O IRRF sobre honorários advocatícios de sucumbência foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 139, de 17 de fevereiro de 2017. Esta norma define quem é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre os honorários pagos aos advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e do Banco Central.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 139
Data de publicação: 17 de fevereiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 139/2017 esclarece dúvidas sobre a responsabilidade tributária na retenção do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios de sucumbência pagos aos ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central, conforme previsto na Lei nº 13.327/2016. A orientação produz efeitos desde a data de vigência da referida lei.
Contexto da Norma
A Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos jurídicos específicos da Administração Federal.
Para operacionalizar essa sistemática, a lei criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, com atribuições para editar normas, fiscalizar, adotar providências para o crédito dos valores e, inclusive, contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos.
A consulta originou-se de dúvidas sobre quem seria o responsável pela retenção do IRRF sobre honorários advocatícios de sucumbência, bem como sobre a natureza desses rendimentos e as obrigações acessórias relacionadas.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que, nos termos do art. 34, inciso V, combinado com o § 7º do mesmo artigo da Lei nº 13.327/2016, a instituição financeira oficial contratada pelo CCHA é a responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre honorários advocatícios de sucumbência.
O fundamento legal para essa responsabilidade tributária está no art. 128 do Código Tributário Nacional (CTN), que permite atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação.
A solução de consulta estabelece que, embora os valores não decorram de prestação de serviço à instituição financeira, a natureza dos rendimentos é de rendimento do trabalho, considerando que a remuneração decorre do trabalho prestado à União.
Quanto à forma de tributação, deve ser aplicada a tabela progressiva de Imposto de Renda, utilizando-se o código de recolhimento 5200 – IRRF – Rendimentos do Trabalho – Honorários Advocatícios de Sucumbência – art. 27 da Lei nº 13.327/2016.
Impactos Práticos
A determinação da responsabilidade da instituição financeira contratada pelo CCHA como fonte pagadora traz diversas consequências práticas:
- O recolhimento do IRRF sobre honorários advocatícios de sucumbência deve ser realizado sob o CNPJ da instituição financeira oficial contratada;
- A instituição financeira será responsável por informar esses valores na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
- Cabe à instituição financeira o cumprimento de obrigações acessórias como a apresentação da DIRF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- A responsabilidade pela retenção não recai sobre o CCHA, que mantém suas funções de gestão e fiscalização do sistema.
Esta definição clara das responsabilidades tributárias é essencial para o adequado funcionamento do sistema de distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência, evitando controvérsias e garantindo a correta tributação dos valores recebidos pelos advogados públicos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta esclarece um ponto importante que poderia gerar dúvidas na implementação da Lei nº 13.327/2016. Como o CCHA tem diversas atribuições relacionadas à gestão dos honorários, poderia haver interpretações no sentido de que ele também seria responsável pela retenção tributária.
A definição da instituição financeira como responsável pela retenção do IRRF sobre honorários advocatícios de sucumbência centraliza essa obrigação na entidade que efetivamente operacionaliza os pagamentos, o que é mais eficiente do ponto de vista operacional.
Esta solução é coerente com o sistema geral de retenção na fonte, em que o pagador dos rendimentos é normalmente o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido. A diferença, neste caso, é que a responsabilidade foi expressamente atribuída à instituição financeira por disposição legal específica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 139/2017 traz segurança jurídica para a operacionalização do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos, ao definir claramente as responsabilidades tributárias envolvidas.
É importante que tanto o CCHA quanto a instituição financeira contratada estejam atentos às suas respectivas obrigações, para garantir o correto recolhimento do IRRF sobre honorários advocatícios de sucumbência e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas.
Os advogados beneficiários dos honorários também devem estar cientes de que o imposto será retido na fonte, com aplicação da tabela progressiva, e que os valores líquidos já serão creditados após a devida retenção tributária.
A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal através do seguinte link: Solução de Consulta COSIT nº 139/2017.
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