O IRRF sobre pagamentos a cooperativas de transporte é um tema que gera dúvidas para muitas empresas. Afinal, quando existe a obrigatoriedade de retenção na fonte? A Receita Federal do Brasil esclareceu esta questão através da Solução de Consulta nº 114 – Cosit, de 29 de agosto de 2018, que estabelece regras específicas sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte nas operações com cooperativas de transporte.
Identificação da norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 114 – Cosit
Data de publicação: 29 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta à Receita Federal
A Solução de Consulta nº 114/2018 foi motivada por um questionamento de um cooperado prestador de serviço de transporte de cargas. O consulente informou que algumas empresas contratantes do serviço de transporte por meio da cooperativa estavam retendo na fonte o Imposto de Renda, aplicando a alíquota de 1,5% sobre 40% do rendimento bruto.
As contratantes fundamentavam essa retenção no art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) e no Ato Declaratório Normativo nº 1, de 1993. O cooperado questionava se tal retenção seria devida, argumentando que o art. 652 determinava a retenção apenas para cooperativas de trabalho, não mencionando especificamente cooperativas de transporte.
Além disso, o consulente sustentava que, caso o cooperado fosse pessoa jurídica, não haveria a caracterização da pessoalidade na prestação do serviço, aspecto exigido no art. 652 para configurar a hipótese de incidência do IRRF.
Base legal aplicável ao IRRF sobre pagamentos a cooperativas de transporte
Para responder à consulta, a Cosit analisou os seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 8.541/1992, art. 45 (com redação dada pela Lei nº 8.981/1995, art. 64)
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), arts. 647, 652 e 653
- Lei nº 9.430/1996, art. 64
- Lei nº 10.833/2003, art. 34
- Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1/1993
- Parecer Normativo CST nº 8/1986
Entendimento da Receita Federal sobre retenção de IRRF em cooperativas de transporte
A Receita Federal estabeleceu três situações distintas para determinar a obrigatoriedade da retenção do IRRF sobre pagamentos a cooperativas de transporte:
1. Pagamentos por órgãos da administração pública federal
Quando os pagamentos ou créditos são realizados por pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal (conforme art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e art. 34 da Lei nº 10.833/2003), há incidência obrigatória do IRRF, independentemente se os serviços forem prestados por cooperados pessoas físicas ou jurídicas. O cálculo deve ser feito conforme o art. 653 do RIR/1999.
Neste caso, estão obrigadas a efetuar as retenções:
- Empresas públicas
- Sociedades de economia mista
- Demais entidades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto
2. Pagamentos por empresas privadas a cooperativas com cooperados pessoas físicas
Para pagamentos ou créditos efetuados por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal a cooperativas de transporte pela prestação de serviços pessoais por cooperados pessoas físicas, há incidência obrigatória do IRRF.
Neste caso, aplica-se a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo determinada de acordo com o ADN Cosit nº 1/1993. Este Ato Declaratório estabelece que as cooperativas de transporte devem discriminar em suas faturas:
- As importâncias relativas aos serviços pessoais prestados pelos associados
- As importâncias correspondentes a outros custos ou despesas
Para cooperativas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros, as importâncias referentes aos serviços pessoais prestados devem ser discriminadas em parcela tributável e não tributável, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.713/1988.
3. Pagamentos por empresas privadas a cooperativas com cooperados pessoas jurídicas
Quando os pagamentos ou créditos são realizados por pessoas jurídicas não integrantes da administração pública federal a cooperativas de transporte pela prestação de serviços por cooperados pessoas jurídicas, não há incidência do IRRF.
A Cosit, através da Solução de Divergência nº 8/2012, já havia estabelecido que a retenção prevista no art. 45 da Lei nº 8.541/1992 só é obrigatória no caso de serviços pessoais prestados por cooperados pessoas físicas, sendo indevida no caso de cooperados pessoas jurídicas.
Impactos práticos para empresas contratantes e cooperativas de transporte
A correta aplicação das regras de retenção do IRRF sobre pagamentos a cooperativas de transporte tem impactos significativos tanto para as empresas contratantes quanto para as próprias cooperativas:
Para as empresas contratantes:
- Devem verificar se a cooperativa contratada possui cooperados pessoas físicas ou jurídicas
- Precisam analisar se estão ou não enquadradas como integrantes da administração pública federal
- São responsáveis por aplicar corretamente as alíquotas e bases de cálculo previstas na legislação
- Podem ser responsabilizadas pelo recolhimento do tributo caso não realizem a retenção quando devida
Para as cooperativas de transporte:
- Devem discriminar adequadamente em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados
- Precisam separar as parcelas tributáveis e não tributáveis dos serviços prestados
- Podem compensar o imposto retido com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados
- Têm direito de solicitar a restituição do imposto retido, caso comprovem a impossibilidade de compensação
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 114/2018 esclareceu de forma definitiva as regras de incidência do IRRF sobre pagamentos a cooperativas de transporte, estabelecendo critérios objetivos para determinar quando a retenção é obrigatória.
É fundamental que tanto as cooperativas quanto as empresas contratantes compreendam essas regras para evitar problemas fiscais. As cooperativas devem estar atentas à composição de seu quadro de cooperados (pessoas físicas ou jurídicas) e à correta discriminação dos valores em suas faturas.
Já as empresas contratantes precisam identificar com precisão se estão ou não sujeitas à obrigação de realizar a retenção, considerando seu enquadramento (administração pública federal ou não) e o perfil dos cooperados que prestarão os serviços.
Vale ressaltar que o imposto retido pelas empresas contratantes será compensado pelas cooperativas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.541/1992.
Para conhecer mais sobre esta Solução de Consulta, acesse o documento original no site da Receita Federal.
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