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Isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos: entenda as atividades próprias

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A isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos é um tema que frequentemente gera dúvidas entre gestores dessas entidades. A Receita Federal do Brasil trouxe importantes esclarecimentos sobre o assunto, especialmente quanto à definição de “atividades próprias” e sua relação com a finalidade precípua da instituição.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 58, de 25 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da isenção tributária

As associações civis sem fins lucrativos que atendem aos requisitos estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997 podem usufruir da isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. Esta isenção está prevista no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

A correta interpretação do conceito de “atividades próprias” é fundamental para que as entidades possam aplicar adequadamente o benefício fiscal, evitando assim possíveis questionamentos por parte do fisco.

O que são consideradas “atividades próprias”

De acordo com a Solução de Consulta analisada, a expressão “atividades próprias” representa o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela entidade dentro de seu âmbito de atuação. A RFB esclarece que estas atividades precisam estar conectadas à finalidade para a qual a instituição foi criada.

Um ponto crucial destacado é que deve haver coerência entre a finalidade estatutária da entidade e as atividades por ela desenvolvidas. Não basta a mera previsão no estatuto ou ato constitutivo; as atividades precisam estar alinhadas com os objetivos institucionais, sob pena de caracterização de desvio de finalidade.

Caráter contraprestacional das receitas

Um aspecto relevante esclarecido pela Solução de Consulta é que as receitas derivadas das atividades próprias da entidade podem ter caráter contraprestacional. Ou seja, a isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos abrange também as receitas auferidas mediante contraprestação, desde que vinculadas à finalidade precípua da instituição.

Nos termos da decisão, “consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”.

Definição de finalidade precípua

A Receita Federal estabelece que a finalidade precípua da entidade se confunde com seus objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo. Em outras palavras, representa sua razão de existir, o núcleo de suas atividades e o próprio serviço para o qual foi instituída.

Esta interpretação está em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333/2016.

Receitas de locação, comercialização e prestação de serviços

A Solução de Consulta traz uma orientação importante sobre rendimentos auferidos pela locação ou comercialização de bens e prestação de serviços. Estas receitas, mesmo tendo caráter contraprestacional, podem ser consideradas parte das atividades próprias da entidade, desde que:

  1. Sejam aportadas à consecução da finalidade precípua;
  2. Constituam meios eficazes para o cumprimento dos objetivos institucionais;
  3. Guardem pertinência com as atividades descritas no ato institucional;
  4. A entidade não se sirva da exceção tributária para concorrer, em condições privilegiadas, com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Este último ponto é particularmente relevante, pois visa evitar a concorrência desleal no mercado, impedindo que entidades sem fins lucrativos utilizem o benefício fiscal para obter vantagens competitivas indevidas.

Requisitos para usufruir da isenção

Para fazer jus à isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos, a entidade deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que incluem:

  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Impactos práticos para as entidades

A orientação da Receita Federal traz consequências práticas importantes para as associações sem fins lucrativos:

Primeiramente, essas entidades devem revisar seus estatutos para garantir que as atividades geradoras de receitas estejam claramente vinculadas aos seus objetivos institucionais. A mera previsão estatutária sem conexão com a finalidade precípua não é suficiente para caracterizar “atividades próprias”.

Em segundo lugar, torna-se fundamental documentar adequadamente como as receitas auferidas, especialmente aquelas de caráter contraprestacional, são revertidas para o cumprimento dos objetivos da entidade.

Por fim, as entidades devem estar atentas para não utilizarem o benefício fiscal como forma de obter vantagem competitiva injusta no mercado, o que poderia resultar na descaracterização da isenção.

Análise comparativa com entendimentos anteriores

A Solução de Consulta COSIT nº 58/2021 representa uma evolução na interpretação da Receita Federal sobre o tema, especialmente ao reconhecer expressamente que receitas de caráter contraprestacional podem estar inseridas no conceito de “atividades próprias”.

Este posicionamento alinha-se com a jurisprudência do STJ, que já havia sinalizado nesse sentido no julgamento do Recurso Especial nº 1.353.111-RS. Tal harmonização entre os entendimentos administrativo e judicial traz maior segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos.

Considerações finais

A isenção de COFINS para associações sem fins lucrativos representa um importante benefício fiscal que permite a estas entidades direcionarem mais recursos para suas atividades essenciais. No entanto, sua aplicação demanda atenção aos requisitos legais e à correta caracterização das “atividades próprias”.

As entidades devem assegurar que suas receitas estejam diretamente vinculadas à sua finalidade precípua, mantendo coerência entre suas atividades e seus objetivos institucionais. Além disso, devem estar preparadas para demonstrar essa vinculação em caso de questionamentos por parte das autoridades fiscais.

A interpretação trazida pela Receita Federal proporciona maior clareza sobre os limites e possibilidades da isenção, contribuindo para a segurança jurídica das entidades beneficiárias e para o correto cumprimento da legislação tributária.

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