A Isenção de IR em operações em bolsa é um tema que frequentemente gera dúvidas entre investidores pessoa física. Muitos contribuintes têm dificuldade em compreender exatamente quais ativos estão cobertos pela isenção mensal de R$ 20.000,00 estabelecida pela legislação tributária brasileira. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este assunto na Solução de Consulta nº 145 – Cosit, de 21 de setembro de 2021.
Entendendo o contexto da consulta tributária
A consulta em questão foi formulada por um contribuinte que realizou, em novembro de 2020, operações de venda em bolsa de valores nos seguintes montantes:
- R$ 19.774,15 em ações;
- R$ 292,21 em bônus de subscrição de ações;
- R$ 5.052,68 em cotas de fundos ETF (Exchange Traded Funds).
O contribuinte questionou se o limite mensal de isenção de R$ 20.000,00 previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033/2004, regulamentado pelo art. 59 da IN RFB nº 1.585/2015, aplicar-se-ia a todos estes ativos conjuntamente ou apenas às ações.
Base legal sobre a isenção em operações em bolsa
Para compreender adequadamente a resposta da Receita Federal, é importante conhecer a legislação aplicável ao caso. O art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004 estabelece:
“Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;”
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que regulamenta a referida lei, dispõe em seu art. 59:
“Art. 59. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas: I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);”
A diferença entre ganho de capital e ganho líquido em operações de bolsa
Um ponto crucial para entender a tributação em operações financeiras é a distinção entre ganho de capital e ganho líquido. Conforme estabelece a Isenção de IR em operações em bolsa, estes são conceitos distintos com tratamentos tributários específicos:
- Ganho de capital: apurado segundo as regras da IN RFB nº 84/2001, aplicável a alienações de bens em geral, geralmente fora de bolsa;
- Ganho líquido: apurado segundo regras específicas para o mercado financeiro e de capitais, conforme arts. 56 a 58 da IN RFB nº 1.585/2015, para operações em bolsa.
O tratamento tributário específico para cada tipo de ativo
1. Ações negociadas em bolsa
De acordo com a legislação vigente, a isenção de até R$ 20.000,00 em alienações mensais aplica-se exclusivamente às ações negociadas em bolsa de valores no mercado à vista. Quando o valor total das vendas de ações no mês for igual ou inferior a R$ 20.000,00, os eventuais ganhos líquidos auferidos nessas operações são isentos de Imposto de Renda.
2. ETFs (Exchange Traded Funds)
A Solução de Consulta esclarece que as cotas de fundos de investimento em índice de ações (ETFs) não estão abrangidas pela isenção de IR em operações em bolsa referente ao limite de R$ 20.000,00. O § 2º do art. 59 da IN RFB nº 1.585/2015 expressamente exclui da isenção “as negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações”.
Além disso, a Receita Federal deixou claro que seria incoerente excluir determinada espécie de ativo da isenção e, ao mesmo tempo, computá-la no cálculo do limite dessa mesma isenção. Portanto, as alienações de ETFs não entram no cálculo do limite mensal de R$ 20.000,00.
3. Bônus de subscrição
Quanto aos bônus de subscrição, a Receita Federal esclareceu que estes também não se beneficiam da isenção de IR em operações em bolsa de R$ 20.000,00, por não serem considerados ações. Consequentemente, as alienações de bônus de subscrição não entram no cálculo do limite de isenção.
Adicionalmente, a Solução de Consulta abordou a possibilidade de aplicação do limite de isenção de R$ 35.000,00 previsto no art. 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995 (que se refere a ganhos de capital em alienações de bens e direitos de pequeno valor). A Receita Federal esclareceu que tal isenção não se aplica aos bônus de subscrição negociados em bolsa, pois esta regra é voltada para operações realizadas fora de bolsa.
Alíquotas aplicáveis aos ganhos em operações de bolsa
A Solução de Consulta também abordou as alíquotas aplicáveis aos ganhos obtidos em operações com estes ativos:
- Para ações negociadas em bolsa (acima do limite mensal de isenção de R$ 20.000,00): 15%
- Para ETFs negociados em bolsa: 15%
- Para bônus de subscrição negociados em bolsa: 15%
- Para operações day trade (com qualquer ativo): 20%
A tributação a alíquotas diferentes de 15% somente ocorre nas situações em que a norma as estabelece especificamente, como é o caso das operações de day trade e das alienações de cotas de fundos de investimento imobiliários (FII), tributadas à alíquota de 20%.
Conclusões da Solução de Consulta nº 145 – Cosit
Em resumo, a Solução de Consulta nº 145 – Cosit chegou às seguintes conclusões:
- O limite de isenção de IR em operações em bolsa de R$ 20.000,00 previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033/2004 aplica-se somente às operações com ações no mercado à vista, não alcançando ETFs ou bônus de subscrição;
- As alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se beneficiam do limite de isenção de R$ 35.000,00 previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250/1995, cuja aplicação se restringe a operações fora de bolsa;
- Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
Implicações práticas para o investidor pessoa física
A Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para o investidor pessoa física que opera em bolsa de valores. Na prática, isto significa que:
- O limite mensal de R$ 20.000,00 deve ser monitorado apenas para alienações de ações;
- Mesmo que o investidor venda menos de R$ 20.000,00 em ações em determinado mês, se houver ganhos em operações com ETFs ou bônus de subscrição, estes serão tributados independentemente do valor;
- A apuração dos ganhos líquidos e o recolhimento do imposto devem ser feitos mensalmente, através do programa GCAP da Receita Federal e do DARF com código 6015.
Para os investidores que diversificam seus portfólios com diferentes tipos de ativos, é fundamental compreender que a isenção de IR em operações em bolsa tem escopo limitado, aplicando-se apenas às ações negociadas em bolsa de valores no mercado à vista, até o limite mensal de R$ 20.000,00.
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