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Isenção de IR no ganho de capital em ETFs e REITs no exterior até R$ 35.000,00

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Isenção de IR no ganho de capital em ETFs e REITs no exterior até R$ 35.000,00
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A isenção de IR no ganho de capital em ETFs e REITs no exterior até R$ 35.000,00 foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 264 – Cosit, de 24 de setembro de 2019. Esta orientação traz importantes esclarecimentos para investidores brasileiros que mantêm aplicações em bolsas de valores estrangeiras.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 264 – Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta foi formulada por um contribuinte pessoa física que questionava especificamente sobre a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 aos ganhos obtidos na alienação de ETFs (Exchange Traded Funds) e REITs (Real Estate Investment Trusts) negociados em bolsas de valores no exterior.

O consulente buscou esclarecer se o limite de isenção de R$ 35.000,00 para alienação de bens de pequeno valor seria aplicável a esses investimentos, considerando que são instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores estrangeiras, similarmente às ações.

O que são ETFs e REITs?

Antes de analisar a decisão, é importante entender os ativos em questão:

  • ETF (Exchange Traded Fund): É um fundo de índice cujas cotas são negociadas em bolsa de valores e podem ser compradas ou vendidas como uma ação. Funcionam como uma cesta de ativos que buscam replicar o desempenho de um índice específico.
  • REIT (Real Estate Investment Trust): É uma companhia também negociada em bolsa que detém e explora empreendimentos imobiliários, semelhante aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) existentes no Brasil.

A Receita Federal reconheceu que ambos possuem a mesma natureza por se tratarem de instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior.

Fundamentos da Decisão

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) esclareceu que a tributação aplicável ao caso está prevista no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata especificamente do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos em moeda estrangeira.

Importante destacar que a norma aplicável não é a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 (que trata dos rendimentos em aplicações financeiras no mercado doméstico), mas sim o regramento específico para operações realizadas no exterior.

A decisão baseou-se também no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005), que estabelece limites de isenção para ganhos de capital em alienações de pequeno valor:

  • R$ 20.000,00 no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão
  • R$ 35.000,00 nos demais casos

Este entendimento foi reforçado pelo disposto no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005 e pelo art. 133 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETFs e REITs cujo valor total das alienações, no mês em que as operações se realizarem, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que o limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienação dos ETFs e dos REITs realizadas no exterior no mês, por serem considerados bens ou direitos da mesma natureza (instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior).

Portanto, para determinar se há isenção, o contribuinte deve somar todas as alienações de ETFs e REITs realizadas no mesmo mês e verificar se o total ultrapassa ou não o limite de R$ 35.000,00.

Implicações Práticas para o Investidor

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para o investidor brasileiro que possui aplicações em bolsas estrangeiras:

  1. Controle mensal das alienações: É necessário manter um controle rigoroso das alienações realizadas em cada mês para verificar se o limite de isenção foi ultrapassado;
  2. Soma de diferentes instrumentos: Para fins de isenção, deve-se somar as vendas de ETFs e REITs por serem considerados da mesma natureza;
  3. Conversão de valores: Conforme o art. 24, §4º da MP 2.158-35/2001, os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos para dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para reais, utilizando a cotação do dólar para compra divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da alienação;
  4. Declaração de ajuste anual: Se o total das alienações no mês ultrapassar o limite de R$ 35.000,00, o contribuinte deverá apurar o ganho de capital e recolher o respectivo imposto de renda.

Exemplo Prático de Aplicação

Suponhamos que um investidor brasileiro realize as seguintes operações em uma corretora americana em março de 2023:

  • Dia 05/03: Venda de cotas de um ETF que acompanha o S&P 500, no valor de USD 6.000,00
  • Dia 18/03: Venda de cotas de um REIT do setor de escritórios comerciais, no valor de USD 4.000,00

Considerando uma cotação hipotética de R$ 5,00 por dólar nas datas das operações, teríamos:

  • Venda do ETF: USD 6.000,00 × R$ 5,00 = R$ 30.000,00
  • Venda do REIT: USD 4.000,00 × R$ 5,00 = R$ 20.000,00
  • Total das alienações no mês: R$ 50.000,00

Neste exemplo, como o total das alienações no mês (R$ 50.000,00) ultrapassou o limite de R$ 35.000,00, o investidor deverá apurar o ganho de capital (diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição) e recolher o imposto de renda correspondente, à alíquota de 15% sobre o ganho.

Por outro lado, se o total das alienações fosse de R$ 35.000,00 ou menos no mês, o eventual ganho estaria isento do imposto sobre a renda.

Base Legal Completa

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22;
  • Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24;
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 133, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;
  • Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 17 e 18;
  • Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 264/2019 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação ao consulente e, a partir de sua publicação, pode ser aplicada em casos idênticos por todos os contribuintes.

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