O IRRF nos pagamentos efetuados por Estados, Municípios e suas entidades tem gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente após a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nª 10.008, de 13 de setembro de 2024, esclareceu importantes aspectos sobre esta obrigação tributária.
Contexto da decisão do STF sobre o IRRF
A consulta foi motivada por questionamentos de uma empresa prestadora de serviços de assistência técnica em máquinas, cujo tomador era uma Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal. A principal dúvida envolvia a incidência do IRRF e de outras contribuições federais sobre os pagamentos realizados.
O ponto central da análise é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130), que estabeleceu nova interpretação sobre a retenção do imposto de renda pelos entes federativos.
Fundamentos legais da retenção
A Solução de Consulta baseia-se nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Constituição Federal, que dispõem:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Historicamente, a interpretação dada pela RFB, por meio do Parecer Normativo Cosit nº 2/2012, era de que a expressão “rendimentos pagos a qualquer título” referia-se apenas aos pagamentos feitos aos empregados e servidores públicos (folha de pagamento).
No entanto, o STF, ao julgar o RE nº 1.293.453/RS, estabeleceu uma interpretação mais abrangente, fixando a seguinte tese:
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Impactos da decisão do STF na tributação
Com base nessa decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 5744/2022/ME, esclarecendo que “a Lei nº 9.430, de 1996, ampliou as hipóteses de retenção na fonte do imposto de renda em relação a pagamentos realizados a pessoas jurídicas”, e que existe o “dever de retenção na fonte por Estados, Municípios, autarquias e fundações, em relação às hipóteses não enquadradas no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, desde a sua edição”.
É importante destacar que, conforme a decisão do STF, a competência para instituir e cobrar o imposto de renda permanece sendo da União (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). O que mudou foi apenas a destinação do produto da arrecadação, que passa a pertencer aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quando os valores forem por eles retidos na fonte.
Regulamentação da obrigação de retenção
Para materializar esse entendimento, a RFB incluiu o art. 2º-A na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023:
Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Com isso, desde a edição da Lei nº 9.430/1996, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, estão obrigados a reter o imposto de renda na fonte nos pagamentos que realizam a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços.
Aplicação prática da retenção
Na prática, considerando o princípio da especialidade (a norma especial prevalece sobre a norma geral), aplica-se o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 em vez do art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) para os pagamentos realizados por entes públicos estaduais e municipais.
O §1º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012 estabelece que “a retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR”.
Retenção de PIS/COFINS/CSLL
Quanto à retenção de CSLL, PIS e COFINS (prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003), a Solução de Consulta esclarece que essa obrigação é restrita aos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando aos pagamentos realizados por entidades públicas.
Contudo, o art. 33 da Lei nº 10.833/2003 prevê a possibilidade de celebração de convênios entre a União e os Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte dessas contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado.
Essa previsão está regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 475/2004, que estabelece:
Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.
Conclusões da Solução de Consulta
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.008/2024 concluiu que “os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996”.
Quanto à retenção de CSLL, PIS e COFINS, a consulta foi considerada ineficaz por versar sobre fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo anterior à sua apresentação.
Esta solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 82, de 9 de abril de 2024, e à Solução de Consulta COSIT nº 118, de 2 de maio de 2024, disponíveis para consulta no site da Receita Federal.
Implicações práticas para contribuintes
Para as empresas que prestam serviços ou fornecem bens a órgãos públicos estaduais, municipais e suas entidades, é importante considerar que:
- O imposto de renda retido na fonte por esses entes públicos deve ser considerado como antecipação do devido na declaração de ajuste anual;
- A responsabilidade pela retenção é do órgão público pagador;
- O recolhimento do valor retido será realizado diretamente aos cofres do ente público responsável pela retenção;
- As regras para cálculo e retenção seguem as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.145/2023.
As empresas devem estar atentas às peculiaridades locais, já que cada ente federativo poderá estabelecer procedimentos específicos para o recolhimento aos seus cofres dos valores retidos na fonte.
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