A Isenção de IRPF sobre salários pagos pela OEI sofreu uma importante alteração a partir de julho de 2014. Esta mudança afeta diretamente brasileiros e estrangeiros residentes no país que prestam serviços para a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI). A Solução de Consulta nº 195 – Cosit, de 5 de agosto de 2015, esclarece os novos parâmetros de tributação aplicáveis a estes rendimentos.
A consulta foi apresentada por uma pessoa física que atuava como consultora para a OEI, questionando se os valores recebidos por ela enquanto prestadora de serviços para este organismo internacional estavam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.
Histórico da isenção para rendimentos pagos pela OEI
Até 27 de julho de 2014, vigorava no Brasil o Acordo de Sede firmado entre o Brasil e a OEI, promulgado pelo Decreto nº 5.128, de 6 de julho de 2004. Este acordo concedia isenção total do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI aos membros do quadro de pessoal e aos especialistas contratados pelo organismo.
De acordo com o referido Decreto, em seu artigo 15:
“O Diretor, os membros do quadro de pessoal e os especialistas estarão isentos do pagamento de impostos federais […]”
E mais especificamente no artigo 21, alínea “d”:
“Os membros do quadro de pessoal e especialistas desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e facilidades: […] d) isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pelo Organismo;”
O decreto definia como “quadro de pessoal” os funcionários ou contratados da Organização, independentemente de onde desenvolvessem sua atividade principal, e “especialistas” como as pessoas contratadas pela Organização para desenvolverem funções técnicas.
A mudança na legislação a partir de julho de 2014
O cenário tributário para os prestadores de serviços da OEI mudou significativamente com a publicação do Decreto nº 8.289, de 25 de julho de 2014. Este decreto promulgou o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e a OEI, e trouxe uma alteração crucial no artigo XIII, item 2:
“Não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente na República Federativa do Brasil isenção de imposto de renda ou qualquer imposto direto sobre salários e emolumentos pagos pela OEI.”
Com esta disposição, a partir de 28 de julho de 2014 (data da publicação do decreto), os brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no Brasil que prestam serviços à OEI passaram a ser obrigados a recolher o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.
Forma de tributação dos rendimentos a partir da nova legislação
A Solução de Consulta esclarece que, após a mudança, os rendimentos pagos pela OEI a cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil estão sujeitos à tributação através de:
- Recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento
- Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física
Esta determinação baseia-se no que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 208/2002, em seu artigo 21:
“Os rendimentos recebidos por residentes no Brasil de organismos internacionais situados no Brasil ou no exterior estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.”
A mesma orientação é reforçada pelo Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), em seu artigo 106, inciso III, que determina estar sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber rendimentos de organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Sobre os consultores contratados pela OEI
É importante destacar que a Isenção de IRPF sobre salários pagos pela OEI se aplicava também aos consultores contratados para projetos específicos. O Decreto nº 5.151/2004, que estabelece os procedimentos para celebração de atos de cooperação técnica com organismos internacionais, caracteriza estes profissionais da seguinte forma:
- Contratados para desempenhar atividades temporárias, sem subordinação jurídica
- Vinculados a objetivos específicos de cooperação técnica internacional
- Devem possuir nível superior ou notório conhecimento na área
- São selecionados mediante processo que observe os princípios de legalidade, impessoalidade e publicidade
Estes consultores eram classificados como “especialistas” segundo o Acordo de Sede anterior, o que garantia a isenção tributária até a entrada em vigor do novo decreto.
Questionamento sobre a Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012
Na consulta original, a contribuinte questionou também se a Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012 seria aplicável à OEI. A solução esclareceu que não, pois essa Nota refere-se especificamente à isenção do Imposto de Renda dos rendimentos recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados para atuar como consultores no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), não sendo aplicável às relações com a OEI.
Aspectos práticos para contribuintes que prestam serviços à OEI
Para os profissionais que prestam ou prestaram serviços à OEI, é importante considerar:
- Período até 27/07/2014: os rendimentos recebidos estavam isentos de tributação, desde que o contribuinte estivesse devidamente caracterizado como membro do quadro de pessoal ou especialista da OEI.
- Período a partir de 28/07/2014: os rendimentos passaram a ser tributáveis, sendo obrigatório o recolhimento mensal do IR via carnê-leão e a declaração destes valores no ajuste anual.
Os profissionais que se enquadram nesta situação devem verificar se o recolhimento mensal foi realizado corretamente desde a mudança da legislação. Caso não tenha sido, é recomendável regularizar a situação para evitar autuações fiscais, com incidência de multa e juros sobre os valores não recolhidos tempestivamente.
Impactos da mudança para os consultores
A alteração na legislação representa um impacto financeiro significativo para os consultores brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil que prestam serviços à OEI. Enquanto anteriormente esses rendimentos estavam totalmente isentos, agora estão sujeitos às alíquotas progressivas do Imposto de Renda, que podem chegar a 27,5%, dependendo do valor recebido.
Para os projetos de cooperação técnica em andamento, essa mudança também pode ter significado a necessidade de ajustes em contratos e planejamentos financeiros, considerando que o valor líquido efetivamente recebido pelos consultores seria menor após a incidência do imposto.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 195 – Cosit concluiu que:
“Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.”
E ressaltou ainda que:
“Todavia, ressalte-se que, anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.”
É importante observar que a Solução de Consulta nº 195 – Cosit foi posteriormente reformada parcialmente pela Solução de Consulta Cosit nº 14, de 16 de janeiro de 2017, o que indica possíveis atualizações ou esclarecimentos adicionais sobre o tema.
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