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Isenção da COFINS sobre atividades próprias de fundações privadas

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A isenção da COFINS sobre atividades próprias de fundações de direito privado foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003, de 16 de maio de 2022. Esta norma interpretativa ampliou o entendimento sobre quais receitas de fundações sem fins lucrativos estão abrangidas pela isenção tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 6.003
Data de publicação: 16 de maio de 2022
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2022 esclarece o alcance da isenção da COFINS sobre as receitas derivadas das atividades próprias de fundações de direito privado, beneficiando as entidades que cumprem os requisitos legais estabelecidos. A norma produz efeitos a partir de sua publicação, impactando diretamente fundações sem fins lucrativos que auferem receitas de caráter contraprestacional.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma fundação de direito privado sem fins lucrativos que questionou se as receitas oriundas de atividades contraprestacionais, como cursos, palestras e treinamentos relacionados ao seu objeto social, estariam abrangidas pela isenção da COFINS prevista na legislação tributária.

A análise teve como base a alteração introduzida pelo art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, que passou a considerar como receitas derivadas das atividades próprias também aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Este entendimento representa uma evolução em relação à Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002 (revogada), que limitava o conceito de receitas derivadas das atividades próprias àquelas sem caráter contraprestacional direto.

Base Legal da Isenção

A isenção da COFINS sobre atividades próprias tem como fundamento legal a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que estabelece em seu art. 14, inciso X, combinado com o art. 13, inciso VIII:

“Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
[…]
X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.”

O art. 13, por sua vez, inclui as fundações de direito privado em seu inciso VIII:

“Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
[…]
VIII – fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;”

Esta isenção é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, que estabelece em seu art. 23:

“Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24.
§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.”

O Conceito Ampliado de Atividades Próprias

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2022, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 58, de 25 de março de 2021, estabelece uma interpretação abrangente para o conceito de “atividades próprias”, com os seguintes pontos fundamentais:

  1. A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação;
  2. É necessário haver coerência entre a finalidade da entidade e a atividade por ela desenvolvida;
  3. A previsão estatutária da atividade deve guardar correspondência com os objetivos institucionais;
  4. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Um ponto crucial da interpretação é a definição de “finalidade precípua” da entidade como sendo sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

Receitas Contraprestacionais Isentas

A isenção da COFINS sobre atividades próprias passa a alcançar os rendimentos auferidos pela fundação em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, desde que:

  • Sejam aportados à consecução da finalidade precípua da fundação;
  • Constituam meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos;
  • A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no ato institucional;
  • A entidade não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Assim, serviços como cursos, palestras, treinamentos e eventos relacionados com o objeto social da fundação podem estar abrangidos pela isenção da COFINS, desde que diretamente relacionados à finalidade precípua da entidade prevista em seu estatuto.

Requisitos para Fruição da Isenção

Para que as fundações de direito privado possam usufruir da isenção da COFINS sobre atividades próprias, devem observar os requisitos estabelecidos no art. 12, § 2º, da Lei nº 9.532, de 1997, aplicáveis por força do art. 15, § 3º, da mesma lei:

  • Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, salvo exceções legais;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Adicionalmente, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Impactos Práticos para as Fundações

A interpretação adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2022 traz importantes consequências práticas para as fundações de direito privado:

  1. Ampliação do rol de receitas isentas: As fundações podem agora considerar isentas da COFINS as receitas auferidas de atividades contraprestacionais, desde que relacionadas à sua finalidade precípua;
  2. Redução da carga tributária: Há potencial diminuição dos custos tributários, possibilitando o direcionamento de mais recursos para as atividades finalísticas;
  3. Necessidade de análise estatutária: É fundamental verificar se as atividades geradoras de receitas estão expressamente previstas no estatuto e se guardam pertinência com os objetivos institucionais;
  4. Avaliação da destinação dos recursos: As receitas contraprestacionais devem ser comprovadamente aportadas para a consecução das finalidades precípuas da fundação.

Um exemplo prático: uma fundação educacional e cultural que realiza cursos e seminários pagos sobre temas relacionados aos seus objetivos institucionais poderá considerar tais receitas isentas da COFINS, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2022 representa um importante avanço na interpretação do alcance da isenção da COFINS sobre atividades próprias de fundações de direito privado, ampliando o conceito para abranger receitas contraprestacionais diretamente ligadas à finalidade precípua da entidade.

Esta interpretação alinha-se ao entendimento de que uma entidade sem fins lucrativos pode obter receitas operacionais para financiar suas atividades, sem que isso descaracterize sua natureza ou comprometa os benefícios fiscais a que tem direito, desde que tais recursos sejam integralmente aplicados em seus objetivos institucionais.

As fundações devem, portanto, manter rigoroso controle contábil sobre a origem e aplicação de suas receitas, garantindo que todas as atividades geradoras estejam previstas em seu estatuto e que os recursos sejam integralmente aplicados em suas finalidades precípuas, evitando assim questionamentos por parte do Fisco.

Por fim, recomenda-se que as fundações realizem uma análise criteriosa de suas atividades e receitas à luz do entendimento consolidado nesta Solução de Consulta, para identificar eventuais oportunidades de enquadramento na isenção da COFINS.

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