A IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais foi tema da recente Solução de Consulta nº 172/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 20 de junho de 2024. A decisão esclarece aspectos fundamentais sobre a titularidade do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquias previdenciárias municipais.
Informações da Solução de Consulta
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: COSIT nº 172
– Data de publicação: 20 de junho de 2024
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma autarquia municipal de previdência social de servidores públicos, que questionava se valores pagos à Receita Federal, quando da apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), sobre rendimentos pagos a título de aposentadoria e pensão, poderiam ser “reembolsados” ao Município, considerando o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
A dúvida surgiu porque, em alguns casos, a autarquia informava na Dirf os valores recebidos anualmente pelos beneficiários, considerando a soma dos rendimentos pagos à mesma pessoa física a título de aposentadoria e pensão, o que poderia resultar em pagamento de imposto à Receita Federal.
Base Legal Analisada
A análise da Receita Federal fundamentou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018
- Decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema 1.130 de Repercussão Geral)
Principais Conclusões da Solução de Consulta
A decisão da Receita Federal estabeleceu quatro pontos fundamentais sobre o IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais:
1. Titularidade Municipal do IRRF Retido
Pertence ao Município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia previdenciária municipal. Esta conclusão baseia-se no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.130 de repercussão geral.
2. Independência do Ajuste Anual
O IRRF pertencente ao Município não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, independentemente de resultar em saldo a pagar ou a restituir à União.
3. Limitação à Retenção Efetiva
A Constituição Federal atribui aos Municípios apenas o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Não há atribuição constitucional aos Municípios do Imposto sobre a Renda que não tiver sido efetivamente retido na fonte.
4. Distinção entre IRRF e Imposto na Declaração de Ajuste
O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional, não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte. São tributos com períodos de apuração, momentos de incidência, bases de cálculo, alíquotas e códigos de arrecadação distintos.
Análise da Dicotomia da Incidência do Imposto sobre a Renda
A Solução de Consulta faz uma análise detalhada sobre a dicotomia da incidência do Imposto sobre a Renda, caracterizada pela:
- Antecipação (na fonte): pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios
- Tributação definitiva (na Declaração de Ajuste): pertencente à União
Esta bipartição do produto da arrecadação ocorre segundo dois momentos ou modalidades de incidência do Imposto sobre a Renda, que se integram e complementam na determinação do produto final arrecadado.
Impactos Práticos para os Municípios e suas Autarquias
A decisão da Receita Federal traz importantes impactos práticos para os Municípios e suas autarquias previdenciárias:
- Os valores de IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais pertencem definitivamente aos Municípios, quando corretamente retidos
- Não cabe restituição pela União de valores que deixaram de ser retidos na fonte, mas foram recolhidos na Declaração de Ajuste Anual
- A responsabilidade pela correta retenção do IRRF é da autarquia municipal, que deve observar rigorosamente a legislação tributária
- Uma vez ocorrido o pagamento sem retenção, não há mais possibilidade de retenção posterior do IRRF
Responsabilidade Tributária e Retenção
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade tributária pela retenção do imposto. Conforme o art. 128 do Código Tributário Nacional, a fonte pagadora (no caso, a autarquia previdenciária municipal) é responsável pela retenção do IRRF.
No entanto, quando a fonte pagadora não efetua a retenção do imposto no tempo devido e o contribuinte beneficiário oferece o rendimento à tributação na Declaração de Ajuste Anual, o imposto é recolhido integralmente à União. Neste caso, cessa a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF.
A Receita Federal esclarece que não autorizou a retenção do imposto em data posterior à ocorrência do fato gerador, embora não dispense as pessoas jurídicas de direito privado do recolhimento à União. Esta situação é diferente para as autarquias municipais, já que o IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais não é recolhido à União, mas incorporado diretamente às receitas municipais.
Entendimento sobre Pagamentos Sem Retenção
A Solução de Consulta também aborda o tratamento a ser dado em casos onde ocorre o pagamento de rendimentos sem a devida retenção do IRRF:
Quando não há retenção do IRRF pelos Municípios e suas autarquias, a União não poderá constituir o imposto contra o beneficiário para repassá-lo às fontes pagadoras. O dever do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação surge apenas na Declaração de Ajuste Anual.
No caso específico de autarquias previdenciárias municipais, caso a União seja provocada a lançar o IRRF contra a autarquia que deixou de efetuar a retenção, é possível à União exercer sua condição de sujeito ativo para lançar o imposto, observada a regra do reajustamento da base de cálculo, embora o imposto deva ser destinado ao Município.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 172/2024 traz importante esclarecimento sobre a repartição constitucional das receitas tributárias, especificamente quanto ao IRRF sobre aposentadorias de autarquias municipais. A decisão reforça o entendimento de que tais receitas pertencem às municipalidades, mas apenas quando efetivamente retidas na fonte.
Para as autarquias previdenciárias municipais, a orientação é clara no sentido de que devem realizar corretamente a retenção do IRRF, já que valores não retidos e posteriormente recolhidos pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual pertencem à União, sem possibilidade de restituição ao Município.
Esta orientação está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consolidado no julgamento do Tema 1.130 de Repercussão Geral, que reconheceu a titularidade municipal das receitas de IRRF sobre valores pagos pelos Municípios e suas entidades.
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