A Isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos é um tema que exige compreensão precisa das atividades que se qualificam para este benefício fiscal. A Receita Federal do Brasil (RFB) constantemente esclarece dúvidas sobre quais receitas estão abrangidas pela isenção, conforme demonstra recente Solução de Consulta.
As instituições sem fins lucrativos frequentemente enfrentam desafios para identificar quais de suas atividades se enquadram no conceito de “atividades próprias” para fins de isenção tributária. Este artigo analisa os critérios estabelecidos pela Receita Federal para a concessão deste benefício.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF n° 7000
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Isenção de COFINS
A legislação tributária brasileira prevê a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para determinadas entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos requisitos específicos. O fundamento legal desta isenção está no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece:
“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
(…)
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.”
O artigo 15 da Lei nº 9.532/1997 refere-se às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis sem finalidade lucrativa. Portanto, para estas entidades, as receitas decorrentes de suas “atividades próprias” estão isentas da COFINS.
O Conceito de “Atividades Próprias”
A Isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos gera frequentes questionamentos sobre o significado exato da expressão “atividades próprias”. Conforme a Solução de Consulta analisada, este termo denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela entidade em seu âmbito de atuação.
A Receita Federal esclarece que:
- A expressão “atividades próprias” se refere às atividades que estão em consonância com a finalidade precípua da entidade;
- É essencial haver coerência entre a finalidade do ente (prevista em seu estatuto) e as atividades por ele desenvolvidas;
- Receitas contraprestacionais também podem ser consideradas como derivadas de atividades próprias, desde que estejam alinhadas aos objetivos institucionais;
- A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, sendo o núcleo de suas atividades.
Requisitos para a Isenção
Para que uma associação civil sem fins lucrativos faça jus à isenção de COFINS, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Estar enquadrada entre as entidades previstas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções específicas previstas em lei);
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
- Escriturar receitas e despesas em livros revestidos de formalidades;
- Conservar em boa ordem os documentos que comprovem a origem das receitas e a efetivação das despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos;
- A receita deve decorrer de atividade própria, conforme definição apresentada.
Caso Prático: Atividade de Bar e Restaurante em Associação de Hipismo
A Solução de Consulta analisada traz um exemplo concreto que ajuda a compreender o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de atividades próprias:
Uma associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos voltada para a prática do hipismo questionou se poderia considerar como atividade própria a receita decorrente da exploração de bar ou restaurante.
A Receita Federal concluiu que esta receita não pode ser considerada como decorrente de atividade própria para fins da isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos. Isto porque:
- A exploração de bar ou restaurante não está diretamente relacionada à finalidade precípua da entidade (prática do hipismo);
- Esta atividade não se confunde com os objetivos institucionais da associação;
- Trata-se de uma atividade comercial que, ainda que prevista no estatuto, não guarda coerência direta com a razão de existir da entidade.
Impactos Práticos para as Entidades
Esta interpretação da Receita Federal sobre atividades próprias tem consequências significativas para a gestão fiscal das associações civis sem fins lucrativos:
- As entidades precisam avaliar cuidadosamente todas as suas fontes de receita;
- É necessário segregar as receitas decorrentes de atividades próprias (isentas) daquelas não relacionadas à finalidade precípua (tributáveis);
- A simples previsão estatutária de determinada atividade não garante automaticamente a isenção;
- Há necessidade de estabelecer controles contábeis adequados para demonstrar a segregação das receitas;
- Atividades comerciais acessórias, ainda que beneficiem a entidade, não estão necessariamente abrangidas pela isenção.
Fundamentação na Jurisprudência
A Solução de Consulta analisada faz referência ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016, que consolidou entendimento sobre o tema.
De acordo com este precedente judicial, a finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.
Esta decisão é fundamental para a compreensão do conceito de atividades próprias e tem orientado as manifestações da Receita Federal sobre o tema da isenção de COFINS para associações civis sem fins lucrativos.
Soluções de Consulta Vinculadas
A Solução de Consulta analisada está vinculada a entendimentos anteriores já manifestados pela Receita Federal, especificamente:
- Solução de Consulta nº 124-COSIT, de 27 de março de 2019;
- Solução de Consulta nº 99011-COSIT, de 31 de agosto de 2016;
- Solução de Consulta nº 58-COSIT, de 25 de março de 2021.
Este conjunto de Soluções de Consulta demonstra uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para as entidades.
Considerações Finais
A correta identificação das atividades próprias é essencial para que as associações civis sem fins lucrativos possam usufruir da isenção da COFINS de forma segura. Conforme o entendimento da Receita Federal, não basta que a atividade esteja prevista no estatuto; é necessário que ela guarde relação direta com a finalidade precípua da entidade.
As entidades devem, portanto, avaliar cuidadosamente suas fontes de receita e verificar se atendem aos requisitos para a isenção, evitando assim questionamentos futuros por parte do fisco e possíveis autuações fiscais.
O caso analisado na Solução de Consulta, envolvendo uma associação de hipismo que explorava bar e restaurante, serve como importante precedente para outras situações semelhantes, onde atividades comerciais acessórias são desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos.
Para mais detalhes sobre o tema, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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