A isenção de COFINS para sindicatos patronais sobre receitas de atividades próprias é um benefício fiscal que gera muitas dúvidas entre as entidades associativas. Recentemente, a Receita Federal do Brasil trouxe esclarecimentos importantes sobre o tema através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.037, de 27 de outubro de 2022.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7.037
Data de publicação: 27 de outubro de 2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª Região Fiscal
Contexto da norma
A Solução de Consulta analisou questões relacionadas à isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) aplicável a sindicatos patronais. O entendimento foi vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 25 de março de 2021, que já havia consolidado o posicionamento da Receita Federal sobre o tema.
A consulta abordou especificamente a interpretação do conceito de “atividades próprias” das associações civis sem fins lucrativos e como esse termo se relaciona com a finalidade precípua dessas entidades para fins de isenção tributária.
Principais disposições
De acordo com a Solução de Consulta, são isentas da COFINS as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associações civis sem fins lucrativos que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Essa isenção está prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
A expressão “atividades próprias” foi definida como o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. Porém, a Receita Federal fez uma importante ressalva: é imprescindível que exista coerência entre a finalidade estatutária da entidade e a atividade por ela desenvolvida.
Conforme o entendimento firmado, a simples previsão de uma atividade no estatuto não é suficiente para caracterizá-la como “própria” se não houver coerência com os objetivos institucionais da entidade. Caso contrário, configurar-se-ia desvio de finalidade.
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que também são consideradas receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional (mediante pagamento).
O conceito de finalidade precípua
A Solução de Consulta trouxe uma definição importante sobre o que constitui a “finalidade precípua” de uma entidade. Segundo o documento, esta se confunde com os objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo da organização.
Em outras palavras, a finalidade precípua é a razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades e o próprio serviço para o qual foi instituída. Essa definição está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.
Portanto, para que uma atividade se qualifique como “própria” e suas receitas sejam isentas de COFINS, ela deve estar diretamente relacionada à finalidade precípua da entidade ou servir como meio para alcançá-la.
Receitas de locação, comercialização de bens e prestação de serviços
A Solução de Consulta abordou especificamente o caso de rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços. Mesmo que esses serviços sejam prestados mediante contraprestação (pagamento), suas receitas podem ser consideradas como derivadas de “atividades próprias” e, portanto, isentas de COFINS, desde que atendidas as seguintes condições:
- Os recursos sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
- A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no ato institucional;
- A entidade não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
Limites da isenção e concorrência desleal
A Receita Federal estabeleceu uma importante limitação: a entidade não pode utilizar o benefício fiscal para concorrer, em condições privilegiadas, com outras empresas que não gozem da isenção. Essa ressalva visa evitar distorções no mercado e garantir que o benefício fiscal seja utilizado apenas para viabilizar a consecução dos objetivos estatutários da entidade sem fins lucrativos.
Este entendimento está alinhado com os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, previstos na Constituição Federal. A isenção não pode servir como vantagem competitiva para a entidade quando esta atua em atividades econômicas que extrapolam sua finalidade precípua.
Requisitos para a isenção
Para fazer jus à isenção da COFINS sobre as receitas de suas atividades próprias, os sindicatos patronais e outras associações civis sem fins lucrativos devem atender aos requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que incluem:
- Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados desde que atuem efetivamente na gestão executiva;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo legal, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
- Apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos.
Aspectos práticos para os sindicatos patronais
Para os sindicatos patronais e demais associações civis sem fins lucrativos, essa Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:
- É fundamental que o estatuto da entidade defina claramente sua finalidade precípua e as atividades desenvolvidas para alcançá-la;
- As receitas obtidas com atividades que não estão diretamente relacionadas à finalidade precípua podem não ser consideradas isentas;
- É necessário manter controles contábeis adequados para distinguir as receitas das atividades próprias das demais receitas;
- A entidade deve estar atenta para não utilizar o benefício fiscal como vantagem competitiva em atividades econômicas que poderiam ser desenvolvidas por empresas comuns.
Importante destacar que, conforme mencionado na própria Solução de Consulta, o documento possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica para as entidades que se enquadrem na situação descrita.
Ineficácia parcial da consulta
A Solução de Consulta também declarou a ineficácia parcial da consulta formulada no que diz respeito às questões relacionadas ao pedido de restituição. Isso ocorreu porque, segundo o Decreto nº 70.235, de 1972, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, não produz efeitos a consulta quando versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Portanto, questões sobre procedimentos de restituição devem seguir as normas já estabelecidas, não sendo objeto de apreciação no processo de consulta.
Considerações finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.037/2022 traz importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre a isenção de COFINS para sindicatos patronais sobre receitas de atividades próprias. O documento esclarece conceitos fundamentais como “atividades próprias” e “finalidade precípua”, além de estabelecer limites para que o benefício fiscal não seja utilizado como forma de concorrência desleal.
Para os sindicatos patronais e associações civis sem fins lucrativos, é essencial adequar suas atividades e controles contábeis a esse entendimento, garantindo o correto enquadramento no benefício fiscal e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
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