A Isenção de IRPF no ganho de capital com alienação de participações societárias adquiridas por sucessão causa mortis é um tema que envolve a interpretação de benefício tributário previsto no Decreto-Lei nº 1.510/1976, que foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, mas que ainda produz efeitos em situações específicas. A Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Solução de Consulta COSIT nº 289, de 16 de novembro de 2023, que esclarece esse assunto.
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada por uma contribuinte que recebeu, por sucessão causa mortis, 50% de uma cota de participação societária originalmente adquirida por seu ex-esposo em 1973. Com o falecimento dele em 1980, a participação foi transferida à consulente, sendo mantida em condomínio com seus filhos até 2021, quando foi alienada.
A dúvida principal residia na possibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea “d” do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que estabelecia a não incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas alienações de participações societárias realizadas após cinco anos da data de sua aquisição.
A Regra de Isenção do Decreto-Lei nº 1.510/1976
O Decreto-Lei nº 1.510/1976 previa em seu artigo 4º, alínea “d”, que não incidiria imposto sobre o lucro auferido por pessoas físicas “nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação”.
Este normativo foi expressamente revogado pelo artigo 58 da Lei nº 7.713/1988. No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores e o entendimento da Receita Federal reconhecem que, em determinadas situações, esse benefício ainda pode ser aplicado, em respeito ao direito adquirido do contribuinte.
O Direito Adquirido à Isenção
A questão central para a aplicabilidade da isenção está fundamentada no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que estabelece que isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas por lei posterior.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal reforça este entendimento ao afirmar que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 505/2017, citada no caso em análise, a isenção do Decreto-Lei nº 1.510/1976 tem natureza de condição onerosa, pois exige do contribuinte a manutenção das participações societárias por período superior a cinco anos.
Requisitos para a Isenção após a Revogação do Decreto-Lei
A Isenção de IRPF no ganho de capital com alienação de participações societárias adquiridas por sucessão causa mortis está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos, conforme definido pela Receita Federal:
- A participação societária deve ter sido adquirida até 31 de dezembro de 1983;
- O prazo de 5 anos na titularidade das ações deve ter sido alcançado ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976, ou seja, até 31 de dezembro de 1988;
- As alienações devem ser efetuadas após 1º de janeiro de 1989;
- Durante o período de titularidade, não pode ter ocorrido nenhuma alteração societária que configure alienação.
A Questão da Transferência por Sucessão Causa Mortis
Um ponto crucial analisado na Solução de Consulta nº 289/2023 refere-se à transferência das participações societárias por sucessão causa mortis e seu impacto no direito à isenção.
Segundo o entendimento da Receita Federal, amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 1648432 SP 2017/0007954-7), o direito à isenção tributária tem caráter personalíssimo e não é transferível aos herdeiros junto com a herança.
Conforme a decisão: “Entretanto, tal isenção não se transfere para o sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.
No entanto, isso não impede que o herdeiro possa, por si mesmo, conquistar esse direito se cumprir os requisitos legais a partir da data em que se tornou proprietário das participações societárias.
A Data de Aquisição na Sucessão Causa Mortis
De acordo com o princípio da Saisine, estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil, a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores. Assim, a data de aquisição dos bens para o herdeiro é a data da abertura da sucessão, ou seja, o momento do falecimento do de cujus.
Esta interpretação está respaldada pelo inciso I do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 84/2001, que define a data da abertura da sucessão como o momento de aquisição dos bens deixados pelo de cujus.
Portanto, para que o herdeiro tenha direito à isenção de IRPF no ganho de capital com alienação de participações societárias adquiridas por sucessão causa mortis, ele deve ter adquirido essas participações (ou seja, o falecimento deve ter ocorrido) até 31/12/1983 e completado o prazo de 5 anos de titularidade até 31/12/1988.
Transformação Societária e Titularidade em Condomínio
A Solução de Consulta também abordou duas outras questões importantes:
- Transformação da sociedade: A modificação na forma de constituição da sociedade ou alteração do tipo de participação societária não inviabiliza a aplicação da isenção, desde que não configure uma alienação. Conforme o artigo 1.113 do Código Civil, a transformação empresarial não implica dissolução, liquidação ou extinção da pessoa jurídica.
- Titularidade em condomínio: A manutenção da titularidade sobre a cota em condomínio, quando decorrente de disposição legal (como acontece no caso de sucessão), não descaracteriza a titularidade da participação societária pelo herdeiro e, portanto, não impede o direito à isenção.
Conclusão
A Receita Federal concluiu que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física nas alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que na referida data o alienante já possuísse tais participações em seu poder por prazo superior a cinco anos.
No entanto, a isenção é condicionada à aquisição comprovada das participações societárias até 31 de dezembro de 1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade dessas participações ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
No caso específico de participações adquiridas por sucessão causa mortis, o herdeiro deve ter se tornado proprietário (por meio do falecimento do titular original) até 31/12/1983 e completado 5 anos de titularidade até 31/12/1988 para fazer jus à isenção.
É importante destacar que essa análise da isenção de IRPF no ganho de capital com alienação de participações societárias adquiridas por sucessão causa mortis demonstra como benefícios fiscais revogados podem continuar produzindo efeitos em situações específicas, em respeito ao princípio do direito adquirido.
A aplicação do benefício exige análise cuidadosa de cada caso concreto, considerando as datas de aquisição, o período de titularidade e a ausência de eventos que caracterizem alienação durante esse período.
Para confirmar a aplicabilidade da isenção em situações específicas, recomenda-se consultar a Solução de Consulta COSIT nº 289/2023 na íntegra.
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