A isenção de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior relacionados às atividades de exploração de petróleo foi tema da Solução de Consulta nº 4.020 – SRRF04/Disit, publicada em 18 de junho de 2018. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre as condições necessárias para que empresas brasileiras possam usufruir do benefício fiscal previsto na Lei nº 12.973/2014.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.020 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 18 de junho de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 4.020 esclarece os requisitos para a aplicação da isenção de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas ou coligadas no exterior, especificamente relacionados às atividades de suporte à indústria de petróleo e gás. Este benefício fiscal está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 77 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela Lei nº 13.586/2017, e tem vigência até 31 de dezembro de 2019.
Contexto da Norma
A legislação tributária brasileira, como regra geral, determina que os lucros auferidos no exterior por controladas ou coligadas de empresas brasileiras sejam tributados no Brasil. Entretanto, visando estimular atividades estratégicas no setor de petróleo e gás, o legislador estabeleceu uma isenção condicional e temporária para determinados lucros relacionados a este setor.
Esta norma se insere no contexto do regime de tributação em bases universais, introduzido pela Lei nº 12.973/2014, que modificou significativamente a forma de tributação dos lucros obtidos no exterior por empresas brasileiras. A isenção busca proporcionar maior competitividade às empresas nacionais que atuam no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma isenção tributária, sua interpretação deve ser literal e restrita, conforme determinado pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada (direta ou indireta) ou coligada, correspondente a determinadas atividades, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil.
As atividades contempladas pela isenção são:
- Afretamento por tempo ou casco nu;
- Arrendamento mercantil operacional;
- Aluguel;
- Empréstimo de bens;
- Prestação de serviços.
Importante destacar que essas atividades devem estar diretamente relacionadas às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro.
Para que a empresa brasileira possa usufruir desse benefício, é necessário que ela atenda a um dos seguintes requisitos:
- Seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478/1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351/2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276/2010; ou
- Seja contratada por uma pessoa jurídica que atenda ao requisito anterior.
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à interpretação do § 4º do art. 77 da Lei nº 12.973/2014. A Receita Federal deixa claro que os requisitos previstos neste dispositivo devem ser cumpridos pela pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, e não pela controlada ou coligada no exterior.
Impactos Práticos
Esta isenção de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior representa uma significativa economia tributária para grupos econômicos brasileiros que atuam no setor de petróleo e gás. As empresas que se enquadram nessas condições podem deixar de oferecer à tributação no Brasil os lucros auferidos por suas controladas ou coligadas no exterior, desde que relacionados às atividades específicas de suporte à exploração e produção de petróleo e gás natural.
Para que o benefício seja aproveitado corretamente, as empresas precisam:
- Identificar e segregar os lucros auferidos no exterior que estejam vinculados especificamente às atividades contempladas pela isenção;
- Comprovar que a pessoa jurídica brasileira (investidora) atende aos requisitos do § 4º do art. 77;
- Manter documentação que evidencie a relação direta entre as atividades desenvolvidas pela controlada ou coligada no exterior e as fases de exploração e produção de petróleo e gás natural no território brasileiro.
É importante observar que esta isenção tem prazo determinado, com vigência até 31 de dezembro de 2019, salvo eventual prorrogação por meio de nova legislação.
Análise Comparativa
Antes da edição da Lei nº 13.586/2017, que alterou o art. 77 da Lei nº 12.973/2014, havia dúvidas sobre a amplitude e as condições para fruição deste benefício fiscal. A Solução de Consulta nº 4.020 trouxe maior segurança jurídica ao vincular-se expressamente à Solução de Consulta Cosit nº 502, de 17 de outubro de 2017, que já havia tratado do mesmo tema.
Vale destacar que esta interpretação está alinhada com a doutrina tributária especializada, como mencionado incidentalmente na própria solução de consulta, que cita obras de Sergio André Rocha e Alberto Xavier sobre tributação internacional.
A isenção representa uma exceção à regra geral da obrigatoriedade de oferecimento à tributação, no Brasil, da parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos no exterior por controladas diretas ou indiretas. Essa exceção visa estimular investimentos em atividades estratégicas para o país, como a exploração de petróleo e gás natural.
Considerações Finais
A isenção de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior relacionados às atividades de suporte à indústria de petróleo e gás natural representa um importante incentivo fiscal para o setor. No entanto, sua aplicação depende do atendimento a requisitos específicos, que devem ser observados com rigor pela pessoa jurídica brasileira.
É fundamental que as empresas que pretendem se beneficiar dessa isenção mantenham documentação adequada para comprovar o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à natureza das atividades desenvolvidas no exterior e sua relação direta com as fases de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil.
Considerando que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, sua orientação deve ser observada pelos contribuintes que se encontram em situação semelhante, proporcionando maior segurança jurídica nas operações internacionais do setor de petróleo e gás.
Para acesso ao texto integral da Solução de Consulta nº 4.020 – SRRF04/Disit, visite o site da Receita Federal do Brasil.
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