A isenção de IRPF por moléstia grave é um benefício pessoal e intransferível, não podendo ser estendida a herdeiros ou ao espólio, mesmo quando os herdeiros também são portadores de doenças graves. Este entendimento foi reafirmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 4.010, publicada em 13 de maio de 2020.
Detalhes da Solução de Consulta
- Solução de Consulta: nº 4.010 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 13 de maio de 2020
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
- Link oficial: Solução de Consulta nº 4.010/2020
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que recebeu valores relativos a “verbas não recebidas em vida” por sua falecida irmã, que era pensionista de uma Autarquia. O consulente, portador de neoplasia maligna desde fevereiro de 2009 (condição que lhe confere isenção do IRPF), questionou se poderia aplicar essa mesma isenção aos valores recebidos como herdeiro.
Os valores em questão referiam-se ao período de julho de 2008 a agosto de 2010 e incluíam saldo de pensão e 13º proporcional da falecida. A fonte pagadora havia considerado esses rendimentos como tributáveis, realizando a retenção do imposto de renda na fonte.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26/12/2003, que estabelece:
“Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal.”
Além disso, a decisão está vinculada à Solução de Consulta nº 48 – COSIT, de 10 de dezembro de 2013, que já havia abordado questão semelhante.
Natureza da Isenção por Moléstia Grave
A RFB esclarece que a isenção de IRPF por moléstia grave decorre da convergência de duas condições específicas:
- Condição subjetiva: ser o próprio beneficiário portador de uma das doenças graves listadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988;
- Condição objetiva: os rendimentos serem específicos, ou seja, provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão.
Para a Receita Federal, essa isenção tem caráter intuitu personae (em razão da pessoa), cessando com o falecimento do beneficiário original. A natureza específica do rendimento, que é uma condição objetiva prevista na norma, acarreta a impossibilidade de extensão do benefício fiscal ao herdeiro.
Impossibilidade de Transferência da Isenção
De acordo com a solução de consulta, mesmo que o herdeiro também seja portador de moléstia grave (como no caso do consulente), isso não altera a situação fiscal dos valores recebidos. Isso porque:
- A isenção está vinculada ao preenchimento simultâneo das condições subjetivas e objetivas;
- Quando um herdeiro recebe valores que seriam devidos ao falecido, a natureza desses valores muda – não são mais “proventos de aposentadoria ou pensão” recebidos pelo titular, mas sim “direitos sucessórios” recebidos pelo herdeiro;
- A interpretação das normas que concedem isenção deve ser literal, conforme estabelece o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
O entendimento está alinhado também com o item 105 do documento “Perguntas e Respostas” do IRPF (Exercício 2020, ano-calendário 2019), que explicitamente afirma que os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoa com moléstia grave, quando recebidos pelo espólio ou herdeiros, devem ser tributados na fonte e na declaração.
Quanto à Tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Embora o consulente também tenha questionado se os valores deveriam ser tributados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a Receita Federal considerou esta parte da consulta como ineficaz, uma vez que o art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 já disciplina essa situação:
“No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus.”
Assim, os rendimentos acumulados recebidos pelos herdeiros devem seguir as mesmas regras de tributação aplicáveis ao falecido (de cujus), inclusive quanto ao número de meses para o cálculo do imposto.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem importantes implicações práticas para contribuintes que se encontram em situação similar:
- Herdeiros de pessoas que tinham isenção por moléstia grave devem declarar os valores recebidos como tributáveis, mesmo que também sejam portadores de doenças graves;
- É necessário verificar se a fonte pagadora aplicou corretamente a tributação como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, quando for o caso;
- Quem já recebeu tais valores e não os declarou, ou os declarou como isentos, pode estar sujeito à revisão pela Receita Federal.
Considerações Finais
A isenção de IRPF por moléstia grave continua sendo um importante benefício fiscal para portadores das doenças listadas na legislação. Contudo, é fundamental compreender seus limites, especialmente em situações sucessórias.
A interpretação da Receita Federal reforça o caráter pessoal e intransferível desse benefício, em consonância com a regra de interpretação literal das normas de isenção tributária prevista no CTN.
Para os contribuintes portadores de moléstias graves que recebem valores como herdeiros de pessoas também isentas, a orientação é clara: tais valores devem ser considerados tributáveis, observando-se, quando cabível, a sistemática de tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
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