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Isenção de imposto de renda para funcionários e peritos da ONU no Brasil

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Isenção de imposto de renda para funcionários e peritos da ONU no Brasil
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A isenção de imposto de renda para funcionários e peritos da ONU no Brasil é um tema de significativa relevância para profissionais contratados para atuar em programas e agências das Nações Unidas em território nacional. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 19 – Cosit, de 18 de março de 2021, que traz importantes definições sobre o alcance desta isenção.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 19 – Cosit
  • Data de publicação: 18 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa física que possuía contrato temporário com período pré-fixado junto ao Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR). O questionamento central era sobre o direito à isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos recebidos nessa condição.

A consulente fundamentou seu pedido no Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas Agências, que foi promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, bem como no art. 20, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).

Base Legal da Isenção

O art. 20, inciso II, do RIR/2018 estabelece claramente que:

“Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção.”

O ponto central da análise realizada pela Receita Federal foi verificar se a situação da consulente, como prestadora temporária de serviços ao ACNUR, se enquadrava neste dispositivo legal para fins de isenção tributária.

Análise da Receita Federal

Na análise do caso, a RFB verificou que o ACNUR é um “Fundo ou Programa” das Nações Unidas, subordinado à ONU e que aplica suas regras nas áreas administrativa e de pessoal. Foi criado em 1950 por Resolução da Assembleia Geral da ONU, sendo um órgão diretamente subordinado a esta Assembleia e que age sob sua autoridade.

Com base nessa constatação, a RFB concluiu que os funcionários e peritos de assistência técnica do ACNUR devem ser considerados como funcionários e peritos da própria ONU. Portanto, aplica-se a eles o artigo V, parágrafo 1, alínea “a”, do Acordo Básico de Assistência Técnica, que remete à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Esta Convenção, por sua vez, estabelece em seu Artigo V, Seção 18, alínea “b”, que os funcionários da ONU “serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas”.

Jurisprudência e Vinculação Legal

Um ponto determinante na análise foi o reconhecimento pela RFB da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.306.393/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 535), que estabeleceu a seguinte tese:

“São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. ‘Peritos’ a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.”

Conforme os artigos 19-A e 19 da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões do STJ sob o regime de recursos repetitivos, quando objeto de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são de observância obrigatória pela RFB.

Manifestações da PGFN

A PGFN manifestou-se sobre o tema através da Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549/2012, que delimitou o escopo da isenção, e posteriormente por meio da Nota PGFN/CRJ nº 1.104/2017, que estendeu o entendimento para abranger outros programas da ONU além do PNUD.

Segundo a Nota PGFN/CRJ nº 1.104/2017:

“Os rendimentos do trabalho auferidos por técnico a serviço de outros programas da ONU e/ou a serviço das Agências Especializadas listadas expressamente no Decreto nº 59.308, de 1966, contratado no Brasil, sem vínculo empregatício, na condição de perito de assistência técnica […], com contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada, também não se sujeitam ao IRPF.”

A Nota PGFN/CRJ/Nº 1.304/2017 posteriormente apenas corrigiu a listagem das Agências Especializadas da ONU mencionadas na nota anterior.

Quem são os “Peritos de Assistência Técnica”?

Um aspecto importante esclarecido na Solução de Consulta é a definição de quem se enquadra como “perito de assistência técnica”. De acordo com a análise, são assim considerados os técnicos contratados por período pré-fixado (contrato temporário) ou por meio de empreitada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).

Este entendimento deriva da interpretação do STJ no julgamento do REsp 1.306.393/DF, onde se considerou que a expressão “perito” compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica.

Impactos Práticos

A isenção de imposto de renda para funcionários e peritos da ONU no Brasil tem impactos significativos para profissionais brasileiros e estrangeiros que atuam em programas e agências das Nações Unidas no país. Estes profissionais não precisam recolher IRPF sobre os rendimentos recebidos dessas organizações, desde que se enquadrem nas condições especificadas.

É importante observar que a isenção se aplica exclusivamente aos rendimentos pagos pela ONU, seus programas e agências especializadas. Outros rendimentos eventualmente recebidos pelo contribuinte de fontes diferentes continuam sujeitos à tributação normal.

Para usufruir da isenção, o profissional precisa demonstrar que:

  • Foi contratado no Brasil;
  • Não possui vínculo empregatício (é um contrato temporário ou por empreitada);
  • Atua como perito de assistência técnica;
  • Presta serviços a um programa da ONU ou a uma de suas agências especializadas listadas no Decreto nº 59.308/1966.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 19 – Cosit concluiu que “a isenção a que se refere o art. 20, inciso II do RIR/2018 abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período pré-fixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU, dentre eles o ACNUR”.

Este entendimento representa uma importante orientação para profissionais que atuam ou pretendem atuar junto às Nações Unidas no Brasil, estabelecendo clareza quanto ao tratamento tributário aplicável aos seus rendimentos e confirmando a aplicabilidade da isenção de imposto de renda para funcionários e peritos da ONU no Brasil.

É recomendável que os interessados consultem o texto integral da Solução de Consulta nº 19/2021 para compreender todos os detalhes e fundamentação legal envolvidos.

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