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Isenção de COFINS para sindicatos patronais: entenda o conceito de atividades próprias

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isenção de COFINS para sindicatos patronais
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A isenção de COFINS para sindicatos patronais ganhou uma interpretação mais ampla por parte da Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 6.016 da Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal (DISIT/SRRF06), publicada em 10 de agosto de 2022, trouxe esclarecimentos importantes sobre quais receitas podem ser consideradas como decorrentes de “atividades próprias” dessas entidades, inclusive aquelas provenientes da locação de espaços.

Esta interpretação é de extrema relevância para os sindicatos patronais que buscam a correta aplicação da legislação tributária sobre suas receitas, especialmente considerando a necessidade de enquadramento nos requisitos legais para usufruir dos benefícios fiscais.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.016 – DISIT/SRRF06
Data de publicação: 10 de agosto de 2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um sindicato patronal de primeiro grau, sem fins econômicos, que representa uma categoria econômica em nível nacional. A entidade questionava se as receitas obtidas com a locação de espaço, que posteriormente são revertidas para seus objetivos sociais, estariam sujeitas à tributação pela COFINS.

O consulente argumentou que, embora essas receitas tenham caráter contraprestacional, elas deveriam ser consideradas como decorrentes de atividades próprias da entidade, e, portanto, beneficiadas pela isenção prevista no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Base Legal da Isenção

A isenção de COFINS para sindicatos patronais está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, inciso X, que prevê a isenção da COFINS para as receitas relativas às atividades próprias das entidades referidas no art. 13 da mesma MP, incluindo os sindicatos (inciso V do art. 13);
  • Lei nº 9.532/1997, art. 15, que estabelece os requisitos para a isenção tributária das instituições sem fins lucrativos;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 23, que detalha o conceito de “receitas decorrentes das atividades próprias” para fins de isenção da COFINS.

Evolução do Conceito de “Atividades Próprias”

Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta é a evolução da interpretação sobre o que constitui “atividades próprias” das entidades isentas. A análise compara as definições contidas em duas instruções normativas:

1. Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (revogada):

Adotava uma definição mais restritiva, considerando como receitas derivadas das atividades próprias “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.

2. Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (atual):

Manteve o conceito anterior, mas acrescentou no § 2º do art. 23 que “consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”.

Esta evolução normativa representa uma significativa ampliação do conceito, favorecendo as entidades sem fins lucrativos, incluindo os sindicatos patronais.

O Entendimento Atual sobre “Atividades Próprias”

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 58/2021, vinculada à Solução analisada, a expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, desde que haja coerência entre a finalidade do ente e a atividade desenvolvida.

Para a Receita Federal, a finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo, representando sua razão de existir e o núcleo de suas atividades.

Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, podem ser considerados como decorrentes de atividades próprias quando:

  • Forem aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
  • A realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional;
  • A entidade não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Requisitos para Usufruir da Isenção

Para que os sindicatos patronais possam usufruir da isenção de COFINS para sindicatos patronais, devem atender aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que remete às obrigações previstas no § 2º do art. 12 da mesma lei:

  1. Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, observadas as exceções previstas em lei;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  5. Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Além disso, a entidade não pode apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, deve destinar esse resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Impactos Práticos da Solução de Consulta

A Solução de Consulta traz importantes benefícios para os sindicatos patronais que possuem receitas provenientes da locação de bens, móveis ou imóveis. Destacamos os seguintes impactos práticos:

  • Ampliação das fontes de receitas isentas, permitindo que os sindicatos diversifiquem suas formas de captação de recursos;
  • Maior segurança jurídica para as entidades que já realizam tais atividades;
  • Possibilidade de redução da carga tributária, desde que as receitas sejam efetivamente aplicadas nos objetivos institucionais;
  • Necessidade de adequada documentação e controle contábil para comprovar que as receitas de locação estão sendo destinadas aos objetivos sociais da entidade.

Conclusões da Solução de Consulta

A Solução de Consulta 6.016 – DISIT/SRRF06 conclui que:

  • São isentas da COFINS as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por sindicato patronal que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
  • A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, havendo necessidade de coerência entre a finalidade do ente e a atividade desenvolvida;
  • Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional;
  • Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação de bens, desde que aportados à consecução da finalidade precípua, podem ser considerados como decorrentes de atividades próprias;
  • Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, são isentas da COFINS as receitas auferidas por sindicato patronal em decorrência da locação de bens, móveis ou imóveis.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 6.016 – DISIT/SRRF06 representa um avanço significativo na interpretação da isenção de COFINS para sindicatos patronais, reconhecendo que as atividades de locação de espaços, quando alinhadas aos objetivos institucionais e cujas receitas são revertidas para a consecução desses objetivos, podem ser consideradas como atividades próprias dessas entidades.

É importante ressaltar, no entanto, que a fruição desse benefício fiscal está condicionada ao atendimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 9.532/1997, especialmente no que diz respeito à ausência de finalidade lucrativa e à aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade.

Os sindicatos patronais devem, portanto, zelar pela adequada documentação e controle contábil de suas operações, a fim de comprovar que as receitas de locação estão sendo efetivamente destinadas aos seus objetivos institucionais, garantindo assim o direito à isenção da COFINS sobre essas receitas.

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