A isenção de COFINS sobre mensalidades de instituições de educação sem fins lucrativos foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 206/2018. Este documento trouxe relevante interpretação sobre o conceito de “receitas relativas às atividades próprias” dessas entidades, impactando diretamente a tributação do setor educacional.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 206 – Cosit
- Data de publicação: 16 de novembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contextualização
A questão central desta Solução de Consulta refere-se à aplicação da isenção da COFINS prevista no art. 14, inciso X, combinado com o art. 13, ambos da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, em relação às receitas auferidas por instituições de educação sem fins lucrativos.
O caso originou-se de consulta formulada por uma instituição de ensino sem fins lucrativos que questionou se poderia deixar de recolher a COFINS sobre mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação de serviços educacionais, com base na Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016, apesar de o art. 47, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 ainda estar em vigor.
O cerne da questão estava na aparente contradição entre duas normas: a IN SRF nº 247/2002, que limitava o conceito de “receitas derivadas das atividades próprias”, e a Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016, que reconheceu interpretação mais abrangente em conformidade com decisão do STJ.
Análise da Legislação Aplicável
Para compreender a questão, é necessário analisar os dispositivos legais envolvidos:
- MP nº 2.158-35/2001 (art. 14, X): Isenta da COFINS “as receitas relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”.
- MP nº 2.158-35/2001 (art. 13, III): Refere-se a “instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997”.
- Lei nº 9.532/1997 (art. 12): Define como imune a instituição de educação que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
- IN SRF nº 247/2002 (art. 47, §2º): Restringia o conceito de receitas derivadas das atividades próprias “somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto“.
A Decisão do STJ e a Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.353.111/RS sob o regime de recursos repetitivos, entendeu que o art. 47, §2º da IN SRF nº 247/2002 conferiu interpretação excessivamente restritiva aos dispositivos legais, declarando ser ilegal a exclusão das mensalidades escolares do conceito de “receitas relativas às atividades próprias”.
Segundo o STJ, sendo a prestação de serviços educacionais a razão de existir de uma instituição de ensino, as receitas auferidas como mensalidades dos alunos são inequivocamente decorrentes de “atividades próprias da entidade”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016, formalizou orientação quanto à dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais sobre esta matéria, reconhecendo que:
“As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, §2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão”.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 206/2018 concluiu que, embora o art. 47, §2º da IN SRF nº 247/2002 ainda estivesse vigente (não tendo sido formalmente revogado), a definição de receitas decorrentes de “atividades próprias” deve englobar tanto as indicações do referido dispositivo quanto a interpretação reconhecida pela Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016.
Portanto, são consideradas receitas de atividades próprias de instituições de educação sem fins lucrativos:
- Doações, contribuições, mensalidades e anuidades recebidas de associados, mantenedores e colaboradores, sem caráter contraprestacional direto; e
- Mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção das atividades sem fins lucrativos da entidade.
Impactos Práticos para Instituições de Ensino
A isenção de COFINS sobre mensalidades de instituições de educação sem fins lucrativos traz importantes consequências práticas:
- As instituições de educação sem fins lucrativos que atendam aos requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 podem deixar de recolher a COFINS sobre as mensalidades pagas pelos alunos;
- As entidades devem observar que a isenção aplica-se exclusivamente às receitas derivadas de suas atividades próprias, não abrangendo outras receitas como aplicações financeiras ou serviços acessórios (estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel de espaços, etc.);
- É fundamental que a instituição mantenha o cumprimento dos requisitos legais para caracterização como entidade sem fins lucrativos, conforme o art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta deixou de analisar dois aspectos importantes da consulta original: (1) se outras atividades específicas da instituição consultante seriam consideradas “atividades próprias” e (2) se haveria direito a restituição/compensação de valores pagos anteriormente. Estas questões foram consideradas ineficazes por representarem pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Fundamentos Jurídicos e Precedentes
A decisão da Receita Federal baseia-se em importante precedente judicial e administrativo:
- Recurso Especial nº 1.353.111/RS, julgado pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos;
- Nota PGFN/CRJ/Nº 333/2016, que reconheceu a interpretação do STJ;
- Art. 19, V, e §4° da Lei n° 10.522/2002, que vincula a RFB aos entendimentos pacificados pelo STJ em recursos repetitivos, após manifestação da PGFN.
A Solução de Consulta nº 206/2018 representa um importante marco na interpretação da legislação tributária aplicável às instituições de educação sem fins lucrativos, garantindo maior segurança jurídica na aplicação da isenção da COFINS sobre as receitas derivadas de suas atividades próprias.
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