O IRRF em resgates de previdência privada na modalidade benefício definido segue regras específicas de tributação que permitem deduções importantes para o contribuinte. A Receita Federal esclareceu definitivamente este tema através da Solução de Consulta Cosit nº 218, de 9 de maio de 2017, que trouxe orientações valiosas sobre a base de cálculo e as deduções aplicáveis a este tipo de resgate.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 218 – Cosit
Data de publicação: 9 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade que administra planos de previdência privada estruturados na modalidade benefício definido. O questionamento central referia-se à possibilidade de aplicação de deduções legais (como pensão alimentícia e dependentes) na base de cálculo do IRRF incidente sobre os resgates desses planos, bem como sobre a forma de declaração dessas deduções na Dirf 2015, considerando que o programa gerador não possuía campos específicos para essa finalidade.
A dúvida surgiu em razão da complexidade da legislação aplicável, que estabelece tratamentos distintos para diferentes modalidades de planos previdenciários, especialmente após a Lei nº 11.053/2004, que trouxe um novo regime de tributação para esses produtos.
Base Legal Aplicável
A fundamentação legal para a resposta da Receita Federal baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), artigos 620, 633, 641, 642 e 643;
- Instrução Normativa SRF nº 588/2005, artigo 12, §§ 1º e 4º;
- Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, artigo 52;
- Lei nº 11.053/2004;
- Instrução Normativa RFB nº 1.538/2014.
Regra Geral de Tributação para Planos de Previdência
De acordo com o RIR/1999, os benefícios pagos por entidades de previdência privada, incluindo os resgates de contribuições, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal. Essa é a regra geral estabelecida no artigo 633 do RIR/1999.
No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2005, com o advento da Lei nº 11.053/2004, foi estabelecido um novo regime para a tributação dos resgates de planos previdenciários, com alíquota de 15% como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
Tratamento Específico para Planos na Modalidade Benefício Definido
A Instrução Normativa SRF nº 588/2005, que regulamentou a Lei nº 11.053/2004, estabeleceu uma exceção importante em seu artigo 12, § 4º, inciso I: os resgates de recursos efetuados em planos estruturados na modalidade de benefício definido permanecem submetidos à tributação com base na tabela progressiva mensal.
Diferentemente dos planos de contribuição definida ou variável que podem optar pelo regime de tributação exclusiva, os planos de benefício definido continuam seguindo as regras gerais do Imposto de Renda Retido na Fonte, com aplicação da tabela progressiva mensal.
Deduções Permitidas na Base de Cálculo do IRRF
A Receita Federal esclareceu que, para a determinação da base de cálculo mensal do IRRF em resgates de previdência privada na modalidade benefício definido, são permitidas as seguintes deduções, conforme o artigo 52 da IN RFB nº 1.500/2014:
- Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
- Quantia por dependente, conforme tabela mensal;
- Contribuições para a Previdência Social da União, estados, Distrito Federal e municípios;
- Contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- Contribuições para entidades de previdência complementar de natureza pública;
- Parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão para contribuintes com mais de 65 anos de idade.
Questão Prática: Declaração na Dirf
Um ponto importante abordado na consulta refere-se à dificuldade técnica para informação dessas deduções no Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015).
A Receita Federal confirmou que, para os resgates identificados pelo código de receita 3556 (Resgate de Previdência Complementar – Não Optante pela Tributação Exclusiva), o PGD Dirf 2015 disponibilizava apenas os campos “Mês”, “Rendimento Tributável” e “Imposto Retido”, não havendo campos específicos para informar os valores das deduções aplicadas.
Contudo, a autoridade fiscal esclareceu que a ausência de campos específicos no PGD Dirf não impede a dedução mensal dos valores admitidos pela legislação. Ou seja, as deduções podem ser aplicadas no cálculo do imposto, mesmo que não possam ser informadas detalhadamente na Dirf.
Conclusão da Receita Federal
Em sua conclusão, a Receita Federal afirmou categoricamente que os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido:
- Estão sujeitos à tributação pelo IRRF com base na tabela progressiva mensal;
- Permitem a aplicação das deduções previstas no art. 52 da IN RFB nº 1.500/2014;
- Embora o PGD Dirf 2015 não permita a informação detalhada das deduções, esta limitação não impede que sejam aplicadas no cálculo do imposto.
O esclarecimento trazido por esta Solução de Consulta é fundamental para as entidades que administram planos de previdência na modalidade benefício definido, bem como para os participantes que realizam resgates desses planos. A possibilidade de aplicar as deduções legais representa um benefício fiscal importante, que pode reduzir significativamente a carga tributária incidente sobre esses valores.
Vale ressaltar que a aplicação correta dessas deduções deve ser comprovada com documentação adequada, em caso de eventual fiscalização pela Receita Federal. Além disso, é importante que tanto as entidades de previdência quanto os participantes mantenham-se atualizados sobre eventuais alterações na legislação tributária aplicável a esses rendimentos.
Para consultar o inteiro teor desta Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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