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Isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas remetidas às lojas francas em fronteira terrestre

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isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas
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A isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas destinadas às lojas francas em fronteiras terrestres foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 145 – COSIT, publicada em 24 de maio de 2024, a autoridade fiscal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício fiscal.

Contexto da Solução de Consulta

O caso em análise envolveu uma empresa que atua na importação, exportação, distribuição e comercialização de vinhos. A consulente questionou à Receita Federal se, ao vender mercadorias nacionalizadas (bebidas alcoólicas importadas após o desembaraço aduaneiro) para lojas francas em fronteira terrestre, estaria amparada pela isenção de tributos federais prevista na legislação.

A dúvida surgiu porque a Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018 (vigente à época da consulta) e posteriormente a Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 (atual) mencionam expressamente apenas “mercadoria nacional” como beneficiária da isenção, sem fazer referência às mercadorias nacionalizadas.

Equiparação a Estabelecimento Industrial

Um ponto fundamental esclarecido na consulta refere-se à caracterização do estabelecimento importador. Conforme o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), “equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos”.

É importante destacar que a equiparação ocorre em nível de estabelecimento e não de pessoa jurídica, em decorrência da aplicação do princípio da autonomia dos estabelecimentos (art. 24, parágrafo único, do RIPI/2010), que considera “contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar”.

Isenção para Produtos Nacionais

A isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas foi analisada sob a perspectiva das disposições contidas nas Instruções Normativas que regem o regime aduaneiro especial de loja franca. Tanto o art. 13 da IN RFB nº 1.799/2018 (revogada) quanto o art. 17 da IN RFB nº 2.075/2022 (vigente) estabelecem que “a mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais”.

Sendo assim, bebidas alcoólicas nacionais adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca em fronteira terrestre saem do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de IPI, desde que sejam atendidos todos os requisitos da legislação.

Extensão da Isenção para Produtos Nacionalizados

O ponto crucial da consulta estava na extensão desse benefício fiscal para produtos nacionalizados (importados e desembaraçados). A Receita Federal esclareceu que, em regra, produtos nacionalizados não se confundem com produtos nacionais:

  • Produto nacional: é aquele que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização;
  • Produto nacionalizado: é o produto de procedência estrangeira, objeto de importação e que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no País.

Como a isenção prevista na legislação contempla expressamente produtos nacionais, inicialmente ficariam excluídos os produtos estrangeiros nacionalizados, conforme o art. 111, inciso II, do CTN, que determina interpretação literal para outorga de isenção.

No entanto, a isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas e encaminhadas para lojas francas pode ser aplicada em determinadas situações específicas, conforme explicado a seguir.

Aplicação do GATT/OMC: Igualdade de Tratamento

A Solução de Consulta nº 145/2024 determinou que o benefício da isenção se estende aos produtos estrangeiros nacionalizados e revendidos para lojas francas em fronteiras terrestres, quando importados de países com os quais o Brasil mantém acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento entre produtos importados e nacionais.

Essa extensão do benefício ocorre em razão da prevalência dos Tratados Internacionais sobre a legislação interna, conforme estabelece o art. 98 do CTN: “os Tratados e as Convenções Internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha”.

No caso específico, a principal aplicação ocorre nas importações provenientes de países signatários do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), atual Organização Mundial do Comércio (OMC), que estabelece em seu art. III, Parte II, § 2º, que “os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que a concedido a produtos similares de origem nacional”.

Conclusão e Recomendações Práticas

A Solução de Consulta nº 145/2024 concluiu que:

  1. Bebidas alcoólicas nacionais adquiridas ao amparo do regime especial de loja franca sairão com isenção de IPI;
  2. Esse benefício estende-se às bebidas alcoólicas estrangeiras nacionalizadas, quando importadas de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.

Para os estabelecimentos importadores que operam com remessas de bebidas alcoólicas para lojas francas em fronteiras terrestres, é fundamental verificar a origem do produto importado para correta aplicação do benefício fiscal. Caso o país de origem seja signatário do GATT/OMC, a isenção de IPI para bebidas alcoólicas importadas poderá ser aplicada, desde que atendidos todos os requisitos legais.

É importante observar que o limite quantitativo para aquisição de mercadorias em lojas francas de fronteira terrestre, conforme a legislação, é de 12 (doze) litros de bebidas alcoólicas a cada intervalo de 30 dias.

Base Legal

A fundamentação jurídica desta Solução de Consulta está apoiada nos seguintes dispositivos:

  • Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), promulgado pela Lei nº 313/1948, Parte II, art. III, § 2º;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 98 e 111, II;
  • Decreto nº 6.579/2009 (RA/2009), art. 212, § 1º;
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), arts. 9º, I, e 24, parágrafo único;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, arts. 2º, II, e 33, § 1º, I;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.799/2018, arts. 13 e 22, I (revogada);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, arts. 13 e 17 (vigente).

A solução de consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 37, de 29 de novembro de 2013, que tratou de matéria semelhante relacionada à ZFM (Zona Franca de Manaus).

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