A isenção da COFINS para receitas de associações sem fins lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas entre entidades que prestam serviços relacionados aos seus objetivos estatutários. Uma recente manifestação da Receita Federal trouxe esclarecimentos importantes sobre o conceito de “atividades próprias” dessas entidades e a abrangência da isenção tributária.
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06), por meio da Solução de Consulta nº 6.006, de 16 de maio de 2022, analisou a possibilidade de aplicação da isenção da COFINS às receitas auferidas por associações civis sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços de instrução e treinamento.
Contextualização da Norma
A consulta foi realizada por uma associação civil sem fins lucrativos que oferece serviços de instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, em caráter contraprestacional, tanto para seus associados quanto para terceiros não associados. A entidade questionou se tais receitas estariam abrangidas pelo conceito de “atividades próprias” e, consequentemente, isentas da COFINS.
A base legal para a isenção da COFINS está prevista no artigo 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que estabelece a isenção para as receitas “relativas às atividades próprias” das entidades mencionadas no artigo 13 da mesma MP, incluindo as “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997”.
O Conceito de “Atividades Próprias”
A isenção da COFINS para receitas de associações sem fins lucrativos depende do entendimento do que constitui “atividades próprias” dessas entidades. A Solução de Consulta esclarece que esta expressão denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação, sendo imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias da entidade:
- Aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto;
- Aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.
Este segundo ponto representa um entendimento mais amplo do que se considerava anteriormente, e está alinhado com o § 2º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Finalidade Precípua da Entidade
A Solução de Consulta também traz esclarecimentos sobre o conceito de “finalidade precípua” da entidade, elemento essencial para a fruição da isenção. Conforme o entendimento da Receita Federal:
“A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.”
Este conceito está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
Rendimentos Auferidos em Caráter Contraprestacional
Um dos pontos mais relevantes da isenção da COFINS para receitas de associações sem fins lucrativos é que os rendimentos auferidos pela entidade em razão da prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, podem ser considerados como decorrentes de suas atividades próprias, desde que:
- Sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
- A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional;
- A entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
Isso significa que a cobrança por serviços prestados não descaracteriza, por si só, a isenção tributária, desde que tais serviços estejam alinhados com os objetivos estatutários da entidade.
Requisitos para Fruição da Isenção
É importante ressaltar que, para fazer jus à isenção da COFINS para receitas de associações sem fins lucrativos, a entidade deve atender aos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, que incluem:
- Limitar a remuneração dos dirigentes que atuam na gestão executiva aos valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que asseguram a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com a regulamentação da Receita Federal;
- Não apresentar superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destinar referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
O cumprimento desses requisitos é condição essencial para que a entidade possa usufruir dos benefícios fiscais previstos na legislação.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nos fundamentos expostos, a Solução de Consulta nº 6.006/2022 concluiu que:
“São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços de instrução e treinamento, a associados e a terceiros não associados, em estrito cumprimento de seus objetivos estatutários.”
Essa conclusão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 25 de março de 2021, que abordou matéria análoga, e representa um importante esclarecimento sobre a abrangência da isenção da COFINS para receitas de associações sem fins lucrativos.
Vale ressaltar que, conforme determinado pelo art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelos consulentes. O efetivo enquadramento na situação descrita poderá ser verificado pela Receita Federal a qualquer momento, inclusive no curso de eventual procedimento de fiscalização.
Por fim, é importante destacar que a análise sobre a aplicabilidade da isenção deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada entidade e a relação entre suas atividades e seus objetivos estatutários. Recomenda-se que as associações sem fins lucrativos revisem seus estatutos e a natureza de suas atividades para verificar o correto enquadramento tributário de suas receitas.
A Solução de Consulta nº 6.006/2022 representa um importante precedente para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços relacionados aos seus objetivos estatutários, oferecendo maior segurança jurídica quanto à aplicação da isenção da COFINS.
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