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IRRF sobre Rendimentos de Poupança de Condomínios Edilícios: Responsabilidade pela Retenção

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IRRF sobre Rendimentos de Poupança de Condomínios Edilícios
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O IRRF sobre Rendimentos de Poupança de Condomínios Edilícios tem gerado dúvidas entre as instituições financeiras e os próprios condomínios desde a publicação do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018). A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta Cosit nº 20, de 17 de janeiro de 2023.

Através desta norma interpretativa, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) estabeleceu que a instituição financeira é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de contas de depósito de poupança pertencentes a condomínios edilícios, sejam residenciais ou comerciais.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 20/2023
Data de publicação: 17 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta e Alteração Normativa

A consulta foi formulada por uma instituição financeira que atua como banco múltiplo, questionando sua responsabilidade na retenção do IRRF sobre rendimentos de contas poupança de titularidade de condomínios edilícios. A dúvida surgiu a partir da mudança normativa ocorrida com a revogação do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/1999) e publicação do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018).

Historicamente, o art. 777, inciso III, do RIR/1999 isentava expressamente os rendimentos auferidos por “pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança”. De forma similar, o art. 44, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 também previa essa isenção.

No entanto, com a publicação do RIR/2018, a redação foi alterada no art. 862, inciso III, mencionando apenas que “não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda […] os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança”, removendo a referência aos condomínios. Paralelamente, a IN RFB nº 1.585/2015 (que revogou a IN RFB nº 1.022/2010) também deixou de mencionar os condomínios em sua redação.

Fundamentação Legal da Decisão

A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes bases legais:

  • Lei nº 12.973/2014, art. 3º (isenção para condomínios residenciais com limitações específicas)
  • Lei nº 8.981/1995, arts. 68 e 69 (isenção para rendimentos de poupança de pessoas físicas)
  • Decreto nº 3.000/1999, art. 777, III (RIR/1999, revogado)
  • Decreto nº 9.580/2018, arts. 35, VII, “k”, 790, 795, 796 e 862, III (RIR/2018)
  • IN RFB nº 1.585/2015, arts. 46 e 55, I (tributação dos rendimentos de aplicações financeiras)

A RFB esclarece que, ao revisar a legislação, identifica-se que a Lei nº 8.981/1995, que serve de base legal para os dispositivos regulamentares, em seu art. 68, inciso III, concede isenção apenas para “os rendimentos auferidos por pessoa física em contas de depósitos de poupança”. O art. 69 da mesma lei expressamente revogou as isenções sobre rendimentos auferidos por pessoas jurídicas em contas poupança.

Conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, com a alteração do texto regulamentar e o respaldo na lei de origem, a conclusão foi pela tributação dos rendimentos de poupança obtidos por condomínios edilícios a partir de 23 de novembro de 2018 (data de publicação do RIR/2018).

A Questão da Possível Isenção de R$ 24.000,00

Um dos pontos questionados pela instituição financeira foi a possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 35, VII, “k”, do RIR/2018, que estabelece isenção para rendimentos recebidos por condomínios residenciais limitados a R$ 24.000,00 por ano-calendário.

A RFB esclareceu que essa isenção não se aplica aos rendimentos de poupança, pois ela exige condições específicas previstas no item 4 do mesmo dispositivo: os rendimentos isentos precisam decorrer de:

  1. Uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
  2. Multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras da convenção condominial; ou
  3. Alienação de ativos detidos pelo condomínio.

Como os rendimentos de poupança não se enquadram em nenhuma dessas origens, a isenção não é aplicável, independentemente de cumprir os outros requisitos como reversão em benefício do condomínio, previsão na convenção e não distribuição aos condôminos.

Responsabilidade pela Retenção e Código de Recolhimento

Conforme os arts. 790, 795 e 796 do RIR/2018, a instituição financeira que realiza o pagamento dos rendimentos relativos à poupança pertencente a condomínios edilícios é a responsável legal pela retenção na fonte do IRRF. Esta responsabilidade se aplica independentemente de o condomínio ser residencial ou comercial.

Quanto ao código de recolhimento, a RFB esclareceu que deve ser utilizado o código de receita 3426, destinado às aplicações financeiras de renda fixa das pessoas jurídicas, conforme consta no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2022.

Embora os condomínios edilícios não sejam considerados pessoas jurídicas para fins tributários, eles são obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) conforme o art. 4º, inciso II, da IN RFB nº 1.863/2018, o que justifica a utilização desse código para o recolhimento do imposto.

Impactos Práticos para Condomínios e Instituições Financeiras

A partir dessa Solução de Consulta, fica claro que os rendimentos de poupança de condomínios edilícios estão sujeitos à tributação na fonte desde 23 de novembro de 2018. Os principais impactos são:

  • Para as instituições financeiras: obrigatoriedade de reter o IRRF sobre os rendimentos de poupança creditados aos condomínios, utilizando o código de receita 3426;
  • Para os condomínios: redução do valor líquido recebido a título de rendimentos de poupança, o que pode impactar o orçamento e o planejamento financeiro;
  • Para administradoras de condomínios: necessidade de orientar corretamente seus clientes e adaptar o planejamento financeiro, considerando a tributação desses rendimentos.

É importante destacar que a tributação será aplicada conforme as alíquotas estabelecidas no art. 790 do RIR/2018, que variam de 22,5% a 15%, dependendo do prazo da aplicação.

Considerações Finais

O entendimento firmado pela RFB nesta Solução de Consulta é vinculante para toda a administração tributária federal, conforme estabelece o art. 31 da IN RFB nº 2.058/2021. Isso significa que todas as unidades da Receita Federal devem seguir esta orientação ao fiscalizar condomínios e instituições financeiras.

Os condomínios que eventualmente tenham deixado de sofrer retenção de IRRF sobre rendimentos de poupança após novembro de 2018 devem avaliar a situação e, se necessário, regularizar sua situação fiscal para evitar autuações futuras. Já as instituições financeiras que não tenham efetuado a retenção também devem revisar seus procedimentos para se adequar ao entendimento da RFB.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta Cosit nº 20/2023 reforça o entendimento já manifestado na SC Cosit nº 200/2021, que também havia concluído pela tributação dos rendimentos de poupança obtidos por condomínios residenciais a partir da vigência do RIR/2018.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 20/2023 no site da Receita Federal.

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