A isenção da COFINS sobre mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos foi definitivamente reconhecida pela Receita Federal do Brasil (RFB). Por meio da Solução de Consulta nº 141 – Cosit, publicada em 19 de setembro de 2018, a RFB estabeleceu que não constituirá créditos tributários da COFINS sobre essas receitas, consolidando um entendimento que beneficia milhares de instituições educacionais no país.
Contexto da Solução de Consulta nº 141/2018
A consulta que originou esta decisão foi apresentada por uma instituição de ensino sem fins lucrativos que atua na educação infantil (creche e pré-escola) e ensino fundamental. A entidade questionava se as mensalidades pagas pelos alunos, como contraprestação pelos serviços educacionais, estariam sujeitas à incidência da COFINS.
O questionamento tinha como base a Nota PGFN/CRJ nº 333/2016, que reconheceu a ilegalidade do artigo 47, §2º da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, o qual excluía as mensalidades escolares do conceito de “receitas relativas às atividades próprias das entidades” para fins da isenção prevista no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Base Legal para a Isenção
A fundamentação legal para a isenção da COFINS sobre mensalidades está estruturada nos seguintes dispositivos:
- Artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001: isenta da COFINS as receitas “relativas às atividades próprias das entidades” mencionadas no artigo 13 da mesma MP.
- Artigo 13, inciso III, da MP nº 2.158-35/2001: refere-se às instituições de educação mencionadas no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997.
- Artigo 12 da Lei nº 9.532/1997: define as instituições de educação que prestam serviços para os quais foram instituídas, colocando-os à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
O ponto central da controvérsia residia na interpretação do conceito de “receitas relativas às atividades próprias”, especialmente no tocante às mensalidades escolares.
A Decisão do STJ e seus Efeitos
A Solução de Consulta nº 141/2018 fundamenta-se no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.353.111-RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que as receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de atividades próprias dessas entidades.
O STJ declarou a ilegalidade do §2º do artigo 47 da IN SRF nº 247/2002, que restringia o conceito de “receitas derivadas das atividades próprias” apenas àquelas sem caráter contraprestacional direto. Segundo o tribunal, a entidade de ensino tem por finalidade precípua a prestação de serviços educacionais, sendo esta sua razão de existir e o núcleo de suas atividades.
Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques destacou que “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)”.
Vinculação da RFB ao Entendimento do STJ
A Nota PGFN/CRJ nº 333/2016, citada na Solução de Consulta, determinou que o entendimento firmado pelo STJ deveria ser observado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
Essa vinculação significa que a RFB não pode constituir créditos tributários de COFINS sobre as mensalidades pagas pelos alunos em contrapartida aos serviços educacionais prestados pelas entidades sem fins lucrativos que atendem aos requisitos do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997.
Importante ressaltar que a isenção da COFINS sobre mensalidades aplica-se especificamente às receitas de mensalidades escolares, não abrangendo outras receitas como:
- Receitas de aplicações financeiras
- Receitas de estacionamentos pagos
- Receitas de lanchonetes
- Aluguéis ou taxas pela utilização de salões, auditórios, quadras
- Venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade
- Receitas de formaturas, excursões, etc.
Requisitos para Usufruto da Isenção
Para usufruir da isenção da COFINS sobre mensalidades, a instituição de ensino deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 9.532/1997:
- Ser uma instituição de educação que preste os serviços para os quais foi instituída;
- Colocar esses serviços à disposição da população em geral;
- Atuar em caráter complementar às atividades do Estado;
- Não ter fins lucrativos.
É importante destacar que a Solução de Consulta esclarece que não é necessário possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o gozo dessa isenção específica, bastando atender aos requisitos do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997.
Possibilidade de Restituição e Compensação
Um aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de restituição ou compensação dos valores de COFINS indevidamente recolhidos sobre mensalidades escolares.
Com base no Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013, a RFB reconheceu que o acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica do art. 543-C do CPC de 1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito e à compensação.
Assim, as instituições de ensino sem fins lucrativos que recolheram COFINS sobre mensalidades escolares podem solicitar a restituição ou realizar a compensação dos valores pagos indevidamente, observando:
- As regras da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que disciplina os procedimentos de restituição e compensação;
- Os prazos previstos nos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN).
Impactos Práticos para as Instituições de Ensino
A consolidação deste entendimento traz importantes consequências práticas para as instituições de ensino sem fins lucrativos:
- Desoneração tributária: Redução da carga tributária, já que a COFINS representa 3% ou 7,6% (dependendo do regime de apuração) sobre a receita bruta;
- Recuperação de valores: Possibilidade de recuperar valores recolhidos nos últimos cinco anos (conforme prazo prescricional);
- Segurança jurídica: Maior segurança no planejamento financeiro e tributário;
- Redução do custo da educação: Potencial redução dos custos repassados aos alunos ou melhoria dos investimentos na qualidade dos serviços prestados.
É fundamental que as instituições de ensino consultem seus assessores jurídicos e contábeis para verificar se atendem aos requisitos para usufruto da isenção e, em caso positivo, avaliar a oportunidade de pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 141/2018 representa um importante marco para as instituições de ensino sem fins lucrativos, ao consolidar o entendimento de que as mensalidades pagas pelos alunos estão abrangidas pela isenção da COFINS sobre mensalidades prevista no artigo 14, X, da MP nº 2.158-35/2001.
Este entendimento reconhece o papel fundamental dessas instituições como complementares à atuação do Estado na prestação de serviços educacionais, incentivando sua atuação mediante tratamento tributário diferenciado.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta aplica-se especificamente às instituições que atendem aos requisitos do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, e que a isenção abrange apenas as receitas de mensalidades escolares, não se estendendo a outras receitas que não sejam diretamente relacionadas à prestação de serviços educacionais.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 141/2018, acesse o site da Receita Federal.
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