O IRRF sobre comissões de agências de turismo é um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a responsabilidade pela retenção desse imposto na Solução de Consulta COSIT nº 11, de 8 de março de 2018, que trouxe orientações específicas sobre dois tipos de operação: comissões pelo encaminhamento de hóspedes e pela intermediação de eventos.
Contexto e objeto da consulta
A consulta fiscal foi motivada por dúvidas relacionadas à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre importâncias pagas ou creditadas a título de comissão por encaminhamento de hóspedes e intermediação de negócios voltados para realização de eventos.
O contribuinte questionou especificamente se as comissões pagas a agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes se enquadravam nas exceções previstas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987, e consequentemente, se a empresa pagadora deveria promover a retenção e o recolhimento do imposto.
Base legal sobre a tributação de comissões
A incidência do IRRF sobre comissões está disciplinada no art. 53, inciso I, da Lei nº 7.450/1985, e no art. 651, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), que determinam:
- Sujeitam-se à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou mediação na realização de negócios;
- A alíquota aplicável é de 1,5% (reduzida de 5% para 1,5% pelo art. 6º da Lei nº 9.064/1995);
- O imposto retido é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Comissões pelo encaminhamento de hóspedes
Quanto às comissões pagas às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes, a Receita Federal esclareceu que:
- Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%;
- A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da própria agência de turismo que recebe a comissão (auto-retenção).
Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 22/2017, que já havia estabelecido que as comissões pela intermediação de serviços de hospedagem estão incluídas entre aquelas percebidas por conta da venda de excursões e viagens.
A fundamentação para este posicionamento está na Lei nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), que define em seu art. 27, §1º, que as operações de excursões e viagens são aquelas envolvendo “a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como a recepção, transferência e a assistência ao turista”. A acomodação temporária do viajante enquadra-se como serviço de assistência ao turista.
Assim, conforme previsto na alínea “e” do item 1 da IN SRF nº 153/1987, o recolhimento do imposto de renda sobre comissões relativas a “vendas de passagens, excursões ou viagens” será efetuado pela própria agência que receber os valores, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção.
Comissões pela intermediação de eventos
Já em relação às comissões pagas pela intermediação de negócios voltados para realização de feiras, exposições, congressos e convenções, o entendimento é diferente:
- Também estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%;
- No entanto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora, ou seja, da empresa que contrata e paga a agência.
A Receita Federal fundamentou este entendimento analisando o § 4º do art. 27 da Lei nº 11.771/2008, que define como atividade complementar das agências de turismo “o apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres” (inciso VII). Como essa atividade é considerada complementar e não se confunde com a intermediação de serviços turísticos propriamente dita (definida no § 3º do mesmo artigo), não se enquadra na exceção da IN SRF nº 153/1987.
Portanto, para esse tipo de comissão, não se aplica a regra da auto-retenção, devendo a fonte pagadora reter e recolher o imposto.
Obrigações acessórias relacionadas
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta refere-se às obrigações acessórias. Independentemente de quem fizer a retenção e o recolhimento do IRRF nas situações analisadas, o rendimento e o respectivo imposto retido devem ser informados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da pessoa que efetuar o pagamento das comissões.
Este procedimento está previsto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017, que especifica que os rendimentos e o respectivo IRRF relativos a comissões pagas por vendas de passagens, excursões ou viagens devem ser informados na DIRF do pagador, mesmo quando a retenção é feita pela própria beneficiária.
Procedimentos para as agências de turismo
Quando a agência de turismo for responsável pela auto-retenção do imposto (caso das comissões por encaminhamento de hóspedes), ela deve:
- Fazer constar no documento fiscal o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher;
- Efetuar o recolhimento até o último dia da quinzena seguinte àquela em que as comissões foram recebidas;
- Em caso de repasse de parte da comissão a outras pessoas jurídicas, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, considerado como a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas.
Procedimentos para os hotéis e organizadores de eventos
Considerando as orientações da Solução de Consulta, os hotéis e outros meios de hospedagem devem:
- Não reter o IRRF ao pagar comissões às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes;
- Exigir que a agência faça constar na nota fiscal o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher;
- Incluir essas informações na DIRF, mesmo não tendo feito a retenção.
Já as empresas que pagam comissões às agências pela intermediação de eventos (feiras, congressos, etc.) devem:
- Reter o IRRF de 1,5% ao efetuar o pagamento;
- Recolher o imposto nos prazos legais;
- Informar o rendimento pago e o imposto retido na DIRF.
Conclusões e recomendações práticas
A Solução de Consulta nº 11/2018 trouxe importante clareza sobre a responsabilidade pela retenção do IRRF sobre comissões de agências de turismo, estabelecendo tratamentos distintos conforme a natureza da atividade:
- Comissões por encaminhamento de hóspedes: auto-retenção pela agência;
- Comissões por intermediação de eventos: retenção pela fonte pagadora.
É fundamental que tanto as empresas pagadoras quanto as agências de turismo compreendam essas distinções para evitar problemas fiscais. Recomenda-se que:
- Os contratos entre meios de hospedagem e agências de turismo deixem claro que a responsabilidade pela retenção do IRRF é da agência;
- As notas fiscais emitidas pelas agências indiquem expressamente quando assumem a responsabilidade pela retenção do imposto;
- Empresas que contratam intermediação para eventos estejam cientes de que devem reter o imposto.
A compreensão adequada dessas regras evita autuações fiscais e garante o correto cumprimento das obrigações tributárias por todos os envolvidos.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 11/2018, acesse o site oficial da Receita Federal.
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