A isenção de IR para portadores de moléstias graves não exige a demonstração de sintomas atuais, indicação de validade do laudo pericial ou comprovação de recidiva da doença. Esta orientação foi consolidada pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 6, de 3 de janeiro de 2019, que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos benefícios fiscais previstos nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 6
Data de publicação: 3 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da norma
A consulta foi formulada por uma autarquia municipal que vinha recebendo crescentes pedidos de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão de segurados portadores de moléstias graves. A dúvida central relacionava-se aos casos em que os requerentes não apresentavam mais sintomas da doença na data do pedido, possuíam laudo com validade indeterminada ou não podiam comprovar a recidiva da enfermidade.
O assunto já havia sido objeto de manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), especialmente por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, que reconheceram o direito à isenção mesmo sem a comprovação da contemporaneidade dos sintomas.
Base legal da isenção
A isenção de IR para portadores de moléstias graves está fundamentada no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece:
- Inciso XIV: isenção para proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstias específicas;
- Inciso XXI: isenção para valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das mesmas doenças.
O art. 30, §1º da Lei nº 9.250/1995 acrescentou a exigência de prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle. Esta exigência vinha gerando dúvidas quanto à manutenção do benefício após o prazo estabelecido ou quando os sintomas não estavam mais presentes.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 6/2019 esclareceu definitivamente que, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, a isenção de IR para portadores de moléstias graves:
- Não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas: uma vez diagnosticada a doença, a ausência posterior de sintomas não desqualifica o direito à isenção;
- Não exige a observância de prazo de validade do laudo pericial: mesmo que o laudo contenha prazo determinado, o benefício não é automaticamente cancelado após esse prazo;
- Não requer a comprovação de recidiva da enfermidade: não é necessário comprovar que a doença voltou a se manifestar para manter a isenção.
A Solução de Consulta também esclarece que os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão de pessoa portadora de moléstia grave não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, conforme previsto no art. 62, §7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017.
Entendimento jurisprudencial incorporado
A decisão da Receita Federal incorpora o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversos julgados reconheceu que a finalidade do benefício fiscal é diminuir o sacrifício financeiro dos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, independentemente da manutenção dos sintomas.
Segundo o Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, citado na Solução de Consulta, o STJ entendeu que “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional”.
Impactos práticos para os contribuintes
A Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para aposentados, pensionistas e para as entidades responsáveis pelo pagamento desses benefícios:
- Novas solicitações: Contribuintes que tiveram pedidos anteriores negados por ausência de sintomas atuais podem solicitar novamente a isenção;
- Isenções já concedidas: Não há necessidade de reavaliação periódica para manter o benefício, mesmo que o laudo pericial tenha estabelecido prazo de validade;
- Dispensa de retenção na fonte: As entidades pagadoras dos proventos devem dispensar a retenção do imposto de renda na fonte quando comprovada a condição de portador de moléstia grave, mesmo sem sintomas atuais;
- Efeito retroativo: O entendimento pode ser aplicado para casos anteriores à publicação do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
Procedimento para obtenção da isenção
Para obter a isenção de IR para portadores de moléstias graves, o contribuinte deve apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que comprove a existência de uma das doenças listadas na legislação, mesmo que no passado.
O laudo deve conter, no mínimo:
- Identificação do órgão emissor;
- Qualificação do portador da moléstia;
- Diagnóstico da doença (descrição, CID-10, fundamentação);
- Data em que a pessoa é considerada portadora da moléstia grave;
- Identificação completa do profissional responsável (nome, CRM, registro no órgão público).
Mesmo que o laudo estabeleça prazo de validade para moléstias passíveis de controle, a isenção não será revogada automaticamente após esse prazo.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 6/2019 representa um importante avanço na garantia dos direitos dos contribuintes portadores de moléstias graves, ao consolidar o entendimento de que a finalidade da isenção de IR para portadores de moléstias graves é aliviar os encargos financeiros dessas pessoas, independentemente da persistência dos sintomas.
Esta orientação, que tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes e simplifica a manutenção do benefício fiscal, evitando a necessidade de reavaliações periódicas ou comprovações de recidiva das enfermidades.
Para os órgãos pagadores de benefícios previdenciários, a orientação também traz clareza quanto à dispensa de retenção do imposto na fonte, evitando procedimentos desnecessários e garantindo o tratamento correto das verbas pagas a aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves.
Recomenda-se que os contribuintes que tiveram pedidos anteriores negados devido à ausência de sintomas atuais ou validade expirada do laudo pericial apresentem novo requerimento, fundamentando-o no entendimento consolidado pela RFB nesta Solução de Consulta, disponível no site da Receita Federal através do link oficial.
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