O IRRF nas remessas ao exterior para equipes de apoio em competições esportivas é um tema que suscita dúvidas entre as associações esportivas brasileiras, principalmente aquelas que atuam com modalidades internacionais como o automobilismo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão através da Solução de Consulta COSIT nº 238, de 10 de dezembro de 2018.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 238 – COSIT
Data de publicação: 10 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 238/2018 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma entidade sem fins lucrativos dedicada à promoção do automobilismo. O documento esclarece a tributação aplicável às remessas realizadas para o exterior com o objetivo de custear gastos com equipes de apoio a pilotos durante treinamentos e competições internacionais.
Contexto da Norma
A consulta surgiu de uma dúvida relacionada à interpretação do antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, que previa em seu artigo 690, inciso XII, a não incidência do IRRF em “remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva”.
O consulente questionou se os pagamentos realizados aos integrantes da equipe técnica dos pilotos residentes no exterior se enquadravam nessa dispensa de retenção. A interpretação da entidade era de que tais pagamentos se caracterizariam como “gastos com competições esportivas”, estando, portanto, isentos da retenção na fonte.
É importante ressaltar que, com a edição do novo Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, a dispensa anteriormente prevista foi revogada, não constando mais no atual regulamento.
Principais Disposições
A RFB esclareceu que a dispensa de retenção prevista no antigo RIR/1999 dizia respeito, exclusivamente, aos gastos com competições e treinamentos de atletas residentes no Brasil que se encontravam temporariamente no exterior para participação nesses eventos, sem perder sua condição de residente no País.
Quando se trata de remunerações a pessoas físicas residentes no exterior que compõem a equipe de apoio aos pilotos, aplica-se a regra geral prevista no artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, que determina a incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre os rendimentos do trabalho e da prestação de serviços pagos a residentes ou domiciliados no exterior.
A Receita Federal fundamentou sua orientação na evolução normativa, citando o histórico do tratamento cambial e tributário dessas operações, inclusive mencionando normativos do Banco Central do Brasil que originalmente estabeleceram o tratamento dessas remessas.
Impactos Práticos
Na prática, as entidades esportivas brasileiras que contratam serviços de equipes técnicas residentes no exterior para apoio em competições internacionais devem realizar a retenção do IRRF à alíquota de 25% no momento da remessa dos valores.
É necessário que as associações esportivas, clubes, federações e confederações estejam atentas a esta obrigação tributária ao planejarem suas participações em eventos internacionais, especialmente em modalidades como o automobilismo, que frequentemente exigem a contratação de profissionais especializados residentes em outros países.
O não cumprimento da retenção pode resultar em autuações fiscais, com a cobrança do imposto devido acrescido de multa e juros, além de possíveis penalidades por descumprimento de obrigação tributária.
Análise Comparativa
É importante distinguir entre duas situações diferentes:
- Gastos com atletas brasileiros no exterior: No regime anterior (RIR/1999), havia expressa dispensa de retenção para remessas destinadas a cobrir gastos de treinamento e competição de atletas brasileiros no exterior.
- Pagamentos a prestadores de serviços residentes no exterior: Tanto no regime anterior quanto no atual, a remuneração de serviços prestados por residentes no exterior está sujeita ao IRRF de 25%.
É fundamental compreender que a equipe de apoio composta por residentes no exterior presta serviços ao contratante brasileiro, configurando-se como uma relação de prestação de serviços internacional, sujeita à tributação específica prevista na legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 238/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a incidência do IRRF nas remessas ao exterior para equipes de apoio em competições esportivas, estabelecendo que os pagamentos a integrantes da equipe de apoio residentes no exterior estão sujeitos à alíquota de 25% de retenção na fonte.
Para as associações esportivas brasileiras, especialmente as que atuam em competições internacionais, é essencial incorporar esta orientação tributária em seu planejamento financeiro, prevendo a carga tributária incidente sobre as contratações de prestadores de serviços estrangeiros.
Vale ressaltar que, mesmo após a revogação do RIR/1999 e a edição do RIR/2018, a orientação quanto à incidência do IRRF à alíquota de 25% sobre pagamentos a residentes no exterior permanece válida, pois se baseia no artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, dispositivo legal que continua vigente.
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