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Regras de IRRF sobre comissões por intermediação de serviços de hospedagem

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IRRF sobre comissões por intermediação de serviços de hospedagem
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As regras de IRRF sobre comissões por intermediação de serviços de hospedagem foram definidas pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 22 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017. Este documento esclarece uma dúvida recorrente: quem é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre as comissões pagas aos intermediários de serviços de hospedagem?

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 22/2017 (Cosit)
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na administração e operação de hotéis e meios de hospedagem. A consulente questionou à Receita Federal sobre a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as comissões pagas às agências de turismo pela intermediação de serviços de hospedagem.

A dúvida surgiu porque, embora o art. 53, inciso I, da Lei nº 7.450/1985 estabeleça que comissões pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à retenção na fonte, a Instrução Normativa SRF nº 153/1987 determina que, em alguns casos específicos, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para a pessoa jurídica que recebe a comissão, e não para a fonte pagadora.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta nº 22/2017, as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão pela intermediação de serviços de hospedagem estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

A decisão esclarece que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na fonte é exclusivamente da agência de turismo, pessoa jurídica beneficiária da comissão. Isso significa que a empresa hoteleira que paga a comissão fica desobrigada de efetuar a retenção do tributo.

Para chegar a esta conclusão, a Receita Federal baseou-se na interpretação conjunta dos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 53, inciso I, da Lei nº 7.450/1985 – estabelece a incidência de IRRF sobre comissões;
  • Art. 6º da Lei nº 9.064/1995 – reduziu a alíquota para 1,5%;
  • Instrução Normativa SRF nº 153/1987 – determina que o recolhimento do IRRF sobre comissões relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens seja efetuado pela pessoa jurídica que receber essas importâncias;
  • Art. 27 da Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo) – define as atividades das agências de turismo, incluindo a intermediação remunerada de serviços de hospedagem.

Fundamentos da Decisão

O entendimento da Receita Federal se baseou no fato de que as comissões percebidas pela intermediação de serviços de hospedagens estão incluídas entre aquelas recebidas por conta da venda de excursões e viagens. Conforme o §1º do art. 27 da Lei nº 11.771/2008, as operações de excursões e viagens envolvem a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como a recepção, transferência e a assistência ao turista.

A Cosit considerou que a acomodação temporária do viajante em local destinado a prestar o serviço de hospedagem se enquadra entre os serviços de assistência ao turista. Portanto, a comissão recebida pela intermediação do serviço de hospedagem está incluída naquelas percebidas por conta da venda de excursões e viagens.

Esse entendimento alinha-se à Instrução Normativa SRF nº 153/1987, que dispõe que o recolhimento do imposto previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985 será efetuado pela pessoa jurídica que receber importâncias a título de comissões relativas a vendas de passagens, excursões ou viagens.

Impactos Práticos para Hotéis e Agências

A Solução de Consulta traz implicações importantes para o setor hoteleiro e para as agências de turismo:

Para os hotéis e meios de hospedagem:

  • Não devem reter o IRRF ao pagar comissões às agências de turismo pela intermediação de serviços de hospedagem;
  • Ficam desobrigados de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto;
  • Não respondem solidariamente caso a agência de turismo não efetue o recolhimento do imposto.

Para as agências de turismo:

  • São as únicas responsáveis pelo recolhimento do IRRF à alíquota de 1,5% sobre as comissões recebidas;
  • Devem fazer constar no documento fiscal o valor do imposto que assumem a responsabilidade de recolher;
  • O recolhimento deve ser feito sob o código 8045 no DARF;
  • Caso não efetuem o recolhimento ou o façam em valor menor que o devido, sofrerão as penalidades legais previstas.

Procedimentos para Emissão de Documentos

De acordo com o item 2.1 da IN SRF nº 153/1987, a agência de turismo (beneficiária da comissão) deve fazer constar do documento comprobatório (nota fiscal) o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher.

O procedimento correto é:

  1. A agência de turismo emite nota fiscal de prestação de serviços pelo valor total da comissão recebida;
  2. No documento fiscal deve constar a informação de que a própria agência assumirá a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF;
  3. O hotel efetua o pagamento do valor integral da comissão, sem retenção;
  4. A agência recolhe o IRRF (1,5%) através de DARF com código 8045 até o último dia da quinzena seguinte àquela em que as comissões foram recebidas.

Quando houver repasse de parte da comissão a outra pessoa jurídica, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela agência, considerando a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 22/2017 trouxe importante esclarecimento para o setor hoteleiro e de turismo, definindo com clareza a responsabilidade tributária relacionada às comissões por intermediação de serviços de hospedagem.

É fundamental que tanto hotéis quanto agências de turismo compreendam suas respectivas obrigações para evitar contingências fiscais. Para os hotéis, fica a tranquilidade de não precisar reter o imposto, enquanto para as agências, cabe o cuidado com o correto recolhimento do tributo.

Vale ressaltar que esta orientação se aplica exclusivamente às comissões pagas por intermediação de serviços de hospedagem, não se estendendo automaticamente a outros tipos de comissões ou remunerações pagas entre empresas do setor.

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