O IRRF em remessas para passagens aéreas enviadas ao exterior é um tema que gera dúvidas entre contribuintes que contratam serviços de prestadores não residentes no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 114, de 29 de junho de 2021, estabelecendo que tais verbas possuem natureza de rendimentos por serviços prestados, sujeitando-se à tributação à alíquota de 25%.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 114 – COSIT
Data de publicação: 29 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre IRRF em remessas ao exterior
A consulta foi formulada por uma instituição sem fins lucrativos que atua na promoção cultural, especialmente na área de música de concerto. No exercício de suas atividades, a entidade realiza espetáculos musicais com a participação de artistas estrangeiros, contratados temporariamente para prestações de serviços musicais.
O caso específico envolvia um contrato com uma musicista residente na Alemanha para apresentações no Brasil. Conforme o contrato, a remuneração consistia em duas partes: um cachê pelos serviços artísticos e uma verba específica destinada à aquisição de passagens aéreas.
A consulente defendia que a verba para transporte aéreo não possuía vinculação com os serviços artísticos, tratando-se apenas de despesa necessária para o deslocamento da artista ao Brasil. Com base nesse entendimento, questionava se a alíquota aplicável ao IRRF em remessas para passagens aéreas enviadas ao exterior seria de 15%, conforme o art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Análise da Receita Federal sobre a natureza das remessas para passagens aéreas
A análise da Receita Federal partiu da caracterização do contrato de prestação de serviços, conforme definido pelo Código Civil brasileiro. De acordo com este entendimento, tais contratos têm como característica essencial a bilateralidade, gerando obrigações para ambas as partes.
A autoridade fiscal determinou que tanto o cachê quanto a verba destinada à aquisição de transporte aéreo correspondem à remuneração pelos serviços prestados, integrando o conjunto de obrigações do contratante em contrapartida aos serviços da artista. Conforme destacado na solução de consulta:
“A verba remetida ao exterior para custear a compra da passagem aérea da artista está intrinsicamente vinculada à prestação do serviço e, por isso, deve ser, também, considerada rendimento da musicista, recebido sob a forma de adiantamento, uma vez que sem a verba para o transporte aéreo ela, em tese, não virá ao Brasil e não fará jus ao cachê.”
Um ponto crucial na análise é que o pagamento antecipado da passagem aérea não descaracteriza sua natureza de remuneração. O artigo 597 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de adiantamento da retribuição pelos serviços, não alterando a natureza jurídica do valor pago.
Fundamentos legais para a tributação das remessas de passagens aéreas
A solução de consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 746 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018
- Art. 597 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014
O art. 746 do RIR/2018 estabelece que:
“Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento.”
Este dispositivo é reforçado pelo art. 16 da IN RFB nº 1.455/2014, que reitera a aplicação da alíquota de 25% para rendimentos de prestação de serviços remetidos ao exterior.
Impactos práticos para empresas e instituições que contratam serviços de não residentes
A decisão da Receita Federal sobre IRRF em remessas para passagens aéreas enviadas ao exterior tem impactos significativos para empresas e instituições que contratam prestadores de serviços não residentes no Brasil, especialmente nos seguintes aspectos:
- Planejamento financeiro: É necessário considerar a tributação de 25% sobre todos os valores remetidos, incluindo aqueles destinados a cobrir custos de deslocamento.
- Cálculo do custo total: O custo efetivo da contratação deve contemplar não apenas o valor do serviço em si, mas também os tributos incidentes sobre todas as remessas relacionadas.
- Estruturação contratual: A forma como o contrato é redigido não altera a natureza jurídica dos pagamentos para fins tributários.
- Obrigações acessórias: Todos os valores remetidos devem ser devidamente declarados nas obrigações acessórias pertinentes.
Pontos de atenção sobre a tributação de verbas de deslocamento
É importante destacar alguns pontos relevantes sobre o IRRF em remessas para passagens aéreas enviadas ao exterior:
- A inclusão de cláusulas contratuais que separam o valor do serviço e da passagem aérea não altera a natureza jurídica do pagamento para fins fiscais.
- O entendimento da Receita Federal baseia-se na vinculação intrínseca entre a verba de transporte e a prestação dos serviços contratados.
- O momento do pagamento (antecipado ou posterior) não influencia na caracterização do rendimento.
- A alíquota de 25% aplica-se independentemente do tipo de serviço prestado pelo não residente.
- Não há distinção entre valores pagos diretamente ao prestador ou a terceiros em seu benefício.
Este entendimento pode ser estendido para outros tipos de despesas relacionadas à prestação de serviços por não residentes, como hospedagem, alimentação e outros gastos logísticos necessários para viabilizar a prestação do serviço no Brasil.
Considerações finais sobre o IRRF nas remessas ao exterior
A Solução de Consulta COSIT nº 114/2021 reforça o entendimento da Receita Federal de que verbas remetidas ao exterior, mesmo quando destinadas a cobrir gastos específicos como passagens aéreas, mantêm sua natureza de rendimentos pela prestação de serviços, quando vinculadas a um contrato desta natureza.
Este posicionamento está alinhado com o princípio da substância sobre a forma, prevalecente no direito tributário brasileiro, que prioriza a essência econômica das transações sobre sua formatação jurídica.
Contribuintes que realizam remessas ao exterior para pagamento de serviços prestados por não residentes devem estar atentos a este entendimento, aplicando a alíquota correta de 25% sobre todos os valores remetidos que estejam vinculados à prestação de serviços, incluindo verbas para deslocamento e demais despesas relacionadas.
É recomendável que as empresas e instituições revisem seus procedimentos de retenção e recolhimento de IRRF em remessas para passagens aéreas enviadas ao exterior à luz deste entendimento consolidado da Receita Federal, evitando assim contingências fiscais futuras.
Vale mencionar que o contribuinte pode consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 114/2021 no site da Receita Federal para obter mais detalhes sobre a fundamentação do entendimento oficial.
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