A Isenção de IR para aposentados com moléstias graves foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 6, publicada em 3 de janeiro de 2019. O documento esclarece pontos importantes sobre a concessão desse benefício fiscal, trazendo orientações fundamentais para contribuintes e órgãos pagadores de aposentadorias e pensões.
De acordo com a norma, a Isenção de IR para aposentados com moléstias graves não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Esta interpretação está baseada no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016.
Base legal da isenção para portadores de moléstias graves
A isenção está prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece que ficam isentos do Imposto sobre a Renda:
- Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida;
- Os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas acima, exceto as decorrentes de moléstia profissional.
A evolução do entendimento sobre a isenção
Anteriormente, a Lei nº 9.250/1995 havia acrescentado a exigência de prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle. O art. 30, §1º dessa lei determina que “o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle”.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a Isenção de IR para aposentados com moléstias graves não deve ser condicionada à demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou à comprovação da recidiva da enfermidade.
Essa posição foi formalizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, que vinculam a Receita Federal a adotar o mesmo entendimento.
Fundamentação da decisão
A Solução de Consulta nº 6/2019 baseou sua conclusão nos seguintes fundamentos:
- Art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, que vincula a Receita Federal à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores quando esta for objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
- Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, que reconheceu a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema;
- Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, que formalizou o entendimento de que a isenção não exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem indicação de validade do laudo pericial ou comprovação da recidiva da enfermidade.
Segundo o STJ, a finalidade do benefício isencional é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros relacionados ao tratamento das doenças graves.
Impactos práticos da Solução de Consulta
Com base nessa orientação, os órgãos pagadores de aposentadoria, reforma ou pensão devem observar as seguintes diretrizes:
- Uma vez reconhecido o direito à Isenção de IR para aposentados com moléstias graves, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o benefício não deve ser revogado pelo simples fato de o contribuinte não apresentar mais sintomas da doença;
- O vencimento do prazo de validade do laudo pericial não pode ser motivo para a suspensão da isenção;
- Não há necessidade de comprovação da recidiva da enfermidade para manutenção do benefício fiscal;
- Os rendimentos abrangidos pela isenção estão dispensados da retenção do imposto sobre a renda na fonte e da tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Procedimentos para concessão da isenção
Para obtenção da isenção, o contribuinte deve:
- Comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas na legislação, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
- O laudo deve conter, no mínimo: o órgão emissor, qualificação do portador da moléstia, diagnóstico da moléstia (descrição, CID-10, elementos que o fundamentaram), data em que a pessoa é considerada portadora da moléstia grave, nome completo, assinatura e qualificação dos profissionais responsáveis pela emissão do laudo.
Vale ressaltar que, mesmo após a cura da doença, o benefício da Isenção de IR para aposentados com moléstias graves permanece. O entendimento foi reforçado pelo Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que orientou: “a constatação de que o paciente não mais apresenta sintomas ou sinais ativos da doença não obstará o gozo da isenção do Imposto de Renda, desde que reste comprovado que ele já foi acometido pela grave enfermidade”.
Revisão de situações anteriores
Um ponto importante da orientação é que contribuintes que tiveram isenção negada anteriormente por não apresentarem sintomas ativos da doença podem solicitar nova avaliação. Conforme o Parecer SEI Nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, “é possível a concessão da isenção ao servidor aposentado ou pensionista cujo requerimento administrativo foi anteriormente indeferido por não apresentar sinais de doença ativa à época”.
Isso significa que pessoas que já tiveram alguma das doenças listadas na legislação, mesmo que atualmente estejam curadas, têm direito à Isenção de IR para aposentados com moléstias graves.
A Solução de Consulta também esclarece que os rendimentos abrangidos pela isenção não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte. A Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017 incluiu o § 7º no art. 62 da IN RFB nº 1.500/2014, determinando expressamente essa dispensa de retenção.
É importante destacar que a íntegra da Solução de Consulta nº 6/2019 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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