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Isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE

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isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE
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A isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 103 – Cosit, de 25 de março de 2019. Este entendimento esclarece importantes aspectos sobre a tributação dos rendimentos distribuídos por Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) a pessoas físicas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 103 – Cosit
Data de publicação: 25 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa física, cotista de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), que buscava esclarecer se o investimento em outro FIP-IE, por meio das cotas detidas em um primeiro FIP-IE, manteria os benefícios fiscais previstos na legislação, especificamente a isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE.

O questionamento surgiu porque a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, permite que FIPs invistam em cotas de outros FIPs para fins de atendimento ao limite mínimo de 90% de aplicação em ativos-alvo, porém essa disposição não está expressa na Lei nº 11.478/2007, que instituiu o regime tributário dos FIP-IE.

Fundamentação legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º e art. 2º, § 3º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, artigo 33, §§ 3º e 4º
  • Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, arts. 5º, 11, 13 e 17

Requisitos para aplicação da isenção tributária

De acordo com a legislação, os FIP-IE devem manter pelo menos 90% do seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures (conversíveis ou não) ou outros títulos emitidos por sociedades que desenvolvam novos projetos de infraestrutura no território nacional, nos seguintes setores:

  • Energia
  • Transporte
  • Água e saneamento básico
  • Irrigação
  • Outras áreas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo Federal

A Lei nº 11.478/2007 estabelece que os rendimentos distribuídos por FIP-IE à pessoa física ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual, desde que os fundos cumpram os limites de diversificação e as regras de investimento estabelecidas pela CVM.

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 103/2019 esclareceu que a isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE permanece válida mesmo quando um FIP-IE investe em outro FIP-IE. Isso porque o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.478/2007 remete expressamente às regras de investimento estabelecidas pela CVM.

Por sua vez, o art. 13 da Instrução CVM nº 578/2016 determina que “Os FIP podem investir em cotas de outros FIP ou em cotas de Fundos de Ações – Mercado de Acesso para fins de atendimento ao limite mínimo de 90% referido no caput do art. 11”.

Assim, a conclusão da Receita Federal foi clara: “Os rendimentos distribuídos à pessoas físicas pelos FIP-IE são isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e na declaração de ajuste anual, contanto que os fundos cumpram os pré-requisitos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.”

Impactos práticos para os investidores

Este entendimento traz segurança jurídica para os investidores pessoas físicas que aplicam recursos em FIP-IE. Na prática, isso significa que:

  1. Os rendimentos distribuídos por FIP-IE a pessoas físicas são isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual;
  2. Essa isenção se mantém mesmo quando o FIP-IE investe em cotas de outro FIP-IE, desde que respeitados os limites estabelecidos pela CVM;
  3. Os fundos devem cumprir os requisitos de diversificação e regras de investimento da CVM para que seus cotistas possam usufruir dos benefícios fiscais.

É importante destacar que a isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE abrange os rendimentos distribuídos, incluindo os casos de amortização de cotas. Além disso, os ganhos auferidos na alienação de cotas desses fundos também são tributados à alíquota zero quando realizados por pessoa física, seja em operações em bolsa ou fora dela.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 103/2019 reforça a interpretação de que a legislação tributária reconhece como válida a estrutura de investimento “fundo de fundos” para fins de manutenção dos benefícios fiscais dos FIP-IE. Isso amplia as possibilidades de estruturação e diversificação dos investimentos em infraestrutura, mantendo o tratamento tributário favorecido.

Para os investidores pessoas físicas, essa decisão confirma a possibilidade de usufruir da isenção de IR para pessoa física em investimentos FIP-IE, mesmo em estruturas mais complexas de investimento, desde que observados os requisitos regulatórios da CVM.

Vale ressaltar que esse entendimento está alinhado com o objetivo da Lei nº 11.478/2007, que é estimular investimentos privados em projetos de infraestrutura no Brasil por meio de incentivos fiscais.

Os investidores devem verificar sempre se os FIP-IE nos quais investem estão cumprindo todos os requisitos da CVM, pois o descumprimento dessas regras pode resultar na perda dos benefícios fiscais.

É recomendável que os investidores consultem seus assessores tributários para avaliar a aplicação desse entendimento a seus casos específicos, considerando a totalidade de sua situação fiscal e patrimonial.

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