O IRRF sobre rendimentos pagos por Estados tem sido objeto de discussões sobre sua distribuição desde a Constituição Federal de 1988. A Solução de Consulta nº 139 – Cosit, de 20 de setembro de 2016, trouxe importantes esclarecimentos sobre quais valores do Imposto de Renda Retido na Fonte pertencem aos Estados e o que deve ser repassado à União.
Contexto da Solução de Consulta nº 139/2016
A consulta foi formulada por um Estado brasileiro questionando as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, especificamente sobre a obrigação de informar valores de IRRF na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O cerne da questão estava na interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que determina pertencer aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por eles, suas autarquias e fundações.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta firmou o seguinte entendimento sobre o IRRF sobre rendimentos pagos por Estados:
- Pertence aos Estados: o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados a seus servidores e empregados.
- Não pertence aos Estados: o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos outros pagos pelos Estados a pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam seus servidores e empregados.
Este entendimento produz efeitos retroativos, conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994, por se tratar de ato declaratório que apenas interpreta a legislação tributária preexistente.
Base Legal e Fundamentação
A decisão fundamenta-se em diversos pareceres e entendimentos, destacando-se:
- Parecer Normativo Cosit nº 2, de 2012
- Parecer PGFN/CAT nº 658/2012
- Parecer PGFN/CAT nº 276/2014
- Solução de Consulta Cosit nº 166, de 2015
- Solução de Consulta Cosit nº 28, de 2016
- Parecer PGFN/CAT nº 656/2016
A interpretação adotada pela Receita Federal é que a expressão “rendimentos pagos, a qualquer título” constante nos artigos 157, I, e 158, I, da Constituição Federal refere-se exclusivamente aos pagamentos feitos a título de salários, proventos, pensões, soldos, subsídios ou qualquer outra nomenclatura existente para designar pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas de direito público aos seus servidores ou empregados.
Conforme o Parecer PGFN/CAT nº 656/2016, “não há lei superveniente à Constituição Federal que defina o termo ‘rendimentos’ previsto nos artigos 157 e 158 da CF, e por isso ele deve ser interpretado em harmonia com o art. 85 do CTN, legislação pretérita e em vigor, porque presumidamente recepcionada pela ordem constitucional de 1988”.
Obrigações em DCTF para o IRRF sobre rendimentos pagos por Estados
A Solução de Consulta estabeleceu regras específicas para a informação dos valores de IRRF nas DCTFs, de acordo com o período de vigência das diferentes instruções normativas:
Período da IN RFB nº 1.110/2010
Nas DCTFs com entrega prevista durante a vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não deviam ser informados na DCTF.
Período entre a publicação da IN RFB nº 1.599/2015 e a IN RFB nº 1.646/2016
Nas DCTFs com entrega prevista entre 11/12/2015 (publicação da IN RFB nº 1.599/2015) e 30/05/2016 (véspera da publicação da IN RFB nº 1.646/2016), deviam ser informados todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, correspondentes ao código de receita “0561 – IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado”.
Período a partir da publicação da IN RFB nº 1.646/2016
Nas DCTFs com entrega prevista a partir de 31/05/2016 (publicação da IN RFB nº 1.646/2016), devem ser informados todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF sobre rendimentos correspondentes aos seguintes códigos:
- 0561 (IRRF – rendimento do trabalho assalariado)
- 1889 (IRRF – rendimentos acumulados – art. 12-A da Lei nº 7.713/1988)
- 2063 (IRRF – tributação exclusiva sobre remuneração indireta)
- 3533 (IRRF – aposentadoria regime geral ou do servidor público)
- 3540 (IRRF – benefício previdência complementar/não optante pela tributação exclusiva)
- 3562 (IRRF – participação nos lucros ou resultados – PLR)
- 5936 (IRRF – rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto art. 12-A da Lei nº 7.713/1988)
Impactos Práticos da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 139/2016 trouxe importantes consequências práticas para os Estados:
- Delimitação clara de quais valores de IRRF pertencem aos Estados: apenas aqueles incidentes sobre rendimentos pagos a seus servidores e empregados.
- Obrigatoriedade de repasse à União do IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas que não sejam seus servidores e empregados.
- Necessidade de ajuste nos procedimentos de retenção, apropriação e informação do IRRF.
- Possibilidade de cobrança retroativa pela União de valores de IRRF indevidamente apropriados pelos Estados.
O Parecer PGFN/CAT nº 656/2016 enfatiza que “a apropriação do Imposto de Renda por Estados e Municípios não pertencente a eles, consubstancia, ao fim, enriquecimento ilícito perante a União e perante os demais entes federados, capaz de provocar desequilíbrio fiscal” entre os entes federados.
Importante destacar que, conforme mencionado no Parecer PGFN/CAT nº 656/2016, caso os Estados tenham procedido à retenção e se apropriado de IR a eles não pertencente, o contribuinte pode ajustar o IR recolhido a maior perante a União em sua declaração de ajuste, mas a União deve recuperar o crédito indevidamente apropriado junto ao Estado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 139/2016 representa um marco importante na interpretação do IRRF sobre rendimentos pagos por Estados, esclarecendo de forma definitiva quais valores pertencem aos Estados e quais devem ser repassados à União.
Essa definição clara contribui para a segurança jurídica das relações tributárias entre União e Estados, além de assegurar o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas ao IRRF.
Os Estados devem estar atentos às regras estabelecidas nesta Solução de Consulta e ajustar seus procedimentos para evitar a apropriação indevida de receitas da União, o que poderia resultar em cobranças retroativas e penalidades.
A Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=77740.
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