O IRRF sobre licenciamento de software para o exterior é tema recorrente de dúvidas entre contribuintes brasileiros. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99.011, de 9 de maio de 2024, reafirmou seu entendimento sobre a incidência tributária nessas operações, esclarecendo aspectos fundamentais para pessoas físicas e jurídicas que realizam pagamentos internacionais dessa natureza.
Detalhes da Solução de Consulta sobre IRRF na remessa para licenciamento de software
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 99.011 – COSIT
Data de publicação: 9 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
A consulta foi formulada por uma pessoa física, professor e pesquisador de universidade federal, que adquiriu um software para fins acadêmicos e enviou remessa ao exterior como pagamento pelo licenciamento. Na operação de câmbio, a instituição financeira responsável efetuou retenção de imposto de renda na fonte no percentual de 17,647%.
No entanto, o consulente questionou essa retenção, argumentando que a operação seria isenta de IRRF. Para sustentar seu ponto de vista, o interessado mencionou a Solução de Consulta Disit/SRRF-06 nº 6.014, de 2018, que aparentemente isentava de tributação as importâncias remetidas ao exterior em contraprestação pelo licenciamento de software quando para uso exclusivo do adquirente.
Fundamentação legal sobre a tributação de licença de uso de software
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu que o entendimento atual da Receita Federal sobre a questão já havia sido consolidado anteriormente na Solução de Consulta COSIT nº 75, de 31 de março de 2023. Segundo este posicionamento, a incidência do IRRF sobre licenciamento de software para o exterior é devida, com base nas seguintes premissas legais:
- O software é considerado direito autoral, conforme o art. 7º, inciso XII, e § 1º da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e o art. 2º da Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software);
- A utilização do software ocorre por meio de contrato de licença, segundo o art. 9º da Lei nº 9.609/1998;
- O licenciamento constitui forma de exploração dos direitos autorais do software;
- A exploração de direitos autorais caracteriza royalties, de acordo com o art. 22, alínea “d”, da Lei nº 4.506/1964;
- Consequentemente, o pagamento em contraprestação pelo licenciamento de software tem natureza jurídica de royalties para fins de imposto de renda.
A classificação como royalties e suas consequências tributárias
O reconhecimento de que os pagamentos por licenciamento de software são royalties traz implicações diretas para a tributação. Segundo a legislação brasileira, os royalties remetidos ao exterior estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme dispõe o art. 767 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
A alíquota padrão aplicável é de 15% sobre o valor bruto da remessa. No entanto, essa alíquota pode ser majorada para 25% caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (considerados “paraísos fiscais”), conforme determinado pelo art. 24 da Lei nº 9.430/1996 e art. 748 do Decreto nº 9.580/2018.
Vale ressaltar que, havendo acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país de residência do beneficiário da remessa, aplicam-se as normas previstas na respectiva convenção, que podem alterar as condições de tributação estabelecidas na legislação doméstica brasileira.
Esclarecimento sobre a divergência de interpretações
A COSIT explicou por que a Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.014/2018, citada pelo consulente, não se aplica ao caso em questão. Aquela solução estava vinculada à Solução de Divergência nº 18/2017, que tratou especificamente da licença de comercialização ou distribuição de software, e não da licença para uso próprio.
De acordo com a COSIT, a Solução de Divergência nº 18/2017 destacou expressamente que seu objeto não abrangia a licença de uso de software, restringindo-se à licença de comercialização ou distribuição. Portanto, não seria possível aplicar, por interpretação contrária, as conclusões daquela solução para o caso de licença de uso.
Como enfatiza a COSIT, não se tratando do “mesmo objeto”, é impossível a reprodução do entendimento anteriormente manifestado, conforme determina o art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Entendendo a diferença entre a alíquota nominal e a efetiva
Um aspecto relevante esclarecido na Solução de Consulta refere-se à aparente discrepância entre a alíquota nominal do IRRF sobre licenciamento de software para o exterior (15%) e o percentual efetivamente retido (17,647%). Essa diferença ocorre devido à sistemática de “reajuste do rendimento”, tratada no art. 786 do RIR/2018.
Quando o contrato prevê que o detentor dos direitos do software deve receber o valor integral acordado (líquido de imposto), o contribuinte brasileiro (fonte pagadora) acaba arcando com o ônus do IRRF. Nesse caso, é necessário “grossar” o valor da remessa para calcular o imposto devido.
O cálculo exemplificado na Solução de Consulta mostra como essa dinâmica funciona:
- Valor do contrato: R$ 6.335,00 (valor líquido a ser recebido pelo licenciante estrangeiro)
- Para determinar a base de cálculo do IRRF, aplica-se a fórmula: X – (X * 0,15) = 6.335,00
- Resolvendo a equação: X = 7.452,94 (base de cálculo ajustada)
- IRRF (15% de X): R$ 1.117,94
- Percentual do IRRF em relação ao valor do contrato: 17,647%
Esse mecanismo explica por que a instituição financeira, ao realizar a operação de câmbio, efetuou a retenção no percentual de 17,647%, e não de 15%.
Conclusão e orientações práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 99.011/2024 confirma o entendimento da Receita Federal de que os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior pelo licenciamento de uso de software, independentemente de customização ou do meio de entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos ao IRRF sobre licenciamento de software para o exterior à alíquota de 15%.
Para contribuintes que realizam essas operações, é fundamental:
- Verificar se existe acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país do beneficiário;
- Considerar quem arcará com o ônus do imposto (grossing up) na negociação do contrato;
- Calcular corretamente o valor do IRRF, especialmente se o contrato prevê que o valor a ser recebido pelo licenciante estrangeiro seja líquido de impostos;
- Documentar adequadamente a operação para comprovar a natureza do pagamento em eventuais fiscalizações.
A decisão está em linha com o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (MAFON) publicado em 2022, que classifica claramente os pagamentos por licenciamento de software como royalties sujeitos à tributação, independentemente de se destinar à distribuição/comercialização ou ao uso próprio.
Esta solução de consulta, ao vincular-se à anterior Solução de Consulta nº 75/2023, consolida o entendimento da Receita Federal sobre a matéria, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes e orientação clara para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às remessas internacionais por licenciamento de software.
Vale ressaltar que o posicionamento oficial da RFB pode ser consultado integralmente no Portal da Receita Federal, onde está disponível o inteiro teor da Solução de Consulta analisada.
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