O IRRF retido por empresas públicas deve ser destinado aos cofres da União, não pertencendo aos municípios. Esta orientação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 273 – Cosit, de 31 de maio de 2017, que aborda uma questão fundamental sobre a repartição de receitas tributárias prevista na Constituição Federal.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 273 – Cosit
- Data de publicação: 31 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa pública municipal que questionava se o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ela deveria pertencer à União ou ao Município. A dúvida surgiu da interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
A empresa pública consultente, por possuir personalidade jurídica de direito privado, apesar de seu capital ser 100% do Município, questionava se estaria abrangida pela norma constitucional que determina a destinação do IRRF aos cofres municipais.
Análise e Fundamentos da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que o dispositivo constitucional citado (art. 158, I, da CF/88) evidencia que o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda pertence aos Municípios somente quando incidente na fonte sobre rendimentos pagos por pessoas jurídicas de direito público, ou seja:
- Pelos próprios Municípios
- Por suas autarquias
- Pelas fundações públicas por eles instituídas e mantidas
A norma não abarca o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos por pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Distinção Importante: Pessoas Jurídicas de Direito Público vs. Direito Privado
Um ponto fundamental destacado na solução de consulta é que todas as vezes que a Constituição Federal quis se referir às empresas públicas, o fez expressamente, como nos artigos 37, XIX; 54, I, “a”; 109, I; 173, §§ 1º e 3º. Portanto, não cabe interpretação extensiva para incluir no art. 158, I, rendimentos pagos por pessoas jurídicas não mencionadas explicitamente no texto constitucional.
Essa distinção é crucial para entender que, apesar de as empresas públicas e sociedades de economia mista integrarem a Administração Pública Indireta, elas possuem natureza jurídica de direito privado, o que as diferencia dos entes de direito público como o próprio Município, suas autarquias e fundações públicas.
Implicações Práticas para as Empresas Públicas Municipais
Com base nesse entendimento, a solução de consulta estabelece importantes diretrizes para o IRRF retido por empresas públicas:
- O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos a empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser destinado aos cofres públicos da União, não pertencendo ao Município;
- O valor retido deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da fonte pagadora;
- O valor retido também deve ser informado na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora.
Isso significa que, diferentemente do que ocorre com os órgãos da administração direta municipal, autarquias e fundações públicas municipais, as empresas públicas e sociedades de economia mista não podem recolher o IRRF diretamente aos cofres do Município, devendo destiná-lo à União.
Base Legal da Decisão
A solução de consulta fundamenta-se essencialmente no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;”
A Solução de Consulta nº 273 – Cosit interpreta este dispositivo restritivamente, não estendendo sua aplicação às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo que integralmente controladas pelo Município.
Impactos para a Gestão Financeira Municipal
Esta orientação tem impactos significativos para a gestão financeira dos municípios, especialmente aqueles que possuem empresas públicas e sociedades de economia mista. Os recursos provenientes do IRRF retido por empresas públicas municipais não podem ser incorporados ao orçamento municipal, representando uma distinção importante no fluxo de receitas.
As administrações municipais devem estar atentas a esta interpretação para evitar erros na contabilização de receitas e possíveis questionamentos por parte dos órgãos de controle. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, devem seguir rigorosamente a orientação de destinar o IRRF à União e informá-lo corretamente nas declarações fiscais pertinentes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 273 – Cosit oferece uma interpretação clara sobre a destinação do IRRF retido por empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecendo que estes valores pertencem à União, não aos Municípios. Esta orientação está alinhada com a distinção constitucional entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, mesmo quando estas últimas integram a Administração Pública Indireta.
Para garantir a conformidade fiscal, empresas públicas e sociedades de economia mista devem destinar o IRRF aos cofres da União, informando esses valores tanto na DCTF quanto na DIRF. Esta prática assegura o cumprimento da legislação tributária e previne possíveis questionamentos por parte das autoridades fiscais.
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