A Isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos é um tema frequentemente questionado à Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente quanto à abrangência do conceito de “atividades próprias”. A Solução de Consulta 4.020 – DISIT/SRRF04, de 13 de maio de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto, estabelecendo critérios objetivos para a aplicação da isenção.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.020 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 13 de maio de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da RFB
Contexto da consulta tributária
A consulta foi formulada por uma associação sem fins lucrativos que visa gerir, desenvolver e promover atividades e projetos nas áreas da cultura, esporte, educação e promoção da cidadania. A entidade questionou se as receitas auferidas com a locação de salas em sua sede, combinada com a inserção de textos e logos dos mantenedores no espaço locado e em e-mails, estariam abrangidas pela isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos prevista na legislação.
O cerne da questão era determinar se tais receitas poderiam ser consideradas como decorrentes das “atividades próprias” da entidade, condição fundamental para a fruição da isenção tributária.
Base legal da isenção
A isenção tributária em questão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que considera isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis sem fins lucrativos;
- Art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que isenta da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades mencionadas no art. 13 da mesma MP;
- Arts. 8º, inciso IV, 23 e 146, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
Conceito de “atividades próprias”
Um dos aspectos mais importantes da Solução de Consulta 4.020 é a definição do que constitui “atividades próprias” para fins da isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos. Segundo o entendimento da RFB, essa expressão denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação.
A análise da Receita Federal estabelece que:
- Deve existir coerência entre a finalidade estatutária da entidade e a atividade por ela desenvolvida;
- A previsão, no estatuto ou ato constitutivo, do exercício de determinada atividade deve guardar relação com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade;
- Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Finalidade precípua da entidade
A Solução de Consulta traz uma definição importante de “finalidade precípua”, conceito central para a aplicação da isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos. De acordo com o entendimento da RFB, baseado inclusive em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS), a finalidade precípua:
- Confunde-se com os objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo;
- É a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades;
- Representa o próprio serviço para o qual a entidade foi instituída.
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 58, de 25 de março de 2021, que foi expressamente citada como vinculante para o caso analisado.
Abrangência da isenção
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, mesmo que em caráter contraprestacional, podem ser considerados como receitas de atividades próprias e, portanto, abrangidos pela isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos, desde que:
- Sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
- A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no estatuto ou ato constitutivo;
- A entidade não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
Aplicação no caso concreto
No caso específico da consulta analisada, a Receita Federal observou que o estatuto da associação previa expressamente, entre seus objetivos sociais, a locação e administração de espaços e salas dentro de suas instalações. Além disso, o estatuto estabelecia que a entidade não tinha finalidade lucrativa e que eventuais excedentes operacionais seriam aplicados integralmente na consecução de seus objetivos.
Assim, considerando que as atividades de locação de espaços estavam previstas no estatuto e que as receitas obtidas eram integralmente aplicadas nos objetivos da entidade, a Receita Federal entendeu que tais receitas estariam abrangidas pelo conceito de “atividades próprias” e, portanto, isentas da COFINS.
Importância do estatuto social
A Solução de Consulta evidencia a importância do estatuto social para a caracterização da isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos. É fundamental que o documento preveja expressamente:
- Os objetivos institucionais da entidade;
- As atividades que serão desenvolvidas para a consecução desses objetivos;
- A destinação integral de eventuais excedentes operacionais para a manutenção e o desenvolvimento dos objetivos sociais;
- A não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores.
Considerações finais sobre a isenção
A Receita Federal ressalta que a isenção tributária não depende de reconhecimento prévio pela Administração Tributária, mas o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais recai sobre a entidade beneficiária.
É importante observar que a isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos aplica-se exclusivamente às receitas decorrentes das atividades próprias. Receitas que não se enquadrem nessa categoria permanecem sujeitas à tributação normal pela COFINS.
Finalmente, cabe destacar que a entidade deve cumprir todos os requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, incluindo não remunerar dirigentes (com as exceções previstas em lei), aplicar integralmente os recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais, manter escrituração completa e adequada, entre outros.
Impactos práticos para entidades sem fins lucrativos
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para associações sem fins lucrativos que obtêm receitas por meio de atividades como locação de espaços, prestação de serviços ou comercialização de bens, desde que tais atividades estejam previstas em seus estatutos e sejam meios para a consecução de seus objetivos institucionais.
O entendimento da Receita Federal amplia o alcance da isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos, reconhecendo que essas entidades frequentemente precisam desenvolver atividades geradoras de receitas para financiar suas atividades-fim, sem que isso descaracterize sua natureza não lucrativa.
As associações devem, no entanto, estar atentas para garantir que suas atividades econômicas guardem coerência com seus objetivos institucionais e que não configurem concorrência desleal com empresas que não gozam de isenção tributária.
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