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Isenção de imposto em ganhos de capitais em aplicações no exterior até R$ 35 mil

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Isenção de imposto em ganhos de capitais em aplicações no exterior até R$ 35 mil
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A isenção de imposto em ganhos de capitais em aplicações no exterior até R$ 35 mil é um tema que gera frequentes dúvidas entre contribuintes que mantêm investimentos fora do Brasil. A Solução de Consulta COSIT nº 48, publicada em 24 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dessa isenção para investimentos realizados em moeda estrangeira.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta em questão foi formulada por um contribuinte que mantinha investimentos em uma corretora estrangeira (TD Ameritrade), onde realizou aplicações em ativos como bonds, equities, CDs e Treasuries. O questionamento principal era se a isenção prevista na legislação brasileira para alienação de bens de pequeno valor também se aplicaria a resgates ou alienações de aplicações financeiras mantidas no exterior.

Especificamente, o consulente queria saber se poderia aplicar a isenção de R$ 35 mil para:

  • Resgates de títulos tipo “Bonds” contratados em bolsa no exterior
  • Resgates de outras aplicações em moeda estrangeira (contas remuneradas, Certified Deposits ou Treasuries)
  • Resgates de ativos financeiros em conta conjunta entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

Base legal para a isenção de ganho de capital

A Receita Federal baseou sua análise principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
  • Art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
  • Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000
  • Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005
  • Art. 133 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018)

Segundo o artigo 22 da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (exceto para ações negociadas no mercado de balcão, cujo limite é R$ 20.000,00).

Aplicação da isenção para investimentos no exterior

A isenção de imposto em ganhos de capitais em aplicações no exterior até R$ 35 mil é aplicável em situações específicas. Conforme esclarecido pela Receita Federal, o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, é tributável de acordo com o art. 24 da MP nº 2.158-35/2001.

A base de cálculo do imposto é a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, ou valor original da aplicação financeira.

Para o caso de operações financeiras, a isenção se aplica em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês. Isso significa que o limite de R$ 35 mil deve ser considerado em relação à soma dos valores de todas as liquidações ou resgates de aplicações da mesma natureza realizados no mesmo mês.

Limites e considerações importantes

A Receita Federal esclarece pontos fundamentais sobre a aplicação dessa isenção:

  1. Conjunto de bens da mesma natureza: O limite de R$ 35 mil se aplica ao conjunto de bens ou direitos da mesma natureza alienados no mesmo mês.
  2. Bens da mesma natureza: São considerados bens da mesma natureza aqueles que guardam características semelhantes entre si. No caso das aplicações financeiras citadas na consulta (Bonds, contas remuneradas, CDs, Treasuries), estas são consideradas da mesma natureza.
  3. Momento da tributação: A isenção alcança apenas os valores correspondentes a liquidações ou resgates realizados no mês, considerando o total das operações (principal mais juros).

É importante destacar que quando há apenas crédito de rendimentos gerados por investimentos (juros, cupons), sem resgate ou liquidação, haverá tributação no momento em que tais rendimentos se tornem disponíveis para saque, independentemente do valor creditado. Nesse caso, não se aplica a isenção para bens de pequeno valor, conforme esclarece o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8/2003.

Tratamento para contas conjuntas

Em relação à aplicação de limites em dobro para contas conjuntas entre cônjuges, o art. 133 do RIR/2018 estabelece que o limite de isenção será considerado:

  • Em relação à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio;
  • A cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.

Portanto, no caso de sociedade conjugal, a análise deve ser feita considerando tanto os bens individuais quanto os comuns, respeitando-se o limite de isenção para cada cônjuge.

Conclusão sobre a isenção em aplicações no exterior

Segundo a Solução de Consulta nº 48/2021, está isento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física o ganho de capital auferido na liquidação ou resgate de aplicações financeiras mantidas no exterior, incluindo Bonds, contas remuneradas, Certified Deposits ou Treasuries, desde que o total das operações financeiras realizadas com aplicações da mesma natureza, dentro de um mesmo mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.

É fundamental que o contribuinte atente para essas regras ao realizar operações com seus investimentos no exterior, a fim de avaliar corretamente a incidência do imposto de renda sobre os ganhos de capital.

Cabe ressaltar que a isenção de imposto em ganhos de capitais em aplicações no exterior até R$ 35 mil é aplicável apenas nos casos de liquidação ou resgate efetivo das aplicações, não se aplicando a rendimentos creditados e disponíveis para saque.

Conhecer esses detalhes é essencial para o planejamento tributário adequado de investidores brasileiros que mantêm aplicações financeiras no exterior, evitando surpresas desagradáveis no momento da declaração do Imposto de Renda.

Para maior segurança, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 48/2021 no site da Receita Federal do Brasil.

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