preenchimento da condição prevista no artigo 14, parágrafo 1º, item 1, para que haja a incidência do IRRF no Brasil.
Impactos Práticos da Decisão
Com base na análise técnica apresentada, a Receita Federal concluiu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de serviços de engenharia prestados a órgão da administração pública estadual direta por sociedade de engenheiros residente no México classificam-se no artigo 14 da Convenção Brasil-México.
Não se configurando os requisitos previstos na referida regra distributiva da convenção que permitiriam a tributação da renda pelo Brasil, as remessas realizadas ao exterior não se sujeitarão à tributação pelo IRRF.
Esta decisão tem impactos significativos para os órgãos públicos estaduais que contratam serviços de engenharia de empresas mexicanas, pois esclarece que não há obrigação de retenção do imposto de renda na fonte nestas operações, desde que atendidas as condições analisadas.
Considerações sobre Outros Casos Similares
É importante ressaltar que a isenção de IRRF em serviços de engenharia prestados por empresas mexicanas aplica-se especificamente quando o tomador dos serviços é um órgão da administração pública estadual direta. Caso o tomador seja uma empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade privada, a conclusão poderia ser diferente, uma vez que estes são considerados “sociedades” para fins da Convenção.
Além disso, esta análise aplica-se exclusivamente à Convenção Brasil-México. Outras convenções para evitar a dupla tributação firmadas pelo Brasil podem conter dispositivos diferentes que levem a conclusões distintas em situações similares.
Base Legal da Decisão
A decisão fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98;
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 158 e 159;
- Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (Convenção Brasil-México), arts. 3, 12 e 14.
Vale destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária Federal em relação ao consulente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Para outros contribuintes em situação similar, embora não haja efeito vinculante direto, a consulta serve como importante orientação interpretativa da legislação tributária.
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