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IRRF Sobre Auxílio de Deslocamento a Membros de Conselho Deliberativo: Solução de Consulta 157/2021

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IRRF Sobre Auxílio de Deslocamento a Membros de Conselho Deliberativo
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O IRRF sobre auxílio de deslocamento a membros de Conselho Deliberativo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 157 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2021. Este documento trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte em valores pagos a título de ressarcimento de despesas de deslocamento.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar que questionava a tributação de valores pagos aos membros de seu Conselho Deliberativo. Esses conselheiros, que não possuíam vínculo empregatício com a entidade e não eram remunerados pela função exercida, recebiam importâncias fixas mensais denominadas “auxílio/reembolso de viagens”.

A particularidade do caso estava no fato de que esses valores:

  • Eram pagos com a finalidade de ressarcir custos de deslocamento necessários para o exercício da atividade
  • Tinham valores fixos mensais
  • Eram pagos sem exigência de prestação de contas pelos conselheiros

A consulente questionava se haveria incidência do Imposto sobre a Renda sobre esses valores fixos mensais, inclusive quando pagos a conselheiros portadores de moléstia grave.

Fundamentos Legais Analisados

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 43, 113 (§1º) e 114 do Código Tributário Nacional (CTN)
  • Artigos 2º, 3º (§1º e §4º), 6º e 7º da Lei nº 7.713/1988
  • Artigos 7º e 8º da Lei nº 9.250/1995
  • Artigo 1º da Lei nº 11.482/2007
  • Artigos 33, 34, 35 e 36 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018)

Análise da Natureza dos Rendimentos

A Receita Federal destacou princípios fundamentais da tributação pelo imposto de renda:

  1. Fato gerador do imposto: aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza
  2. Irrelevância da denominação: a incidência do imposto independe da designação atribuída ao rendimento
  3. Amplitude do campo de incidência: o CTN inseriu no campo de incidência todos os acréscimos patrimoniais

Especificamente sobre o “auxílio/reembolso de viagem”, a Cosit enquadrou esses valores no art. 36, inciso X, do RIR/2018, que considera tributáveis as “verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego”.

Diferença entre Reembolso Stricto Sensu e os Valores Analisados

Um ponto crucial da análise foi a distinção entre:

  • Reembolso stricto sensu: corresponde ao prévio adimplemento com recursos próprios de obrigações de terceiros, configurando mera reposição patrimonial (hipótese de não incidência)
  • Pagamento fixo mensal sem prestação de contas: caracteriza rendimento tributável, por configurar acréscimo patrimonial ao beneficiário

A Cosit destacou que, no caso em análise, “não há prestação de contas pelos Conselheiros que demonstre o efetivo gasto específico com deslocamento e os valores são fixos mensais”, o que descaracteriza o reembolso stricto sensu.

Análise das Hipóteses de Isenção

A Receita Federal examinou as possíveis hipóteses de isenção previstas no art. 35 do RIR/2018, especialmente as alíneas “a” e “h” do inciso I, concluindo que nenhuma delas se aplicava ao caso em questão:

  • Alínea “a”: trata de transporte fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, situação diferente do caso analisado, onde há pagamento de valores fixos e não existe relação empregatícia
  • Alínea “h”: refere-se à ajuda de custo para remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior, o que não correspondia ao auxílio pago pela consulente

A Cosit reforçou que os dispositivos da legislação tributária que concedem isenção não comportam interpretação extensiva, conforme determina o art. 111 do CTN.

Precedente Administrativo

Para corroborar seu entendimento, a Receita Federal mencionou a Solução de Consulta Cosit nº 251, de 12 de setembro de 2014, que analisou situação similar – o caso de um professor que recebia mensalmente um valor a título de “reembolso de viagem” por residir em outra cidade. Nessa consulta, a Cosit concluiu que tal verba constituía rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Este precedente reforça a posição da Receita Federal de que valores fixos para deslocamento, sem prestação de contas específica, estão sujeitos à tributação.

Sobre a Isenção para Portadores de Moléstia Grave

Quanto à segunda indagação da consulente, relativa à incidência do imposto sobre valores pagos a conselheiros portadores de moléstia grave, a Receita Federal declarou ineficaz a consulta nesse ponto.

A ineficácia foi declarada porque o art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 tem alcance claramente delimitado: a isenção aplica-se apenas a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não abrangendo outros tipos de rendimentos como o “auxílio/reembolso de viagem” em questão.

Conclusão e Efeitos Práticos

A Receita Federal concluiu que os valores pagos pela entidade aos membros do Conselho Deliberativo a título de “auxílio/reembolso de viagem” constituem rendimentos tributáveis pelo IRPF, sujeitando-se à:

  • Incidência do imposto sobre a renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva mensal
  • Tributação na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário

Este entendimento tem importantes implicações práticas para entidades que pagam valores fixos a título de auxílio para deslocamento a membros de órgãos colegiados sem vínculo empregatício, como conselhos deliberativos, fiscais ou diretivos.

Recomendações para as Entidades

Com base nesta Solução de Consulta, as entidades que pagam valores semelhantes devem:

  1. Realizar a retenção do IRRF sobre os valores pagos a título de auxílio de deslocamento quando não houver comprovação específica das despesas
  2. Informar corretamente esses valores na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)
  3. Fornecer o informe de rendimentos aos beneficiários para que estes declarem os valores em suas Declarações de Ajuste Anual

Importante destacar que, caso a entidade deseje que esses valores não sejam tributados, uma alternativa seria implementar um sistema de reembolso com base em comprovação específica das despesas efetivamente incorridas pelos conselheiros.

Fundamentos Jurídicos da Decisão

A Solução de Consulta nº 157/2021 fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114
  • Lei nº 7.713/1988, arts. 2º, 3º, § 1º, e 7º
  • Lei nº 9.250/1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I
  • Lei nº 11.482/2007, art. 1º
  • Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, arts. 33, 34, 35, 36, 677, 681, 685 e 775

A íntegra da Solução de Consulta nº 157/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial.

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