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Isenção de IRRF e IOF nas remessas para ONU e suas Agências Especializadas

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Isenção de IRRF e IOF nas remessas para ONU
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A isenção de IRRF e IOF nas remessas para ONU e suas Agências Especializadas foi confirmada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 125, publicada em 8 de maio de 2024. Este entendimento esclarece importantes aspectos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais destinadas a organismos da ONU.

A Solução de Consulta analisou detalhadamente o regime tributário aplicável a três tributos específicos: o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-remessas).

Contexto da Solução de Consulta nº 125/2024

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 125/2024
  • Data de publicação: 8 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

A consulta foi formulada por uma organização internacional vinculada à ONU que atua no Brasil apoiando o governo brasileiro e as agências da ONU, fornecendo serviços de gestão de projetos, compras, infraestrutura, recursos humanos e assessoria.

A principal dúvida apresentada referia-se à incidência tributária nas remessas enviadas ao exterior, por fontes brasileiras, destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas, considerando o regime jurídico estabelecido na Carta das Nações Unidas e na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Base Legal da Isenção

O fundamento central da isenção de IRRF e IOF nas remessas para ONU está na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950. Este acordo internacional estabelece, na Seção 7, alínea “a” do Artigo II, que:

“A Organização das Nações Unidas, seus haveres, benefícios e outros bens serão isentos de qualquer imposto direto. Fica, todavia, entendido que a Organização não poderá solicitar isenção de impostos que não sejam mais do que uma simples remuneração dos serviços de utilidade pública.”

Esta convenção tem status especial no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”

Entendimento da Receita Federal sobre o IRRF

Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Receita Federal concluiu que as remessas realizadas para o exterior, a qualquer título, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas, estão isentas do IRRF de que trata o art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

Importante destacar que:

  • A isenção é de natureza subjetiva, ou seja, aplica-se em função do destinatário dos recursos (ONU e suas Agências)
  • É irrelevante a natureza jurídica do remetente, podendo ser pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
  • É irrelevante a origem dos recursos (doações ou outras fontes)

Este entendimento alinha-se com posicionamento já adotado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 254 de 2018, que reconheceu a isenção do IRRF sobre dividendos e juros sobre capital próprio destinados à ONU, com base no mesmo fundamento legal.

Posição sobre o IOF-Câmbio

De maneira semelhante ao IRRF, a RFB concluiu que as operações de câmbio para remessa de recursos ao exterior, destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas, estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6.306/2007.

Este entendimento foi consolidado na mesma Solução de Consulta, reforçando posição já adotada no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 37, de 24 de março 2011, que reconhecia expressamente que “estão isentas do imposto sobre a renda e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários as aplicações financeiras efetuadas no País pela United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrada pela Organização das Nações Unidas, inclusive por ocasião de remessas para o exterior”.

A isenção de IRRF e IOF nas remessas para ONU decorre do entendimento de que ambos os tributos são considerados impostos diretos, enquadrando-se perfeitamente na isenção prevista na Convenção.

Tratamento da CIDE-Remessas

Diferentemente do IRRF e do IOF, a Receita Federal concluiu que a CIDE-remessas (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) prevista no art. 2º da Lei nº 10.168/2000 não está abrangida pela isenção prevista na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Os principais motivos para esta diferenciação são:

  1. O contribuinte da CIDE-remessas não é a ONU ou suas Agências, mas a pessoa jurídica brasileira que efetua as remessas a título de royalties
  2. O tributo não incide sobre ativos, rendas ou outros bens das entidades destinatárias, mas sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos

Assim, a isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas não pode ser estendida à pessoa jurídica que lhes efetue remessas a título de royalties, no que diz respeito à CIDE-remessas.

Comparação com Entendimentos Anteriores

A Solução de Consulta nº 125/2024 mantém coerência com pronunciamentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, especialmente:

  • Solução de Consulta COSIT nº 254/2018: reconheceu a isenção do IRRF sobre dividendos e juros sobre capital próprio, e do IOF sobre operações financeiras, quando o beneficiário é a ONU ou suas Agências
  • Ato Declaratório Interpretativo nº 37/2011: já havia reconhecido a isenção do imposto sobre a renda e do IOF nas aplicações do Fundo de Pensões das Nações Unidas
  • Solução de Consulta COSIT nº 82/2015: tratou de situação distinta, mas relacionada, esclarecendo que a isenção dirigida à ONU não se estende às pessoas jurídicas por ela contratadas

Impactos Práticos para Empresas e Organizações

Este entendimento traz consequências significativas para empresas e organizações que realizam remessas para a ONU e suas Agências Especializadas:

  • Dispensa de retenção do IRRF nas remessas destinadas à ONU, independente da natureza do remetente ou dos recursos
  • Isenção do IOF-Câmbio nas operações de câmbio para remessa ao exterior, quando destinadas à ONU
  • Permanência da obrigação de recolhimento da CIDE-remessas, quando aplicável, por se tratar de tributo devido pelo remetente

A clarificação deste tratamento tributário contribui para maior segurança jurídica nas operações internacionais envolvendo organismos da ONU, permitindo um planejamento tributário mais adequado.

Considerações sobre Acordos para Evitar Dupla Tributação

Um ponto adicional abordado na consulta foi a possível interação entre a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e os Acordos para Evitar Dupla Tributação (ADTs) assinados pelo Brasil com diversos países.

A Receita Federal esclareceu que a Convenção e os ADTs possuem objetivos e alcances distintos, sendo improvável a ocorrência de conflitos entre eles. Na verdade, estes instrumentos tendem a se complementar, uma vez que:

  • A Convenção visa conferir tratamento privilegiado à ONU e suas Agências
  • Os ADTs estabelecem limitações à competência tributária entre os países signatários

Portanto, em uma remessa destinada a uma Agência da ONU localizada em país com o qual o Brasil possua ADT, as disposições de ambos os acordos internacionais podem ser aplicadas de forma harmônica, conforme suas finalidades específicas.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 125/2024 consolidou o entendimento de que existe isenção de IRRF e IOF nas remessas para ONU e suas Agências Especializadas, com base na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Esta interpretação reforça o tratamento tributário diferenciado conferido aos organismos internacionais no Brasil, em conformidade com os compromissos assumidos pelo país na esfera internacional, ao mesmo tempo que delimita o alcance desta isenção, excluindo a CIDE-remessas e estabelecendo que o benefício fiscal é direcionado especificamente à ONU e suas Agências, não se estendendo às pessoas jurídicas que com elas se relacionam.

Para empresas e organizações que realizam transações com a ONU, é fundamental compreender este regime tributário específico, garantindo o correto tratamento fiscal das operações e evitando questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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