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Isenção de II e IPI em importações por conta e ordem de terceiros

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Isenção de II e IPI em importações por conta e ordem de terceiros
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A isenção de II e IPI em importações por conta e ordem de terceiros é garantida quando o adquirente faz jus ao benefício fiscal, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) expresso na Solução de Consulta nº 49 – Cosit, de 24 de março de 2021. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a aplicação de benefícios fiscais nas operações de importação realizadas por meio de empresas intermediárias.

Importação por conta e ordem: entendendo o conceito

Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora) promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa (adquirente), em razão de contrato previamente firmado. Este serviço pode incluir desde a simples execução do despacho até a intermediação da negociação no exterior, contratação de transporte e seguro.

Embora a importadora figure como responsável pelo registro da Declaração de Importação (DI), o importador de fato é o adquirente, que realmente faz vir a mercadoria do exterior e assume o ônus financeiro da operação, sendo a importadora apenas sua mandatária.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 225/2002, esta modalidade de importação caracteriza-se pelos seguintes elementos:

  • Contrato prévio entre importadora e adquirente
  • Recursos financeiros originários da empresa adquirente
  • Indicação do CNPJ do adquirente na Declaração de Importação
  • Fatura comercial identificando o adquirente como real comprador

Sujeição passiva tributária nas importações por conta e ordem

A legislação brasileira estabelece dois sujeitos passivos nas operações de importação por conta e ordem de terceiros:

  1. O importador (contribuinte) – pessoa jurídica que promove a entrada da mercadoria no território nacional
  2. O adquirente (responsável solidário) – pessoa jurídica que efetivamente adquire a mercadoria estrangeira

Conforme o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), ambos são responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes na operação. No entanto, como esclarece a Solução de Consulta analisada, é o adquirente quem efetivamente suporta o ônus financeiro dos tributos, sendo o importador apenas o responsável pelo recolhimento em nome do adquirente.

A isenção fiscal na importação por conta e ordem

A Solução de Consulta nº 49/2021 esclarece uma questão fundamental: quando o adquirente (terceiro) faz jus à isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI-importação, nos termos da Lei nº 8.032/1990, esses benefícios se aplicam à operação promovida pela importadora por conta e ordem.

Este entendimento se baseia nos seguintes fundamentos:

  1. O adquirente é o importador de fato, sendo ele quem efetivamente faz vir a mercadoria do exterior
  2. O adquirente é quem suporta o ônus financeiro do tributo desde o início
  3. As mercadorias são de propriedade do adquirente, sendo o importador por conta e ordem apenas um prestador de serviços
  4. O importador recolhe os tributos em nome do adquirente, utilizando recursos do próprio adquirente

A Receita Federal destacou que não permitir a fruição do benefício nas importações por conta e ordem “implicaria em compelir o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros”.

Base legal e fundamentação

O entendimento da Receita Federal encontra respaldo em diversos dispositivos legais:

  • Lei nº 8.032/1990 (que dispõe sobre isenções)
  • Art. 80, I, da MP nº 2.135-58/2001
  • Arts. 31, I, e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-Lei nº 37/1966
  • Art. 51, I, do CTN
  • Art. 27 do Decreto nº 7.212/2010
  • Instrução Normativa SRF nº 225/2002

A Solução de Consulta também menciona outras decisões que reforçam este entendimento, como a Solução de Consulta Cosit nº 125/2016, que tratou da isenção para produtos importados para a Amazônia Ocidental.

Outro caso relevante citado foi o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017, que embora trate da restituição de valores, estabelece claramente que “na importação por conta e ordem, quem suporta o ônus financeiro do tributo, desde o início, é o adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco por conta e ordem daquele, com recursos pertencentes ao adquirente”.

Implicações práticas para importadores e adquirentes

Para as empresas envolvidas em operações de importação por conta e ordem, este entendimento traz importantes implicações práticas:

  1. Para o adquirente:
    • Pode usufruir de seus benefícios fiscais mesmo utilizando um intermediário
    • Deve assegurar que o contrato com o importador estabeleça claramente a natureza da operação
    • Precisa fornecer toda documentação comprobatória de seu direito à isenção
  2. Para o importador:
    • Deve indicar corretamente o CNPJ do adquirente na Declaração de Importação
    • Precisa emitir nota fiscal de saída da mercadoria pelo mesmo valor da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos quando incidentes
    • Deve emitir nota fiscal pelos serviços prestados

Em caso de fiscalização, é fundamental que ambas as partes mantenham adequadamente a documentação que comprove a realização da importação por conta e ordem de terceiro, bem como o direito do adquirente à isenção dos impostos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 49/2021 traz segurança jurídica para operações de importação por conta e ordem de terceiros quando o adquirente possui isenção de II e IPI. Este entendimento mantém a coerência do ordenamento jurídico, que autoriza esta modalidade de importação, reconhecendo que o benefício fiscal deve ser aproveitado por quem efetivamente suporta o ônus financeiro da operação.

Um ponto importante a ser observado é que a consulta não abordou aspectos procedimentais adicionais para a operacionalização dessas importações, sendo recomendável que as empresas procurem o atendimento da Receita Federal para esclarecimento de dúvidas específicas sobre procedimentos operacionais.

Para a regularidade da operação, tanto importador quanto adquirente devem observar as disposições da Instrução Normativa SRF nº 225/2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoas jurídicas importadoras em operações por conta e ordem de terceiros.

Consulte o texto integral da Solução de Consulta nº 49/2021 no portal da Receita Federal para mais detalhes sobre este entendimento.

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