As remessas ao exterior para licença de uso de software são consideradas royalties e estão sujeitas à tributação pelo IRRF sobre remessas ao exterior para licença de uso de software, com alíquota de 15%, podendo chegar a 25% quando destinadas a paraísos fiscais. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 75/2023, pondo fim a diversas controvérsias sobre o tema.
O que diz a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023
Publicada em 31 de março de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 respondeu a questionamentos de uma empresa do setor automotivo sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para pagamento de licenças de uso de softwares não customizados, comumente chamados de “softwares de prateleira”.
A consulente argumentava que tais remessas não deveriam se sujeitar à tributação do IRRF por não caracterizarem royalties, baseando-se em interpretações de decisões anteriores da Receita Federal e do STF. No entanto, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que:
- Os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior para aquisição ou renovação de licenças de software são classificados como royalties
- Essa classificação independe de o software ser customizado ou não (o chamado “de prateleira”)
- O meio de aquisição (download, mídia física, acesso via nuvem) não altera a natureza da operação
- A tributação se aplica tanto à aquisição inicial quanto às renovações de licenças
Fundamentos legais da decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais, destacando-se:
- Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) – especialmente o artigo 9º, que estabelece que “o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença”
- Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais) – que classifica os programas de computador como obras intelectuais protegidas em seu artigo 7º, XII
- Lei nº 4.506/1964 – cujo artigo 22 classifica como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) – que prevê em seu artigo 767 a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre royalties remetidos ao exterior
A superação da jurisprudência anterior
Um ponto crucial da Solução de Consulta é o reconhecimento da mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica das operações com software. A COSIT destacou que a antiga classificação que diferenciava “software de prateleira” (considerados mercadorias) de softwares por encomenda foi superada pelo julgamento da ADI 5.659/MG, concluído em fevereiro de 2021.
Nesse julgamento, o STF reconheceu que:
“A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades.”
O Supremo considerou que, independentemente do tipo de software ou do meio de aquisição, o licenciamento de uso de programas de computador caracteriza-se como cessão de direitos autorais, confirmando sua tributação pelo ISS, e não pelo ICMS. Esse entendimento, por via reflexa, reforçou a caracterização desses pagamentos como royalties para fins de tributação pelo IRRF quando remetidos ao exterior.
Alíquotas aplicáveis do IRRF sobre remessas ao exterior
De acordo com a Solução de Consulta, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- 15% – Regra geral para remessas destinadas ao pagamento de licenças de uso de software a beneficiários em países sem tributação favorecida
- 25% – Quando o beneficiário for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 748 do RIR/2018
A natureza jurídica da licença de uso de software
A Receita Federal esclareceu que a licença de uso de software é um contrato que define os limites de uso que um usuário pode ter em relação ao produto, equivalente a um contrato de permissão de uso firmado entre o fornecedor e o usuário final. Não se trata de venda do software em si, mas da cessão do direito de uso sob determinadas condições.
Entre as características desse tipo de contrato, destacam-se:
- Define responsabilidades de ambas as partes
- Permite ao usuário usar o software sem violar direitos autorais
- O pagamento é feito pelo direito de uso (e não pela propriedade do software)
- O usuário compromete-se a cumprir restrições contratuais
- Pode ser temporária (sujeita a renovações) ou definitiva
Importante destacar que, para a Receita Federal, tanto a aquisição inicial quanto a renovação da licença têm a mesma natureza jurídica e, portanto, sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário.
Impactos práticos para as empresas
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para empresas que adquirem licenças de software de fornecedores estrangeiros:
- Obrigatoriedade de retenção e recolhimento do IRRF – As empresas devem reter e recolher o imposto sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de licenças de software
- Revisão de contratos – Pode ser necessário revisar contratos com fornecedores estrangeiros para definir a responsabilidade pelo ônus do imposto
- Atenção à tributação majorada – Empresas que adquirem software de fornecedores em paraísos fiscais devem considerar a alíquota majorada de 25%
- Reavaliação de planejamento tributário – Estratégias baseadas na não tributação de remessas para aquisição de “software de prateleira” precisam ser revistas
- Possível impacto em preços – O custo do imposto pode impactar o valor final das licenças de software adquiridas do exterior
Comparativo com o entendimento anterior
A Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 representa uma consolidação do novo entendimento sobre o tema, afastando-se de interpretações anteriores que distinguiam entre tipos de software para definir a tributação. O quadro abaixo resume essa evolução:
| Aspecto | Entendimento Anterior | Entendimento Atual |
| Classificação do Software | Distinção entre software “de prateleira” e customizado | Tratamento uniforme, independente do tipo |
| Natureza da Operação | Software “de prateleira” como mercadoria | Licenciamento como cessão de direitos autorais |
| Incidência do IRRF | Possível afastamento para software “de prateleira” | Incidência em qualquer licenciamento de software |
| Meio de Aquisição | Poderia influenciar na tributação | Irrelevante para fins tributários |
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 trouxe maior segurança jurídica ao consolidar o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de remessas ao exterior para pagamento de licenças de uso de software. Contudo, também representou um aumento da carga tributária para empresas que, baseadas em entendimentos anteriores, não realizavam a retenção de IRRF nessas operações.
As empresas que adquirem licenças de software do exterior devem revisar seus procedimentos para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando autuações fiscais por falta de retenção e recolhimento do imposto. É fundamental avaliar também os acordos internacionais para evitar a dupla tributação, que podem prever alíquotas reduzidas para royalties, dependendo do país de residência do beneficiário.
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