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Isenção de COFINS para instituições de ensino: mensalidades são receitas próprias

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A isenção de COFINS para instituições de ensino ganhou importante interpretação com a Solução de Consulta nº 206 – Cosit, de 16 de novembro de 2018, que esclareceu o alcance do benefício fiscal previsto no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 em relação às receitas provenientes de mensalidades escolares.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 206/2018
  • Data de publicação: 16 de novembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 206/2018 da Cosit elucidou uma controvérsia relevante sobre a isenção de COFINS para instituições de ensino sem fins lucrativos. O entendimento firmado produz efeitos a partir de sua publicação e tem caráter vinculante no âmbito da Receita Federal, sendo aplicável a todas as entidades que se enquadrem na hipótese abrangida pela consulta.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma instituição de educação sem fins lucrativos que questionava o alcance da isenção da COFINS sobre receitas decorrentes de suas atividades, especialmente as mensalidades pagas pelos alunos. A controvérsia originou-se da aparente contradição entre duas normas: o art. 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e a Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.

A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 estabelecia que apenas receitas sem caráter contraprestacional direto seriam consideradas como receitas próprias da instituição. Entretanto, em 2016, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento contrário, reconhecendo que as mensalidades escolares também deveriam ser consideradas como receitas próprias para fins da isenção.

A Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016, por sua vez, foi emitida após o julgamento do Recurso Especial nº 1.353.111/RS pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e orientou a não contestação de ações judiciais sobre o tema, reconhecendo a ilegalidade parcial da Instrução Normativa SRF nº 247/2002.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 206/2018 estabeleceu que as receitas auferidas por instituições de educação decorrentes de “atividades próprias” englobam tanto as contribuições, doações, anuidades ou mensalidades sem caráter contraprestacional direto (conforme art. 47, §2º da IN SRF nº 247/2002), quanto as mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação pelos serviços educacionais.

Para a Receita Federal, a isenção de COFINS para instituições de ensino aplica-se às receitas derivadas de suas atividades próprias, que incluem:

  • Doações recebidas;
  • Contribuições de associados e mantenedores;
  • Anuidades e mensalidades sem caráter contraprestacional direto;
  • Mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação pelos serviços educacionais.

Ressalta-se que essas receitas devem ser destinadas ao custeio e manutenção das atividades sem fins lucrativos da instituição. Além disso, é imprescindível que a entidade preencha as condições e requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei nº 9.532/1997.

A Receita Federal destacou que está vinculada ao entendimento expresso na Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016 em decorrência do art. 19, V, e §4º, da Lei nº 10.522/2002, mesmo que o art. 47, §2º da IN SRF nº 247/2002 ainda esteja vigente e não tenha sido formalmente revogado.

Impactos Práticos

O entendimento firmado na Solução de Consulta nº 206/2018 gera efeitos práticos significativos para instituições educacionais sem fins lucrativos:

  1. As instituições de ensino que preencham os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 podem legitimamente deixar de recolher a COFINS sobre as mensalidades escolares;
  2. A isenção de COFINS para instituições de ensino aplica-se exclusivamente às receitas derivadas de atividades próprias, agora com um conceito mais amplo, que inclui as mensalidades;
  3. A Receita Federal não deve constituir créditos tributários relativos à COFINS sobre mensalidades escolares de instituições de ensino sem fins lucrativos que cumpram os requisitos legais.

Este entendimento traz significativa segurança jurídica para as instituições educacionais sem fins lucrativos, que podem agora planejar suas atividades financeiras com maior previsibilidade em relação à tributação pela COFINS.

Análise Comparativa

Antes da decisão do STJ e da Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016, a interpretação da Receita Federal, expressa na IN SRF nº 247/2002, restringia consideravelmente o alcance da isenção. Apenas receitas sem caráter contraprestacional direto (como doações) eram consideradas receitas próprias.

Com o novo entendimento, a isenção de COFINS para instituições de ensino tornou-se significativamente mais abrangente, reconhecendo que a principal fonte de receita dessas entidades – as mensalidades escolares – também está incluída no benefício fiscal.

Vale destacar que a discussão limitou-se especificamente às mensalidades escolares, não abrangendo outras receitas que possam ser auferidas por essas instituições, como aquelas decorrentes de aplicações financeiras, estacionamentos, lanchonetes, aluguel de espaços, venda de ingressos para eventos, entre outras atividades que não sejam exclusivamente relacionadas aos serviços educacionais.

A fundamentação do STJ, acolhida pela Receita Federal, baseou-se no reconhecimento de que a prestação de serviços educacionais é a razão de existir, o núcleo da atividade de uma instituição de ensino. Portanto, as receitas auferidas nessa condição são indissociavelmente decorrentes das “atividades próprias da entidade”.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 206/2018 representa um marco importante na interpretação da isenção de COFINS para instituições de ensino. Ao reconhecer as mensalidades escolares como receitas próprias da entidade, a Receita Federal alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e confere tratamento mais adequado à realidade das instituições educacionais sem fins lucrativos.

É relevante observar que, para usufruir da isenção, as instituições devem cumprir rigorosamente os requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, que caracteriza as instituições sem fins lucrativos para fins tributários. Entre esses requisitos estão:

  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Receita Federal.

A Solução de Consulta nº 206/2018 traz maior segurança jurídica ao setor educacional sem fins lucrativos, permitindo que estas entidades possam focar seus recursos em sua missão principal: a educação.

Por fim, é importante ressaltar que a consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto a outras indagações formuladas pela consulente, como a classificação de todas as suas atividades em relação ao benefício fiscal e o direito a restituição de valores já recolhidos. Estas questões, segundo a Receita Federal, configurariam prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que extrapola o escopo do processo de consulta.

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