No que diz respeito ao IRRF sobre pagamento por aquisição de direito de herança, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos através da Solução de Consulta nº 142/2021. Este documento trouxe orientações fundamentais sobre a tributação em casos onde um herdeiro paga a outro para adquirir parcela de bem que lhe caberia por herança.
Dados da norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 142 – Cosit
- Data de publicação: 21 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta à Receita Federal
A consulta foi formulada por um contribuinte que havia realizado o pagamento de R$ 180.000,00 à sua irmã em decorrência de um acordo judicial. O caso envolvia uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida pela irmã contra o consulente, visando anular uma escritura de doação de parte de um imóvel feita pelo pai a favor do consulente, sem o consentimento dela.
No acordo homologado pela Justiça, o consulente aceitou pagar a quantia para manter a doação feita pelo pai já falecido. A dúvida centrava-se na incidência ou não do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esse pagamento.
Fundamentação legal e análise da Receita Federal
Na análise do caso, a Receita Federal partiu do princípio estabelecido no artigo 1.784 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que determina: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Ou seja, no momento da morte do pai (de cujus), a herança já havia sido transmitida aos herdeiros, incluindo a irmã do consulente.
Assim, a operação realizada pelo consulente não configurava recebimento de herança, mas sim aquisição de direito à parcela do bem que caberia à sua irmã como herança. Do ponto de vista da irmã, tratava-se da alienação desse direito.
A Receita fundamentou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 35, inciso VII, alínea “c”, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que estabelece a isenção para valores recebidos por herança;
- Artigo 680 do RIR/2018, que confirma a não incidência de IRRF sobre rendimentos isentos;
- Artigo 128, § 4º, do RIR/2018, que define as operações consideradas como alienação para fins de ganho de capital;
- Artigo 741 do RIR/2018, que trata da incidência de imposto de renda na fonte para rendimentos percebidos por não residentes no país.
Com base nessa análise, a Receita concluiu que a operação, do ponto de vista do consulente, equivalia a um pagamento pela aquisição de direito sobre parte do bem que caberia à irmã como herança.
Decisão da Receita Federal sobre o IRRF
A conclusão da Solução de Consulta nº 142/2021 estabeleceu duas situações distintas:
- Para herdeiro residente no Brasil: não há incidência do IRRF sobre o pagamento realizado pela aquisição de direito à parcela de bem recebido em herança, por ausência de previsão legal;
- Para herdeiro não residente no Brasil: haverá incidência do IRRF, conforme determina o artigo 741 do RIR/2018, que estabelece a tributação na fonte para rendimentos percebidos por não residentes provenientes de fontes situadas no país.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não analisou a tributação do ganho de capital da pessoa que recebe o valor (a irmã do consulente, no caso), mas apenas a responsabilidade do pagador quanto à retenção na fonte.
Impactos práticos da decisão
A decisão traz implicações relevantes para situações semelhantes, especialmente em casos de acordos familiares envolvendo herança:
- Esclarece que o pagamento pela aquisição de direitos hereditários não é considerado herança para fins tributários, mas sim aquisição de direito;
- Estabelece distinção clara no tratamento tributário entre residentes e não residentes;
- Orienta que, no caso de pagamentos a residentes no Brasil, não há obrigação de retenção de IRRF pelo pagador;
- Determina que, em pagamentos a não residentes, o IRRF deve ser retido e recolhido.
Para quem realiza este tipo de operação, fica claro que é necessário verificar o status de residência fiscal do beneficiário do pagamento para determinar a obrigação de retenção do imposto. No caso de beneficiários residentes no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o pagador.
Controvérsias e pontos adicionais
Vale destacar que a Solução de Consulta não abordou alguns aspectos que podem ser relevantes em situações similares:
- A tributação do ganho de capital para o herdeiro que aliena o direito à herança;
- A necessidade de apuração do valor original do bem para fins de determinação do ganho de capital;
- Questões sobre eventual incidência de outros tributos sobre a operação, como o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
Esses pontos devem ser considerados pelos contribuintes ao realizar operações semelhantes, sendo recomendável a consulta a um especialista tributário para análise específica de cada caso.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 142/2021 trouxe importante esclarecimento sobre a não incidência do IRRF sobre pagamento por aquisição de direito de herança quando o beneficiário é residente no Brasil. No entanto, estabeleceu a obrigatoriedade de retenção quando o beneficiário é não residente.
Esse entendimento contribui para a segurança jurídica em acordos familiares que envolvam pagamentos para aquisição de direitos hereditários, situação comum em partilhas amigáveis e acordos judiciais entre herdeiros.
Para mais informações, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 142/2021 no site da Receita Federal.
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