A isenção COFINS instituições ensino mensalidades escolares foi objeto de importante definição pela Receita Federal do Brasil, que consolidou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Esta orientação traz segurança jurídica para as entidades educacionais sem fins lucrativos que prestam serviços de ensino.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF06 nº 6037, de 26 de setembro de 2018
- Data de publicação: 28/09/2018
- Órgão emissor: Disit da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta esclarece o conceito de “receitas relativas às atividades próprias” das entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços educacionais para fins de isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), consolidando o entendimento judicial sobre o tema. Esta orientação vincula as atividades da Receita Federal, produzindo efeitos imediatos para as instituições de ensino que se enquadrem nos requisitos legais.
Contexto da Norma
Historicamente, existia controvérsia sobre quais receitas das instituições de ensino sem fins lucrativos poderiam ser consideradas como “atividades próprias” para fins da isenção da COFINS prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A Instrução Normativa SRF nº 247/2002, em seu art. 47, § 2º, restringia o conceito, excluindo as contraprestações pelos serviços prestados.
O entendimento administrativo anterior era no sentido de que as mensalidades escolares não estariam abrangidas pela isenção, pois seriam consideradas receitas derivadas de contraprestação pelos serviços prestados, e não propriamente doações ou contribuições.
O tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.353.111/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC), que firmou tese favorável às instituições de ensino.
Principais Disposições
O ponto central da Solução de Consulta é a definição do conceito de “receitas relativas às atividades próprias” das entidades sem fins lucrativos educacionais. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.353.111/RS, firmou o entendimento de que as mensalidades pagas pelos alunos como contraprestação pelos serviços educacionais são, sim, decorrentes de atividades próprias dessas entidades.
Este entendimento afastou a aplicação do § 2º do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, que limitava o conceito de receitas próprias. Conforme a decisão judicial, as mensalidades escolares estão abrangidas pela isenção COFINS instituições ensino mensalidades escolares, desde que a entidade cumpra os demais requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
A Nota PGFN/CRJ nº 333/2016 reconheceu a força vinculante desta decisão judicial para a administração tributária, determinando que a Receita Federal não constitua créditos tributários relativos à COFINS sobre as mensalidades escolares recebidas por instituições de ensino sem fins lucrativos.
Além disso, a Solução de Consulta esclarece que as instituições de ensino podem pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente, observados os prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional.
Impactos Práticos
Para as instituições de ensino sem fins lucrativos, o reconhecimento da isenção COFINS instituições ensino mensalidades escolares representa uma significativa economia tributária. A alíquota da COFINS, que seria de 3% ou 7,6% (dependendo do regime de apuração), deixa de incidir sobre as mensalidades escolares.
Na prática, isso significa:
- Redução da carga tributária sobre a principal fonte de receita dessas instituições
- Possibilidade de direcionamento desses recursos para a melhoria dos serviços educacionais
- Direito à restituição ou compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos, caso a instituição tenha recolhido a COFINS sobre mensalidades
- Maior segurança jurídica no planejamento tributário dessas entidades
As instituições beneficiadas devem, no entanto, continuar atendendo aos demais requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532/1997, como a não remuneração de dirigentes, a aplicação integral de recursos em atividades-fim e a manutenção de escrituração completa.
Análise Comparativa
Antes da pacificação da questão pelo STJ, muitas instituições de ensino sem fins lucrativos recolhiam a COFINS sobre as mensalidades escolares, por força do entendimento restritivo da Receita Federal expresso na IN SRF nº 247/2002.
A nova interpretação amplia significativamente o alcance da isenção COFINS instituições ensino mensalidades escolares, beneficiando diretamente as instituições educacionais. O reconhecimento administrativo do entendimento judicial, por meio da Nota PGFN/CRJ nº 333/2016, representa um avanço importante na relação entre Fisco e contribuintes, evitando litígios desnecessários.
Vale destacar que a Solução de Consulta analisada vincula-se à Solução de Consulta COSIT nº 141, de 19 de setembro de 2018, demonstrando a uniformização do entendimento em âmbito nacional.
Considerações Finais
A definição clara sobre o conceito de receitas próprias para fins de isenção COFINS instituições ensino mensalidades escolares traz maior segurança jurídica e previsibilidade para o setor educacional sem fins lucrativos. O entendimento consolidado favorece a sustentabilidade financeira dessas entidades, que desempenham papel fundamental na educação brasileira.
As instituições de ensino sem fins lucrativos devem verificar se atendem a todos os requisitos para o gozo da isenção e, caso tenham recolhido indevidamente a COFINS sobre mensalidades escolares nos últimos cinco anos, avaliar a possibilidade de restituição ou compensação desses valores, seguindo os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
É importante ressaltar que a isenção aplica-se especificamente à COFINS e não afasta a incidência de outros tributos, como o PIS/Pasep, que possui regras específicas para entidades sem fins lucrativos.
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